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sexta-feira, 24 de julho de 2015

INDENIZAÇÃO PARA FRENTISTA QUE FOI VÍTIMA DE SETE ASSALTOS

A 1ª Turma do TST condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do TRT da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.
O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.
Para o TRT-3, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.
Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista no TST, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco.
Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.
O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou.

A culpa esteve presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los. (RR nº 2011-88.2013.5.03.0114 – com informações do TST).

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