Todo trabalhador tem direito ao repouso anual e o direito ao lazer. Ser
privado disso prejudica as relações sociais e familiares e viola direitos da
personalidade, o que justifica indenização por danos morais. O entendimento é
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao determinar que um auxiliar de
enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica deve receber
danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A condenação foi
confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à Justiça
contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não
usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi
reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre
o Ministério Público do Trabalho e a instituição.
Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e
assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e,
posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de
enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não
concessão das férias.
A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano
moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que
recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para
o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.
Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o
apelo não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de
revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896, parágrafo
1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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