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quarta-feira, 31 de maio de 2017

CÔNJUGES E COMPANHEIROS TÊM OS MESMOS DIREITOS DE HERANÇA, DECIDE SUPREMO

O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (11/5), que não pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais. O Plenário da corte concluiu julgamento de dois recursos com repercussão geral reconhecida e fixou que o Código Civil não pode ser interpretado de maneira que crie diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
Para o Supremo, que não pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais.


Prevaleceram os votos do ministro Luís Roberto Barroso, relator de um recurso e primeiro a divergir do relator no outro. Segundo ele, depois da promulgação da Constituição, foram editadas duas leis (8.971/1994 e 9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento. O quadro mudou com o Código Civil de 2003, que acabou com a equiparação dos regimes, no artigo 1.790.
Ficou definida a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”.
Barroso explicou que, embora o código tenha sido sancionado em 2002, foi elaborado por uma comissão de juristas durante os anos 1970. Portanto, diz o ministro, o CC “chegou atrasado” em diversas questões de Direito de Família, disse o ministro. “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.”
E como o Supremo já equiparou a união estável entre casais do mesmo sexo à união estável heterossexual, não há motivos para manter a discriminação entre os regimes sucessórios, concluiu Barroso.
O relator do recurso sobre a equiparação entre uniões heterossexuais e homossexuais era o ministro Marco Aurélio. Ele havia entendido que, embora a Constituição reconheça a união estável e o casamento como unidades familiares, não autoriza a equiparação, “sob pena de violar a vontade dos envolvidos”. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
No recurso que tratou da equiparação entre cônjuge e companheiro, Marco Aurélio divergiu do relator, Barroso, e acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Para Toffoli, a Constituição não proíbe a diferenciação entre união estável e casamento para efeito de herança, e o Código Civil não trouxe nenhum retrocesso em matéria de proteção social. Também foi acompanhado por Lewandowski.
O entendimento fixado pelo STF já estava sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde o ministro Luís Felipe Salomão foi pioneiro em julgar nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



terça-feira, 30 de maio de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER DESCONTADOS DE VERBAS IMPENHORÁVEIS

Como os honorários de advogados têm natureza alimentar, podem ser descontados inclusive de verbas impenhoráveis dos devedores. Com esse entendimento, baseado no novo Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de cerca de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal havia entrado com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. A decisão, no entanto, permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.
O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. "Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



segunda-feira, 29 de maio de 2017

FGTS NÃO PODE SER LIBERADO PARA APOSENTADA COM NOVO EMPREGO, DIZ TRF-4


Somente é possível movimentar do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão para não liberar o FGTS para uma aposentada que obteve novo emprego.
Após se aposentar por tempo de contribuição em fevereiro de 2012, a servidora começou um novo vínculo empregatício no mês seguinte. A mulher ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal pedindo a liberação do saldo depositado pelo novo empregador em sua conta vinculada ao FGTS. Ela alega que faz jus ao levantamento em decorrência da sua condição de aposentada.
Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), o processo foi julgado improcedente, levando a servidora a recorrer ao TRF-4. A servidora alegou à corte regional que a liberação dos valores evidencia o cumprimento de princípios constitucionais, fazendo referência à dignidade humana.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior manteve o entendimento de primeira instância. Segundo ele, a condição de aposentada da mulher não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



