As partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para
discutir judicialmente os honorários de sucumbência. O entendimento é da 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar decisão
de primeira instância que havia determinado a penhora de um depósito, incluindo
os valores devidos ao patrono da parte vencedora.
A parte executada impetrou o agravo contra a decisão de primeiro grau
argumentando que concordava com a penhora desde que a ação não atingisse os
honorários devido ao seu advogado, pois o profissional precisa deles para se
sustentar.
O vencedor da ação, uma instituição financeira, afirmou que a parte
executada não tem legitimidade e interesse para pedir para si ou terceiros
vantagem econômica. Porém, os desembargadores concederam o pedido e determinaram
que 10% do valor depositado não seja penhorado.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, destacou o
caráter alimentar do valor e entendeu que “tanto a parte quanto o advogado
constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os
honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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