Dívida de
companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma
empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros
relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim
decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido
para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à
companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.
Os ministros
entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código
Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais
possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente,
requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o
requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira
do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei,
requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas
correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não
poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se
encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento,
entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia
satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos
de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia
— companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de
terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os
embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais
integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida
em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa
completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se
tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela
companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial
de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de
meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor
onerosidade
A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora
sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso,
ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da turma é que a norma do
artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme
artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora
das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de
estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora
sobre os lucros.
O ministro
lembrou ainda que o enunciado 387 da IV
Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em
2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio
no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos
princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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