sexta-feira, 26 de maio de 2017

DOUTRINA NEM JURISPRUDÊNCIA RECONHECEM PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A AMANTES

É curioso como em direito de família atualmente vive um jogo de palavras em que se pretende mudar a natureza das coisas por meio de eufemismos. É verdade que no mundo politicamente correto as palavras têm mais importância que as ações. Nunca valeu tanto o dito popular “faça o que eu falo, mas não faça o que eu faço”.
Causa espanto, por exemplo, a tentativa de substituição do termo concubinato por famílias simultâneas ou paralelas, como se o primeiro fosse necessariamente um xingamento. E mais, levando a crer que estes novos conceitos colocariam em xeque a monogamia – uma temerária confusão.
Como o Direito é o território da pluralidade de pensamentos, resolvi compartilhar minhas divergências. Há muito já escrevi, com base nas ricas lições de meu mestre Álvaro Villaça Azevedo, que concubinato tem por significado, a partir do grego assimilado pelo latim, copular, manter relação sexual, deitar-se com.
Assim, efetivamente a concubina é, tradicionalmente, a amante do homem casado e o concubino o amante da mulher casada. Note-se que se o casamento acabou de fato (por meio da separação de fato) ou houve separação judicial (que pôs fim à sociedade conjugal, mas não ao vínculo) não se fala em concubinato, mas sim em união estável (art. 1723, parágrafo primeiro).
Então vem uma pergunta: concubinato é sinônimo de “famílias paralelas ou simultâneas” como entende nosso amigo e Presidente do IBDFAM Rodrigo da Cunha Pereira? [1]
A resposta é negativa e várias são as razões. Darei número a cada uma delas.
1 – Concubinato não se refere apenas às pessoas casadas que tenham um amante. Concubinato, definido pelo art. 1727, e a relação não eventual de pessoas impedidas de se casar.
Dois irmãos que vivam como se casados fossem são concubinos. O pai e a filha que vivem como se casados fossem são concubinos. Note-se que não são “famílias paralelas”. O impedimento do incesto gera concubinato e apenas isso. Qual termo utilizaria a lei para a união de irmãos ou pais e filhos que se comportam como se casados fossem? O “politicamente incorreto”, mas tecnicamente perfeito termo concubinato.
2 – Concubinato não significa existência de famílias paralelas. Existem pessoas que são casadas e têm um amante ou uma amante. Não há famílias paralelas, mas apenas sexo. Dou um exemplo. Um homem casado e uma mulher casada (o mesmo vale para dois homens e duas mulheres), todas as quartas-feiras vão juntos a um motel para sexo apenas. É uma relação não eventual que não gera famílias paralelas.
3 – Concubinato não significa existência de famílias paralelas – parte 2. Existem pessoas casadas que tem amantes. E isso não configura família paralela. Ela é executiva de renome e contrata como assessor um rapaz. Ela é casada e ele solteiro (o mesmo vale para dois homens ou duas mulheres). Durante as viagens de trabalho e no expediente, o casal se ama com paixão e furor. Após as horas de sexo ele encontra sua namorada e ela regressa ao marido. É uma relação de concubinato em que não há família paralela.
4 – Nem toda “família paralela” gera concubinato. Existem homens casados que tem duas famílias. Muitas vezes, em razão de profissão, o homem viaja e passa períodos fora de casa. Se ele constituir uma relação não eventual com outra mulher ou homem, que ignora a existência do casamento, temos a chamada união estável putativa e o companheiro enganado terá todos os efeitos da união estável. Na realidade, sequer há uma família paralela: há duas famílias igualmente protegidas.
5 – Existem famílias paralelas ou simultâneas? Na realidade ambos os termos são infelizes e discriminatórios. Explico. Se um homem tiver filhos com duas mulheres, ou uma mulher com dois homens, haverá duas famílias e nenhum adjetivo pode ser utilizado. Não há hierarquia entre essas famílias e todos os filhos, como filhos que o são, recebem a mesma proteção.
O que existe, na realidade, é relações entre pessoas (de mesmo ou diferente sexo) simultâneas ou paralelas. Não família. O homem casado que tem uma amante tem uma relação paralela, mas não família. Ela é concubina. Assim como a mulher casada que tem um amante tem uma relação paralela e não família.
Daí porque dizer que o concubinato é palavra mais que adequada para definir as pessoas casadas com seus amantes por dois motivos: os filhos não merecem a pecha de serem família paralela, pois são filhos e o amante não é companheiro, pois conhece o impedimento matrimonial e dele sabe não advir vantagens.
Uma reflexão provocativa vem à tona: a concubina ou concubino (amante da pessoa casada), com ou sem filhos havidos com o amante, faria jus à pensão alimentícia?
Pelo texto expresso do Código Civil a resposta é negativa. Pela leitura que o STF fez do Código Civil a resposta também é negativa.[2] Para alguns, que ouso dizer não refletem a totalidade ou quiçá a maioria dos membros do IBDFAM a resposta também é negativa (Viva a pluralidade de pensamentos!).
Para outros a resposta é afirmativa com base no princípio constitucional da solidariedade. Se o homem e a mulher tiveram uma relação estável, mesmo na qualidade de amantes, ele não poderia se “locupletar”, tendo apenas vantagens dessa relação. O raciocínio padece de falhas diversas.
A primeira é que ninguém se locupletou de ninguém. Não se pode invocar o princípio do “coitadismo”. Os dois mantiveram uma relação que lhes foi conveniente, logo não há qualquer razão para dessa relação nascerem efeitos na seara familiar. Não há vítima nem vilão. Há duas pessoas que dividiram emoções e momentos, sabendo que aquela relação era estranha à família.
A segunda e mais séria: se se fixar alimentos em favor dos amantes, esquece-se que o grande prejudicado será o cônjuge enganado. Explico. Se o juiz condena o homem casado a pagar alimentos à sua amante, apesar de ambos terem praticado o ilícito conjuntamente, é a esposa deste que acaba pagando a conta.
A esposa ou marido, que sequer sabia que seu marido ou esposa tinha uma amante ou um amante, que manteve o dever de fidelidade, verá parte das economias familiares (de seu dinheiro, indiretamente) ser destinado ao amante ou à amante. O prejuízo direto pode ser do cônjuge que traiu, mas o indireto é do cônjuge que foi traído.
Em suma, antes de se pensar em direitos da amante ou do amante, deveria o sistema pensar nos direitos do cônjuge enganado que recebe dupla punição: ter ciência da traição e pagar a conta dela.

