Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três
quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se
enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim
entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e
absolver um homem acusado de furto qualificado.
O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a
outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os
ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens
é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator,
ministro Dias Toffoli.
Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a
análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas
as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.
A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam
os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do
Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância
a estas situações.”
A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal,
que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a
reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam
desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito
quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de
delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime
contra o patrimônio”, disse o MPF.
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