Só incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços sobre
operações de importação de bens e mercadorias cujo destinatário não seja
contribuinte habitual se houver regulamentação estadual posterior à Emenda
Constitucional 33/2001 e à Lei Complementar 114/2002. Com esse entendimento, a
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento
à Apelação de um homem que importou medicamento para tratar mieloma múltiplo,
um câncer que atinge células da medula óssea.
O importador foi representado no caso pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade
de Advogados. No Mandado de Segurança, ele argumentou que o chefe do Posto
Fiscal do Aeroporto de Guarulhos da Fazenda Estadual de São Paulo agiu de forma
abusiva ao cobrar o pagamento de ICMS para liberar um remédio que encomendou do
exterior, uma vez que ele não é fabricado no Brasil.
De acordo com o advogado, a cobrança feita com base na Lei paulista
11.001/2001 é ilegal, uma vez que essa norma foi editada antes da EC 33/2001 e
da LC 114/2002, que permitiram a incidência de ICMS em importação mesmo quando
o comprador não for contribuinte habitual desse tributo.
O juiz de primeira instância concedeu a segurança apenas para determinar
que os fiscais não cobrassem o ICMS para liberar o medicamento, mas sem impedir
a Fazenda de posteriormente exigir o pagamento do tributo. Contra essa decisão,
o homem e o órgão paulista recorreram.
Na visão da relatora do caso, desembargadora Vera Angrisani, a reforma
constitucional de 2001 impôs expressamente a necessidade de lei complementar
definir os contribuintes de ICMS. Como essa regulamentação só veio em 2002, com
a LC 114, o governo de SP se precipitou ao promulgar a Lei 11.001/2001, avaliou
a magistrada. Assim, segundo ela, “o estado de São Paulo não observou a
necessidade de legislação federal anterior para dar concreção à ampliada
competência tributária” ao regrar tal tributo. Para fortalecer seu argumento,
Vera citou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (RE 439.796).
Além disso, a relatora, fazendo referência à Súmula 323 do STF, apontou
ser inadmissível apreender mercadorias para forçar o pagamento de impostos,
“ainda mais em casos como o dos autos, lastreado no resguardo dos direitos à
saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, afigurando-se inconcebível
que alguém que sofra de uma doença tão grave (câncer), seja
compelido ao recolhimento de tributos legalmente
inexigíveis”.
Dessa maneira, a desembargadora votou pelo provimento do recurso do
homem por negar o da Fazenda de SP. Os demais integrantes da 2ª Câmara de
Direito Público seguiram o entendimento dela e isentaram o importador de ter
que pagar ICMS pela compra de seu remédio.
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