É por isso que é perfeita a orientação da doutrina majoritária e da jurisprudência: não há dever de prestar alimentos entre os concubinos, ou decorrentes de relacionamentos paralelos.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

TERCEIRIZADO DA CAIXA É CONDENADO POR DESVIAR DINHEIRO DE FGTS DE CLIENTES

Um ex-funcionário terceirizado da Caixa Econômica Federal foi condenado por peculato por desviar R$ 80 mil de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de dois clientes. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
De acordo com o Ministério Público Federal, o denunciado obteve acesso à senha pessoal do gerente da Caixa, o que propiciou a transferência dos valores desviados para suas contas bancárias e, assim, teve acesso ao dinheiro sacado e que custearam a compra de uma moto.
Para os magistrados, a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas pelas provas documental e testemunhal, produzidas na fase administrativa, policial e ratificadas em juízo contra o acusado.
“Assim, há motivo, provas e fundamentos suficientes à reforma da sentença absolutória e condenação do denunciado, mais do que demonstrado o dolo em sua conduta”, destacou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.
Para o magistrado, a sentença de primeira instância se fundamentou unicamente nas palavras do réu, em seu interrogatório, e desconsiderou as outras provas dos autos. O relator afirmou em seu voto que a dúvida suscitada na decisão foi exclusivamente quanto ao acesso do denunciado à senha pessoal do gerente da Caixa, o que, por si só, não seria suficiente para descaracterizar a autoria do crime.
“Uma pessoa inocente não acorda com mais de R$ 80 mil em sua conta bancária, gasta mais de R$ 8 mil ou saca R$ 30 mil no mesmo dia, mormente se desconhecia que tinha essa alta quantia à sua disposição. Pior ainda, nenhum inocente abandona seu emprego apenas por não se entender bem com um superior hierárquico, mudado de São Paulo para um estado do Nordeste, sem pedir demissão e sem qualquer explicação para sair literalmente fugido de sua vida para uma nova realidade”, salientou.
Por fim, a 2ª Turma condenou o ex-funcionário à prestação de serviços à comunidade, por ser primário e sem antecedentes criminais, que serão determinadas pelo Juízo da Execução Penal, e pena pecuniária no valor de três salários mínimos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 


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quarta-feira, 24 de maio de 2017

