O profissional alegava preencher todos os
requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da carteira de
trabalho. Requereu então o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas
decorrentes, inclusive horas extras.
Um taxista que trabalhou como motorista de praça para o proprietário do
veículo por quase seis anos não teve seu pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício reconhecido pela Vara do Trabalho de Manhuaçu, Minas Gerais.
O reclamante alegava preencher todos os requisitos da relação de
emprego, embora sem o registro da carteira de trabalho. Requereu então o reconhecimento
do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, inclusive horas extras. Ao
analisar o caso, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira não deu razão ao
trabalhador, pois este prestava serviços com autonomia. Assim, a relação que
existiu entre as partes não poderia ser considerada de emprego.
O dono do veículo negou o vínculo empregatício pretendido pelo taxista,
sustentando que ele lhe prestou serviços como "condutor autônomo de
veículo rodoviário", em regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei
6.094/1974, sem qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu
próprio horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não
lhe prestava contas, apenas o pagamento de 25% do faturamento líquido das
corridas. Ao examinar as provas, o juiz concluiu que a tese do réu era
verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo empregatício.
Em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que era substituído por
outro taxista quando precisava viajar, sem qualquer objeção do proprietário do
carro. Segundo o magistrado, tal situação é incompatível com a relação de
emprego, pois demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho
pré-determinada nem mesmo horário fixo de intervalo para refeições, dizendo,
ainda, que podia se ausentar do serviço para resolver problemas particulares
sem necessidade de comunicar previamente ao reclamado, circunstâncias que, na
visão do julgador, revelam ausência da subordinação jurídica indispensável ao
contrato de emprego.
As declarações das testemunhas também revelaram que o taxista exercia
suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme ponderou
o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos pertencentes a
terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a ordens diretas do
proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer cobrança ou fiscalização
nesse aspecto.
"Nessa
modalidade de trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de
regime de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74",
finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve
recurso, que está em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho.
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