Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns
de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
recurso de um empreendimento. Segundo a autora da ação, a fim de garantir
o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a
moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A
moradora alegava que a proibição não tinha amparo legal.
Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no
regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição
tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.
Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o
colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja
qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão
legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal
do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns
do condomínio.
O advogado Renato de Mello Almada, sócio do
Chiarottino e Nicoletti Advogados, considerou correto o entendimento do STJ. De
acordo com ele, a restrição ao direito de uso da área de lazer com fundamento
em dívida condominial esbarra no próprio direito de propriedade. “Não se admite
que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios
legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na
Constituição Federal”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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