JUSTIÇA EXTINGUE AÇÃO POR SUPERFATURAMENTO EM NEGÓCIO EM QUE HOUVE ECONOMIA

A Justiça Federal em São Paulo extinguiu sem análise de mérito ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diretores do Postalis, o fundo de pensão dos funcionários dos Correios. O MPF acusava os executivos de superfaturarem a compra de um imóvel, mas a perícia constatou que o valor pago foi, na verdade, menor que o do registro do imóvel.
O imóvel foi comprado em 2012, já com a intenção de depois ser alugado aos Correios para a instalação de um centro de logística. O Postalis pagou R$ 194,9 milhões pelo prédio, que só ficou pronto em 2015. Como o contrato de aluguel previa que a primeira parcela só seria paga pelos Correios depois da entrega das chaves, o fundo de pensão arcou com os custos da obra, sem retorno, durante quase três anos.
Para o MPF, o negócio foi superfaturado e resultou em enriquecimento ilícito para as empresas que fizeram a obra e em dano aos cofres públicos. O erário entra no processo porque, de acordo com o regimento do PostalPrev, o regime de previdência privada do Postalis, é composto também por repasses dos Correios, cujo orçamento tem origem no Tesouro Federal.
Mas a perícia contratada pela 26ª Vara Federal, onde a ação corre, constatou que o valor do imóvel é de R$ 200 milhões. Portanto, o Postalis, na verdade, pagou menos do que o prédio custava.
Inicialmente, o MPF questionou a idoneidade da perícia. Mas, segundo a juíza Sílvia Figueiredo Marques, o perito respondeu a todos os questionamentos da Procuradoria da República e não deixou dúvidas quanto à correção dos métodos usados. “Entendo, pois, que o laudo pericial deve ser acolhido e que não se pode afirmar que houve superfaturamento no negócio realizado”, escreveu a magistrada.
Portanto, não se pode falar em enriquecimento ilícito de ninguém no caso. A juíza discute ainda o fato de o dano ao erário ser presumido nesses casos, mas as provas apresentadas pela defesa contrariam a tese da acusação.
Outra das acusações é que o negócio violou o Plano de Negócios do Postalis. Segundo o MPF, o documento só autoriza compras de imóveis de até R$ 73 milhões. No entanto, de acordo com a juíza, o documento autoriza investimentos imobiliários se eles forem destinados a aluguel. Ou seja, não houve violação sequer aos regimentos internos do fundo de pensão.
“A sentença é resultado do esforço dos réus e de seus advogados em comprovar a legalidade do negócio e a ausência de qualquer prejuízo ao erário”, comenta o advogado Leonardo Pimentel Bueno, do escritório Machado, Leite & Bueno, que defende um dos diretores o Postalis no caso. “Houve, na verdade, economia.”

                                                                                 
                               

terça-feira, 23 de maio de 2017

PETSHOP NÃO PRECISA CONTRATAR VETERINÁRIO NEM SE REGISTRAR EM CONSELHO

Lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários não precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratar veterinários como responsáveis técnicos. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre o assunto.
O colegiado definiu a seguinte tese: “Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.
Conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela 1ª Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.
O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros.
O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/1980 e da Lei 5.517/1968 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a venda de animais e de medicamentos não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico veterinário.
Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.Seguindo o voto do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 22 de maio de 2017

MESMO EM CRISE, EMPRESA NÃO PODE DEMITIR EM MASSA SEM OUVIR SINDICATO

É abusiva toda dispensa em massa sem negociação com a classe ou instauração de processo judicial de dissídio coletivo, mesmo reconhecendo-se o poder diretivo do empregador, porque esse tipo de ato não pode ser exercido de forma unilateral. Assim entendeu a juíza Patricia Lampert Gomes, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao determinar que uma rede de supermercados pague R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo.
A empresa demitiu 1.000 de seus 15 mil empregados em janeiro deste ano, e o Sindicato dos Empregados no Comércio moveu ação na Justiça reclamando da falta de negociação prévia. Segundo a ré, a dispensa ocorreu por causa da crise econômica e a imposição de acordo com a categoria violaria o direito do empregador de administrador o próprio negócio. Alegou ainda que “condutas intransigentes” impediram o diálogo com o sindicato.
Para a juíza, porém, o problema não está na dispensa em si, mas na forma como ocorreu. “Não se pretende por meio da premissa impedir a ocorrência de dispensas inerentes ao poder diretivo do empregador, mas apenas estabelecer que tal direito, no âmbito coletivo, não será (...) unilateral”.
Ela afirmou que demitir 1.000 pessoas sem tentativa de acordo acabou “atentando contra a dignidade dos trabalhadores, valorização social do trabalho e da própria função social da empresa, gerando inequívocos reflexos na sociedade e nas famílias”. Por isso, determinou que a empresa pague R$ 50 mil por dano moral coletivo — dinheiro que deverá ser repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou usado para algum projeto social.
A sentença também proíbe novas dispensas coletivas sem prévia comunicação, determina compensação financeira a cada pessoa demitida em janeiro, equivalente a um mês de aviso prévio, e exige preferência para os empregados dispensados caso surjam novas vagas com as mesmas qualificações, por até um ano. O sindicato queria ainda a reintegração de todos os funcionários, mas a juíza afirmou que a lei trabalhista não garante emprego ou estabilidade.


