O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar alegações de violação à
Constituição Federal, uma vez que essa função cabe ao Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso da
Universidade Federal do Ceará (UFC) a respeito da legalidade da cobrança de
taxa administrativa pela emissão de diploma de conclusão de curso superior.
A universidade recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que proibiu a cobrança da taxa, seja para a emissão de diploma de alunos
formados na UFC, seja em qualquer outra instituição de ensino superior
vinculada.
A UFC argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas
situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou
a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública no
caso. O entendimento da instituição de ensino é que a ação do MPF privilegia um
grupo de alunos.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, os argumentos da
UFC não procedem. Ele destacou que o MPF tem legitimidade do caso, pois buscou
proteger um direito de todos os estudantes, e não apenas de um grupo.
Constituição Federal
O ministro disse também que parte do recurso foi fundamentado em matéria
constitucional, o que impede a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal
questionamento teria de ser feito no Supremo Tribunal Federal.
Benjamin lembrou que o tribunal de origem fundamentou a decisão com base
no artigo 211 da Constituição Federal, obrigando a União a arcar com as
despesas pela emissão dos diplomas. Além disso, o magistrado explicou que, caso
fosse possível analisar o mérito, a conclusão seria a mesma, já que há
precedentes no STJ pela impossibilidade da cobrança da taxa.
O ministro destacou que parte do acórdão do TRF-5 cita a cobrança como
violação ao Código de Defesa do Consumidor, mas que tais pontos não foram
abordados no recurso da universidade.
No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma,
Benjamin afirmou que não há nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado.
“Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.” Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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