A jurisprudência é firme em validar a intimação de natureza processual
quando a parte descumpre sua obrigação de atualizar o endereço. Foi o que
afirmou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar a decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia indeferido uma liminar de
busca e apreensão de um bem móvel alienado fiduciariamente.
O TJ-RJ indeferiu a liminar porque o devedor não havia sido localizado
no endereço informado no contrato firmado com uma financiadora.
Segundo informações do processo, a notificação enviada pelo Cartório de
Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento não foi entregue ao
devedor, e retornou sem cumprimento porque o notificado se mudara do endereço
informado no contrato. Para o TJ-RJ, embora não seja necessária a intimação
pessoal do devedor, a notificação extrajudicial deve pelo menos ser
efetivamente entregue no endereço correto.
Diante da decisão, a financeira recorreu ao STJ sustentando, entre
outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança
de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não
podendo o devedor se beneficiar de sua conduta. Argumentou ainda a existência
de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de
entrega por culpa exclusiva do devedor.
Para o ministro do STF Luis Felipe Salomão, é dever do devedor manter
endereço de cadastro atualizado.
Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o caso, o
juízo não pode indeferir a liminar sob o fundamento de não estar a inicial
instruída por documento necessário à comprovação da mora, quando existe
documento emitido pelo tabelião do Cartório de Títulos e Documentos
certificando que o devedor se mudou do endereço constante do contrato.
O ministro explicou que os agentes públicos de serventias extrajudiciais
são dotados de fé pública e submetidos ao controle das corregedorias de
Justiça. “Parece inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da
obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor
manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante”,
afirmou.
Com base no voto do relator, o colegiado ponderou que procede a
tese do recorrente de que a mora decorre do simples vencimento. Assim, por
formalidade legal, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser
"apenas" comprovado pelo credor o envio de notificação, por via
postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
Pela decisão, o TJ-RJ terá que reconhecer as formalidades exigíveis
para ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas e aprecie
novamente o pedido de liminar.Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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