sexta-feira, 19 de maio de 2017

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER INCLUÍDO EM SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de restrição ao crédito. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu pedido de negativar o nome de um devedor de alimentos.
Precedentes do STJ autorizam protesto e inscrição de devedor em cadastro negativo
No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de restrição ao crédito são considerados entidades de caráter público.
Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral. Ela foi seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 18 de maio de 2017

MULHER QUE LEVOU PEDRADA EM ÔNIBUS DA EMPRESA SERÁ INDENIZADA POR EMPREGADOR

Sofrer uma agressão no transporte oferecido pelo empregador no trajeto para a empresa dá direito a indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma fábrica de calçados contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma trabalhadora que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo era fornecido pela companhia para transportava os empregados.
O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até às 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo.
Para o TRT, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes".
Segundo argumentos da empresa no recurso ao TST, a industriária tentou atribuir à companhia “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado". Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador”, afirmou.

Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 



quarta-feira, 17 de maio de 2017

SE HOUVE ACORDO, FÉRIAS DE TRABALHADOR COM MAIS DE 50 ANOS PODEM SER FRACIONADAS

O fracionamento de férias para trabalhadores com mais de 50 anos é vetado pela CLT, mas pode ser permitido se houver acordo coletivo liberando a prática e pedido explícito do trabalhador nesse sentido. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada.
No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido dele por escrito nesse sentido.
O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias, mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.
Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o TRT  reconheceu a validade dos acordos, “em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT”. Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, “não passível de concessões, negociações ou renúncia”.
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. “No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores.”
A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, “não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 



terça-feira, 16 de maio de 2017

CRIANÇA SÓ PODE INGRESSAR NO ENSINO FUNDAMENTAL COM SEIS ANOS, DECIDE TRF-1

Para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter seis anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo. Essa regra, estipulada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), foi reafirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou decisão da primeira instância.
Conselho Nacional de Educação estipula que crianças só podem ingressar no ensino fundamental se completarem seis anos até 31 de março do correspondente ano letivo.

O debate teve início após o Ministério Público Federal solicitar a proibição da regra e que fosse assegurada a matrícula de crianças menores de seis anos no ensino fundamental. 
A Justiça Federal em Itabuna (BA) chegou a proferir sentença retirando os efeitos das normas, mas a Advocacia-Geral da União recorreu, e a decisão foi revertida com base na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os advogados da União explicaram que a regra prevista nas resoluções 1/2010 e 6/2010 do CNE atende ao comando dos artigos 32 e 87 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que preveem a idade de seis anos para a matrícula do aluno no primeiro ano do ensino fundamental.
Além disso, sustentaram que o CNE tem atribuições normativas, de maneira que, ao editar as resoluções, não estaria violando o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal ou mesmo o princípio da isonomia. Em razão disso, o Poder Judiciário não poderia invalidar o ato do órgão.
O TRF-1 reconheceu a legalidade das referidas resoluções e afastou a pretensão do Ministério Público de conferir ao Judiciário o papel de substituir as autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, considerando que os atos normativos não continham ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
Educação infantil
A AGU também destacou no recurso que não há, nas resoluções do CNE, artigo que negue acesso à educação às crianças com seis anos incompletos, tendo em vista que elas estariam frequentando a educação infantil.
Os advogados da União afirmaram que decisões de primeira instância retirando os efeitos das normativas não foram confirmadas no STJ. Pelo contrário: a corte superior adotou o entendimento de que, ao estabelecer o limite etário, o CNE não estaria cometendo nenhuma ilegalidade, pois estava respaldado na Lei de Diretrizes e Bases.
Na decisão, ficaram ressalvadas apenas as situações de estudantes matriculados no ensino fundamental com base na liminar proferida pela Justiça Federal de Itabuna (BA).
Jurisprudência do STJ
Esse entendimento
 já foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 2015, a 1ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 


