A morte de quem contrata crédito consignado com desconto em
folha de pagamento não extingue a dívida contraída, já que a Lei 1.046/50, que
previa a extinção em caso de morte, não está mais em vigor, e a legislação
vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida
pelo espólio ou, caso já tenha sido feita a partilha, pelos herdeiros, sempre
nos limites da herança transmitida.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi
firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da
dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e
a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores
cobrados.
De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei
10.820/03, já que esta não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação
anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a
consequência das dívidas em razão da morte do contratante do empréstimo.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou
inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se
a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de
empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se
encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.
A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a
consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em
seu artigo 16 que, em caso da morte do consignante, a dívida seria extinta. Por
sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em
folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não
tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre
situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.
Regras revogadas
No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a
jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei
8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de
consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.
De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da
consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o
artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de morte do
consignante, não está mais em vigor.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída
mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se
já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança
transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao
negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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