O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os
direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade
assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma
empresa a pagar a uma trabalhadora salários devidos pelo período que lhe
restava da estabilidade por estar grávida.
O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as
atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não
pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a empregadora não seria
responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da
gestante. Mas a turma do TRT-3 decidiu de forma diferente.
O relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, ressaltou
que o artigo 10, II, b do ADCT, da Constituição de 1988, veda a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
Conforme explicou o magistrado, o simples fato de a empresa encerrar as
atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma
constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do
recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção.
Além disso, o julgador ponderou que encerramento das atividades da
empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos
empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser
suportado pelo empregador.
"Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida
e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das
atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento
da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido
entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10,
II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST", arrematou o
desembargador. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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