sexta-feira, 12 de maio de 2017

EMPRESA DEVE PAGAR R$ 70 MIL DE INDENIZAÇÃO POR FURTO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

O juiz Antônio Teixeira de Sousa, respondendo pela 25ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa Singular Premium, administradora de condomínios, a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos materiais, e R$ 10 mil de reparação material para morador de condomínio residencial que teve vários pertences furtados.
Conforme os autos (nº 0144569-30.2015.8.06.0001), no dia 11 de março de 2015, por volta de 23 horas, a vítima chegou em seu apartamento no bairro Guararapes e viu a porta arrombada. Ao entrar, encontrou roupas espalhadas pelo chão, gavetas dos móveis abertas, tendo a sua esposa detectado que haviam subtraído dinheiro perfazendo os valores de 65 mil reais, 1.200 euros e 500 dólares, em espécie, além de joias, um notebook e o passaporte de sua filha.
Ele foi até a portaria do prédio onde ficam os vigilantes e recebeu a informação de que dois homens, por volta das 13 horas, haviam entrado nas dependências do prédio, passando normalmente pela portaria, sem serem identificados. A dupla saiu às 13h44, conforme o registro de imagens do serviço de monitoramento.
Um dos moradores chegou a entrar em contato com a portaria para informar que algo estranho estava acontecendo no apartamento da vítima, porém, nenhum dos vigilantes averiguou o que estava ocorrendo.
A empresa contestou a ação defendendo que não foi contratada para os serviços de vigilância, mas apenas para o de portaria e zeladoria. Argumentou ainda ausência de relação contratual entre as partes e a necessidade de perícia contábil para apurar os valores subtraídos alegados.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “a responsabilização atribuída pelo demandante, consiste, justamente, na falha do serviço de portaria, ao deixar pessoas estranhas adentrarem sem qualquer identificação, quando se tratavam dos larápios que realizaram o arrombamento e o consequente furto”.
O juiz afirmou ainda que, “pelo que se depreende das exposições de fato e de direito feitas pelo autor, a responsabilização da promovida consiste na defeituosa prestação dos serviços de portaria contratados, com indícios, até mesmo, de culpa consciente dos porteiros ali colocados por ela, ao deixarem que pessoas estranhas ao prédio penetrassem livremente, sem qualquer identificação”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça da quinta-feira (04/05).


quinta-feira, 11 de maio de 2017

FURTO DE CELULAR DE PESSOA INTERNADA EM HOSPITAL NÃO GERA DANO MORAL, DIZ STJ

O furto de telefone celular no interior do hospital é insuficiente para gerar dano moral à pessoa internada, pois não provoca desgosto capaz de afetar a dignidade do consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que mandava um hospital da Bahia indenizar uma paciente.
Um dia depois de passar por uma cirurgia de vesícula, a mulher acionou a sirene para pedir a troca dos lençóis e auxílio até o banheiro. Ao retornar à cama com a enfermeira, ela viu que o celular havia sumido. A paciente moveu ação na Justiça e teve reconhecido, em primeiro grau, o direito de receber R$ 310 por dano material e R$ 6,2 mil por dano moral.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença, por entender que a unidade de saúde “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana”.
Já a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que deveria ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente. “Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.”
Banalização do dano
Nancy Andrighi aproveitou o voto para fazer uma espécie de apelo: “nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto”.


A ministra definiu danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, [...] atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 10 de maio de 2017

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODE BARRAR CANDIDATOS COM TATUAGEM

