Cabe à Justiça comum julgar crime cometido por militar contra militar
quando os envolvidos estavam fora de atividade. Assim entendeu
o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder
parcialmente Habeas Corpus para declarar a incompetência da Justiça Militar
para julgar processo em que um militar é acusado de lesão corporal leve contra
outro militar em evento particular.
O recurso em Habeas Corpus foi interposto contra ato do Superior
Tribunal Militar, que considerou a Justiça Militar competente para julgar a
causa. A corte militar considerou que o caso tratava do artigo 9º, inciso
II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que prevê que são crimes militares os
delitos praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra
militar na mesma situação ou assemelhado.
Lewandowski, no entanto, entendeu que a decisão destoa da jurisprudência
consolidada no STF, no sentido de que o delito cometido fora do ambiente
militar ou que o resultado não atinja as instituições militares será julgado
pela Justiça comum.
“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9º do CPM
pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade
militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, considerou. Com isso, o
ministro concedeu parcialmente o HC, apenas para reconhecer a
incompetência da Justiça Militar para o julgamento da causa. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.


0 comentários:
Postar um comentário