O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não
autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado.
Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do
empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé
objetiva.
Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da
Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas
extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve
sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora, que,
alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.
Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de
revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como
previsto em norma coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de 2012,
começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja, passou a
usufruir de apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se
justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que
extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em
outras atividades, todas em turnos regulares de 6 por 1.
A magistrada, porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou que o
Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados
os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma
legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.
"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de
enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos
decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam
transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da
alteridade", destacou a juíza.
A empregadora apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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