Em casos de roubo de carga, o transportador não precisa indenizar seu
cliente sem que haja cláusula contratual exigindo essa compensação, ou
comprovação de que seus funcionários participaram direta ou indiretamente da
ação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, um
veículo que transportava 392 envelopes com vales-transportes foi assaltado e
teve todo o carregamento roubado.
A empresa que era a dona dos vales-transportes pediu na Justiça
indenização por danos materiais da companhia de transportes para que os
prejuízos fossem ressarcidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a
transportadora por entender que roubos de carga são comuns.
“No contrato de transporte, que tem obrigação de resultado, não há como
caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora
contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam
visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores
transportados”, afirmou o TJ-SP.
Porém, a decisão de segunda instância foi reformada em recurso
apresentado no STJ. Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, a
jurisprudência da corte delimita que não há como responsabilizar o
transportador da carga se não houver cláusula contratual exigindo a proteção da
carga por segurança privada e sem a comprovação de participação ou culpa dos
funcionários da transportadora no crime.
Desse modo, a turma concluiu que, sem demonstração de que a
transportadora não adotou as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga
constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil da
ré. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
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