Versa o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público devem ser seguidos. O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso.
O edital é o instrumento que vincula, reciprocamente, a Administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados. Contudo, por se tratar de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade. Esse princípio tem sido modernamente concebido como o dever de a Administração pautar suas ações sempre pelo direito, e não meramente pela lei em sentido formal. A afronta a qualquer princípio, em razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo.
Foi com fundamento neste entendimento que o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou duas teses ao julgar o Recurso Extraordinário 898.450, que analisava a legalidade de exclusão de candidato a soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo de concurso público, por possuir tatuagem na perna, em local que poderia ficar exposto no exercício de suas funções.
A primeira tese é de que os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter previsão legal em sentido formal e material. Ou seja, além do requisito formal da legislação, as previsões devem respeitar os ditames constitucionais, mormente quando referir-se à tutela ou restrição a direitos fundamentais. Por isso, para não ser restritivo, o edital só poderá prever obstáculos estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas, para o acesso a cargos públicos.
A segunda tese firmada foi que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Destacou o relator, ministro Luiz Fux, que a “opção pela tatuagem relaciona-se, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão”, asseguradas pelo artigo 5°, da Constituição Federal. Justamente por isso, ninguém pode, ressalvadas hipóteses específicas e absolutamente justificáveis, ser punido por possuir pigmentação definitiva em seu corpo, sob pena de flagrante ofensa aos mais diversos princípios constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.
Como a liberdade de expressão não é algo absoluto, os casos considerados excepcionais e que poderiam resultar em exclusão do certame seriam aqueles desenhos que simbolizam ideias, valores e representações inaceitáveis sob uma ótica plural e republicana, de símbolos largamente repudiados pela sociedade. Nesses casos, as tatuagens demonstrariam uma adesão a ideais totalmente incompatíveis com a própria função pública.
Apesar do posicionamento da Suprema Corte, em alguns concursos ainda há previsões restritivas nos editais, para quem possui tatuagem. Este foi o caso do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A lei estadual que determina a exclusão de candidato com “tatuagens visíveis” ainda está em vigor. No caso, o Ministério Público moveu ação contra a determinação, o que resultou na suspensão da primeira prova e na concessão de novo prazo para inscrição. Desta forma, a recomendação para os candidatos é a de que, mesmo havendo ressalvas a tatuagens no edital, a inscrição no concurso deve ser feita.  Apenas posteriormente o candidato deve buscar reverter eventual impedimento à posse.


terça-feira, 9 de maio de 2017

REALIDADE ECONÔMICA JUSTIFICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABAIXO DA TABELA

Considerando a realidade econômica de determinada região, pode o advogado cobrar honorários abaixo da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB. 
"No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. Tal cobrança pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável", explica a 1ª Turma de Ética.
Segundo o colegiado, em que pese o novo Código de Ética estabelecer que o advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários, deve prevalecer o dispositivo da Constituição Federal que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Artigo 5º, inciso XIII).

Limite concorrencial
O TED da OAB-SP também considerou legítima a cláusula do contrato social que impede o advogado desligado da sociedade de patrocinar causas de clientes e ex-clientes dessa sociedade de advogados por dois anos. "A cláusula de não-concorrência prevista em contrato social de sociedade de advogados é válida, desde que não se apresente irrazoável e desproporcional, o que somente pode ser plenamente avaliado atento às particularidades do caso concreto", diz o TED. O órgão ressalta, contudo, a sociedade não pode impedir o advogado de atuar nos mesmos ramos do escritório do qual fez parte. 

Renúncia aos mandatos
O TED explicou ainda que é dever do advogado que sai do escritório renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, mesmo que o tenham sido em conjunto com outros advogados, notificando da renúncia os ex-clientes e o juízo. "Na notificação da renúncia ao juízo deve requerer, como consequência natural, a exclusão de seu nome da contracapa dos autos ou do sistema, no caso de processo eletrônico. Essa atitude, além de dever ético, é de seu próprio interesse, visando a evitarem-se eventuais responsabilidades que possam surgir decorrentes de fatos posteriores na condução dos processos", complementa o TED.


segunda-feira, 8 de maio de 2017

FURTO DE CELULAR DE PESSOA INTERNADA EM HOSPITAL NÃO GERA DANO MORAL, DIZ STJ

O furto de telefone celular no interior do hospital é insuficiente para gerar dano moral à pessoa internada, pois não provoca desgosto capaz de afetar a dignidade do consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que mandava um hospital da Bahia indenizar uma paciente.
Um dia depois de passar por uma cirurgia de vesícula, a mulher acionou a sirene para pedir a troca dos lençóis e auxílio até o banheiro. Ao retornar à cama com a enfermeira, ela viu que o celular havia sumido. A paciente moveu ação na Justiça e teve reconhecido, em primeiro grau, o direito de receber R$ 310 por dano material e R$ 6,2 mil por dano moral.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença, por entender que a unidade de saúde “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana”.
Já a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que deveria ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente. “Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.”
Banalização do dano
Nancy Andrighi aproveitou o voto para fazer uma espécie de apelo: “nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto”.

A ministra definiu danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, [...] atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.