A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não
reconheceu a existência de vínculo de emprego de um locutor esportivo com
uma rede de TV. Ele alegava que o contrato de prestação de serviço de seis
anos, firmado por meio de uma empresa da qual era sócio, era fraudulento,
com o objetivo apenas de burlar a legislação e negar-lhe os direitos
trabalhistas.
O autor da ação fez locução para a TV de 2006 a 2012. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o contrato existente entre as
partes como sendo de natureza civil, e não trabalhista. Para a corte, a data de
instituição da empresa do locutor (1986) e a data do início da prestação de
serviço na emissora de televisão (2006) deixariam nítida a inexistência de
fraude e ou "pejotização", não podendo se presumir, assim, que tenha
havido precarização dos direitos do trabalho.
O TRT-2 ressaltou ainda que a condição de apresentador não impõe
situação diferenciada em relação a um trabalhador normal. No entanto, seria
fato que o locutor administrava a empresa da qual era sócio por mais
de 25 anos. A confissão quanto à prática de prestação de serviços no âmbito do
Direito Civil e, por fim, a pactuação de contrato de prestação de serviços na
condição de autônomo com a TV, com cláusulas específicas de garantias
relativas à cessão de direitos de imagem, som e voz, sinalizam, segundo a
corte, no sentido da plena consciência do locutor quanto à natureza jurídica do
contrato.
A 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual Luiz
Alfredo pretendia trazer o caso à discussão no TST. Para a ministra Dora Maria
da Costa, relatora, o TRT-2 decidiu, com base na análise do contexto
fático-probatório, pela inexistência da alegada relação de emprego, não
havendo, assim, as violações legais apontadas pelo autor do processo.
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