O Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e o
Decreto 3.048/1999, que o regulamenta, não obrigam o beneficiário de
auxílio-doença a informar seu retorno ao trabalho para interromper o pagamento.
Além disso, não é qualquer atividade concomitante ao benefício que torna
criminoso o recebimento.
Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve, por
unanimidade, sentença que absolveu um advogado do interior gaúcho acusado de lesar
o Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme denúncia do
Ministério Público Federal, o advogado trabalhava como consultor jurídico da
prefeitura de Nova Pádua (RS), ao mesmo tempo em que recebia auxílio-doença.
Apontando prejuízo de R$ 6,6 mil ao INSS, o MPF denunciou o
homem com base no artigo 171 caput, combinado o
parágrafo terceiro e artigo 71, todos do Código Penal: obter vantagem
ilícita, em prejuízo da Administração Público, por meio de indução a erro e em
continuidade delitiva.
O juiz-substituto da 5ª. Vara Federal de Caxias do Sul, Rafael Farinatti
Aymone, não viu provas de que o denunciado tenha agido com dolo. Por isso, com
base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu-o
da denúncia-crime.
Para o juiz, a questão posta nos autos diz respeito à presença ou não,
na conduta, do dolo do crime de estelionato. ‘‘Diante das provas colhidas, como
a atividade secundária era declarada ao INSS, não se tratando de emprego
informal, com a ocultação dos rendimentos, há fundada dúvida a respeito do
dolo’’, arrematou na sentença.
No segundo grau, a sentença foi mantida, mas por fundamento diferente. O
relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, afirmou que a
solução aponta para o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada, como
prevê o artigo 386, inciso III, do CPP.
Segundo seu argumento, o fato não se constitui em infração
penal. Afinal, não restaram comprovados, de forma inequívoca, as provas
elementares do artigo 171: dolo no agir do réu e o emprego de meio
fraudulento.
Paulsen reconheceu que a situação da denúncia pode indicar
pagamento indevido do benefício, em razão da recuperação da capacidade ou
readaptação do segurado para atividade compatível com sua condição clínica.
‘‘Todavia, sem fraude manifesta, como na hipótese em comento, a sanção
restringe-se à esfera administrativa, na qual é previsto o cancelamento do
benefício a partir do retorno à atividade. Exatamente esta é a situação tratada
no art. 60, § 6º da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 13.135’’.


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