A 1ª Turma do TST
condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um
frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os
dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou
decisão do TRT da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da
indenização em R$ 8 mil.
O trabalhador anexou
ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou
nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar
a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância,
mas depois indeferido pelo TRT-MG.
Para o TRT-3, para a
responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato
ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que,
pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse
sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano
moral.
Com análise diversa
do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista
no TST, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h
às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco.
Ele observou que o
posto de combustível era "particularmente
visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco
"superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica,
nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário
comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.
O relator ressaltou
ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela
teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é
necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal
podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos
sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe
acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou.
A culpa esteve
presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para
evitá-los. (RR nº 2011-88.2013.5.03.0114 – com informações do TST).
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