A operadora não está obrigada a fornecer, após o término do direito de
prorrogação do plano de saúde coletivo empresarial, um plano individual
substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas condições de
cobertura e valor.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de recurso especial. No caso, um trabalhador, após ter sido demitido
sem justa causa, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora de plano
de saúde.
O autor formulou pedido de manutenção temporária em plano de saúde
coletivo empresarial e, após findo o prazo legal, o oferecimento, em
substituição, de plano de saúde individual. O relator, ministro Villas Bôas
Cueva negou o pedido.
Ele citou o artigo 30, caput e parágrafo 1º, da
Lei 9.656/98, que garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de
manter sua condição de beneficiário em plano de saúde coletivo, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho. No entanto, desde que ele assuma o seu pagamento
integral, pelo período de manutenção mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.
Permanência temporária
O ministro, entretanto, observou que não existe previsão legal que obrigue a
operadora de plano de saúde a oferecer plano individual a ex-empregado demitido
ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano
coletivo estabelecido pela Lei 9.656/98. Acrescentou o fato de a operadora em
questão não comercializar planos individuais.
“A operadora não cometeu nenhuma ilegalidade ou abusividade em comunicar
o desligamento do autor do plano de saúde coletivo, não só por ter-se exaurido
o direito que detinha, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656, mas também por ser
inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual, já que não
explora mais tal modalidade”, concluiu o ministro.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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