A juíza Yanne Maria Bezerra de Alencar, titular da Vara Única de Jucás,
condenou a TIM Celular a pagar indenização moral de R$ 13.200,00 para pescador
que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.
De acordo com a magistrada, “ao comercializar os seus serviços, sem
atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que
recebeu, as empresas devem responder pelos riscos inerentes à atividade
desenvolvida e má desempenhada”.
Segundo os autos (nº 4493-08.2015.8.06.0113), em outubro de 2015, o
pescador ligou para a empresa com o objetivo de cancelar uma promoção, porém
foi informado que a operação não seria possível pois seu nome estava negativado
junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O cliente procurou a Câmara de
Dirigentes Logistas, local onde descobriu que a própria TIM havia feito o
cadastrado no SPC, registrando dez ocorrências de débito.
Afirmando não haver contratado nenhum outro serviço com a operadora de
telefonia e inexistirem débitos, o pescador ajuizou ação requerendo que a
empresa se abstenha de fazer a inclusão ou que faça a exclusão de seu nome do
SPC, que fosse declarada a inexistência de débito e indenização por danos
morais e materiais.
Na contestação, a TIM Celular alegou que os dados fornecidos no momento
da contratação são idênticos aos do cliente.
De acordo com a magistrada, “ainda que demonstrada a ação de um
falsário, tal não exclui a negligência do requerido (empresa) na correta
conferência dos dados para a realização de transações comerciais. Ao demandado
(empresa) era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos
a terceiros”.
Diante disso, a juíza determinou o pagamento de indenização moral no
valor de R$ 13.200,00 por se tratar de mais de sete inscrições indevidas. Ela considerou
ainda que não houveram danos materiais a serem indenizados.
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