Avô não tem interesse jurídico para pedir exame de DNA para desconstruir parentesco
com neto reconhecido após Ação de Reconhecimento de Paternidade. O
entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, uma mulher moveu essa ação contra um homem, declarado
pai por presunção ante a negativa de fazer o exame genético. Quando esse homem
morreu, o filho moveu Ação de Alimentos contra o avô, que, por sua vez, propôs
Ação Declaratória Incidental para discutir a relação de parentesco. O idoso
argumentou que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia
atingi-lo por força do que previa o artigo 472 do Código de Processo Civil de
1973.
O processo foi extinto em primeira instância, sob o fundamento de que o
avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJ-SC
manteve a decisão e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso no STJ
Para os ministros da 4ª Turma, o avô não está sendo atingido pela
decisão na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que
se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria
interesse jurídico para requerer exame de DNA, pois, ainda que comprovada a
inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não
desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica,
estabelecida na forma dos artigos 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como
consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado,
portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da sentença
“Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus
limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo
aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”, apontou o
ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso.
Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto
deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de
que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa
conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando
do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 1.596 da lei
substantiva civil”
Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia
ser deduzida por meio de Ação Rescisória, sendo para tanto inadequada a Ação
Declaratória Incidental. O processo corre em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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