Segundo decisão, a situação
não se enquadrava na Súmula 291, que garante a indenização no caso de supressão
de horas extras prestadas por mais de um ano, pois a professora teve sua carga
horária aumentada por assumir vagas decorrentes de licenças e afastamentos de profissionais do quadro.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de uma professora do Município de Espírito Santo do Pinhal (SP) contra
decisão que indeferiu indenização pela redução de 27 horas semanais em sua
carga horária, pagas como horas extras. Segundo a Turma, a situação não se
enquadrava na Súmula 291, que garante a indenização no caso de supressão de
horas extras prestadas por mais de um ano, pois a professora teve sua carga
horária aumentada por assumir vagas decorrentes de licenças e afastamentos de
profissionais do quadro.
Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi contratada
em 2002 param jornada semanal de 27 horas, mas, a partir de 2006, passou a
cumprir um total de 54 horas. A supressão dessas 27 horas adicionais em 2010, a
seu ver, possibilitaria indenização.
O município, na contestação, informou que, até 2009, os
professores faziam concurso interno para cumprir carga suplementar no ano
seguinte, assumindo turmas em substituição a professores afastados. A partir de
janeiro de 2011, os concursos internos não foram mais permitidos, e as vagas
ociosas foram assumidas por professores aprovados em novo concurso.
O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira e
segunda instâncias. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), o fato de o município ter anteriormente contratado servidores
mediante concurso interno, e não público, configura procedimento irregular, e a
alteração no sentido do cumprimento da norma constitucional que exige o
concurso não pode ser objeto de reparação, pois decorre de dever legal.
A contrariedade à Súmula 291 alegada pela professora no recurso
ao TST foi afastada pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele
observou que o caso não tratava de supressão total ou parcial de serviço
suplementar prestado com habitualidade, e, sim, de assunção de demandas de
trabalho decorrentes dos afastamentos mediante concurso interno. "A
mudança no procedimento para a contratação de professores substitutos, que a
partir de 2011 passou a ser realizado por meio de concurso público, foi
implementada de forma a observar as disposições estabelecidas no artigo 37,
caput e inciso II, da Constituição Federal", concluiu, citando precedentes
nos quais o mesmo município figura como parte.
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