O pedido de recuperação judicial da Oi ainda não foi aprovado, mas já
está decidido que a empresa não poderá ser acionada ou executada na Justiça
pelos próximos 180 dias. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Fernando
Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro.
A Oi também está dispensada de apresentar certidões negativas, incluindo
comprovantes de ausência de débitos referentes às receitas administradas pela
Anatel e de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial. Na
decisão, Viana destacou que o entendimento considerou o quesito da
proporcionalidade, instituído pela Constituição.
“Observar-se-á o princípio da proporcionalidade, para então mitigar a
aplicação do art. 52, II da LRF, a fim de que seja obstada a necessidade da
apresentação da CND. Aplica-se, o binômio meio-fim”, disse o juiz. Segundo ele,
a medida é adequada porque tenta garantir acesso aos meios para recuperação
judicial, mantendo, assim, os contratos já firmados com o poder público, e
permite a formalização de novos acordos.
O juiz destaca que sem a medida não há outra forma de o Grupo Oi manter seus contratos de concessão com
o poder público. Disse ainda que a blindagem dada à Oi atende ao interesse comum
geral por manter o emprego e a renda. “Não se pretende com isso buscar a
qualquer custo a recuperação das empresas. Pelo contrário, deve o julgador
estar atento ao que lhe é apresentado e, com base nos documentos consignados,
sopesar a viabilidade ou não da continuidade da sociedade empresária, que busca
socorro à luz da nova lei.”
Com 70 milhões de clientes, a Oi é a
maior prestadora de serviços de telefonia fixa do Brasil, tem 47,8 milhões
clientes de telefonia móvel (dados de março de 2016); 8,7 milhões de acessos à
internet banda larga; 1,2 milhões de assinaturas de TV e 2 milhões de pontos de
Wi-Fi. O grupo também emprega 138 mil pessoas, 37 mil apenas no Rio de Janeiro.
No pedido liminar, a empresa destacou que qualquer sanção aplicada contra ela pode
resultar em interrupção de seus serviços, o que teria “efeitos catastróficos”
devido ramo estratégico da economia em que atua.
A Oi também justifica a necessidade da liminar alegando que o pedido de
recuperação judicial poderá afetar os contratos vigentes, pois muitos têm
cláusulas de quebra em caso de eventual reestruturação de dívidas frente à
Justiça. De acordo com a empresa, a abertura do processo de provocará reações
dos seus credores e parceiros que podem inviabilizar o pedido e diminuir os
ativos do grupo.
Para Viana, os argumentos são consistentes, ainda mais porque os
serviços contratados pelo poder público já foram prestados. Explicou ainda que
como o caso analisado não trata de novos contratos, mas sim de receber pelo que
já foi feito, a apresentação de certidões negativas não é algo tão necessário.
“Parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de
regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para
continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para
contratar ou continuar executando contrato com o poder público.”
“Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até
ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá
haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já
prestados. Isso porque nem o artigo 87 da Lei 8.666/1993 nem o item
7.3. do Decreto 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços
prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental”, complementou.
Viana argumentou que as permissões concedidas à Oi são embasadas no fato
de a crise anunciada ser econômica, podendo ser resolvida com a execução das
soluções que serão apresentadas no plano de recuperação e com a continuidade na
prestação dos serviços oferecidos pelo grupo de telecomunicação.
“Considero que a medida é perfeitamente possível de ser conferida em
sede de recuperação judicial, a partir do momento em que não se trata de
isenção ou moratória fiscal — matéria não afeta ao juízo da recuperação, mas
sim, tutela de direito com fulcro nos princípios acima elencados, a
possibilitar de maneira plena e absoluta a efetivação do procedimento de
recuperação judicial prevista no ordenamento jurídico pátrio.”
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