Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário
da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi
representada na ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo
empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.
O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de
uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.
O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu
afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha
conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos
humanos". Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins
César, não concordou com a empregadora.
Para o julgador, a Súmula 377
do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à
necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa.
"Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou
pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado", delimita o dispositivo.
A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que
o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da
própria parte no processo, configurando irregularidade de representação
processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada
ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito
e tendencioso", complementaram os desembargadores.
"Evidente que o não comparecimento do representante legal ou
preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e
confissão quanto à matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho e na Súmula 122
do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre
a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da
confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".
Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso
do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de
São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em
indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro
do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.
O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por
isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa
específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa
apresenta comportamento difícil".
No acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não
ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento
que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro'
por parte do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor
arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.


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