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terça-feira, 16 de agosto de 2016

AVÔ NÃO PODE PEDIR EXAME DE DNA PARA DESCONSTITUIR PARENTESCO COM NETO

Avô não tem interesse jurídico para pedir exame de DNA para desconstruir parentesco com neto reconhecido após Ação de Reconhecimento de Paternidade. O entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, uma mulher moveu essa ação contra um homem, declarado pai por presunção ante a negativa de fazer o exame genético. Quando esse homem morreu, o filho moveu Ação de Alimentos contra o avô, que, por sua vez, propôs Ação Declaratória Incidental para discutir a relação de parentesco. O idoso argumentou que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.
O processo foi extinto em primeira instância, sob o fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJ-SC manteve a decisão e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso no STJ
Para os ministros da 4ª Turma, o avô não está sendo atingido pela decisão na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos artigos 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da sentença
“Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”, apontou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso.

Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 1.596 da lei substantiva civil”

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de Ação Rescisória, sendo para tanto inadequada a Ação Declaratória Incidental. O processo corre em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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