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terça-feira, 14 de julho de 2015

INDENIZAÇÃO POR FERIMENTOS DE ATLETA EM PARTIDA DE FUTEBOL

O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) condenou o Esporte Clube Taubaté a pagar R$ 5 mil por danos morais e mais indenização pecuniária correspondente ao período estabilitário por acidente, a um jogador que se feriu durante uma partida de futebol. O atleta teve perda de 6,25% da função do ombro e também dano estético.
O acórdão registrou que “a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador”. E acrescentou que “o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva, especialmente porque não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco”.
A perícia constatou que o acidente ocorreu numa partida de futebol profissional, quando “o reclamante sofreu lesão no ombro esquerdo que saiu do lugar e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo o autor atuando com muitas dores”.
O médico do clube não pediu exames, mesmo o ombro tendo continuado a doer nas semanas seguintes. O atleta foi operado por médico particular, graças ao plano de saúde do pai, onde figurava como dependente.
O julgado concluiu ser “incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética”.
Arrematou, assim, que é “totalmente cabível, no caso, a responsabilidade objetiva do clube, por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva”.
O colegiado lembrou que “tanto há risco que há legislação obrigando os clubes a providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei nº 9.615/1998)”, decorrendo daí “o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta”.
Não há trânsito em julgado. O caso vai ao TST podendo se constituir no primeiro precedente nessa matéria. (Proc. nº 0000408-73.2010.5.15.0009 – com informações do TRT-15).


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