Dívida cobrada após a morte do devedor não pode ser transferida para os
herdeiros. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul rejeitou o recurso do município de Santana de Livramento contra
sentença que extinguiu a exigibilidade de uma certidão de dívida ativa.
A certidão visava à cobrança de IPTUs não pagos entre 2010 e 2014. O
problema é que a inscrição do devedor na dívida ativa ocorreu depois que o
devedor morreu, em 2008. O município quis transferir a execução para os
sucessores ou espólio, mas a decisão de primeira instância não autorizou.
A prefeitura recorreu, mas a 2ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a decisão.
Para o desembargador Ricardo Torres Hermann, que relatou o caso, o
redirecionamento seria possível se a morte tivesse ocorrido no curso da
demanda. “Contudo, a hipótese dos autos é diversa. Somente mediante lavratura
de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra
o crédito alegado”, afirmou.
Segundo o desembargador, não é aplicável ao caso a Lei de Execuções
Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA. “Isso
porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem
aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado
pela adoção de conduta diligente.”
0 comentários:
Postar um comentário