O poder municipal não pode criar multa além das sanções já previstas no
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O entendimento, do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, foi reafirmado pelo presidente do Supremo Federal, ministro
Ricardo Lewandowski, para impede a cobrança de R$ 1,5 mil para quem trafegar
nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas.
A ação, apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, questiona
multa prevista no decreto municipal que instituiu a “Rede de Faixas Olímpicas e
Paralímpicas”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu
pedido de antecipação de tutela, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu a
liminar, que depois foi confirmada por sua 16ª Câmara Cível.
As faixas exclusivas foram criadas pela prefeitura do RJ para auxiliar
no trânsito de veículos que transportam atletas.
Para o colegiado, a administração municipal não tem competência para
definir sanções administrativas cumulativas para infrações de trânsito. Segundo
o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de trânsito, cabe ao
município a ordenação do trânsito e o estabelecimento de regras especiais de
circulação, mas não a fixação do valor da multa.
Buscando suspender a decisão da corte estadual, a prefeitura ajuizou a
SL 1024 no STF. Segundo Lewandowski, o argumento do município, de que a multa
prevista pela legislação federal é insuficiente, não justifica a criação de uma
nova pena. “Penso que a excepcionalidade da situação — realização de evento de
grande porte — e a imagem do país não podem servir de fundamento ao desrespeito
à Constituição Federal”, afirma.
O presidente do STF também argumenta que as faixas exclusivas existem em
muitas cidades do Brasil e são respeitadas, mesmo contando apenas com as
sanções previstas no CBT. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso
ora em exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos
anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse quanto à
mobilidade urbana.”
O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê
as sanções para tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando
entre infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo
de pontos e até apreensão do veículo. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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