O contrato de empreitada não gera responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto
quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Com esse
fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO)
manteve a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga que condenou,
solidariamente e subsidiariamente, uma empresa de engenharia a pagar verbas
rescisórias a um empregado de uma companhia de ferragens.
Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em abril de
2013 pela empresa de serviços de ferragens para exercer a função de “armador”,
em benefício da empresa de engenharia. Em março de 2014, o empregado foi
dispensado sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias a que tinha
direito. Em sua defesa, a empresa de engenharia negou a prestação de serviços
pelo trabalhador, sustentando que a companhia de ferragens deixou de ser sua
contratada em fevereiro de 2014.
De acordo com as provas juntadas no processo, a empresa de ferragens tem
como objeto social o comércio e montagem de estruturas metálicas, vigas e
colunas para obras da construção civil, alvenaria, pintura de edifício e
reformas de prédios. Já a companhia de engenharia é uma construtora e
incorporadora. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Leone
Cordeiro Leite, ficou evidente nesse caso que a empresa de serviços de
ferragens foi contratada para prestar serviços em obra da construtora e
incorporadora, razão pela qual a empresa de engenharia deve responder por
eventual inadimplemento por parte da contratada.
O entendimento sustentado pelo magistrado em seu voto está consolidado
na Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho e também em
julgado de novembro de 2015 da 3ª Turma do TRT-10 sobre a mesma matéria.
“Portanto, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo,
como na hipótese, se o dono da obra, for uma empresa construtora ou
incorporadora”, concluiu o desembargador.Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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