O funcionário foi contratado para estacionar
veículos e, quando não haviam mais vagas no local, levava os carros para outro
estacionamento localizado cerca de 300 metros, do outro lado da rua. O
manobrista torceu o pé ao atravessar a avenida durante o horário de trabalho.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um
manobrista da Executiva - Prestação de Serviços Ltda. que torceu o pé ao
atravessar uma avenida correndo, durante o horário de trabalho. Ele pretendia
receber indenização por danos morais pelo acidente de trabalho e apresentou
laudo alegando que, por causa da contusão, sofre dores e edemas que não
melhoram.
O trabalhador foi contratado pela Executiva para prestar serviços à
Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico
(SP). Ele estacionava os veículos dos médicos cooperados em local ao lado do
prédio do Hospital Unimed e, quando lá não havia mais vagas, levava os carros
para outro estacionamento localizado a cerca de 300 metros, do outro lado da
avenida. O acidente ocorreu quando ele retornava deste local.
Na primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido de indenização
com culpa objetiva da empresa, ou seja, quando os danos independem de prova e
decorrem da dor física e do sofrimento com o tratamento médico e consequências
da própria doença. A Executiva foi condenada a pagar indenização apenas por
danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a Unimed responsabilizada de forma
subsidiária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a
sentença, entendendo que a empresa não teve culpa pelo ocorrido porque, segundo
as testemunhas, o acidente ocorreu quando o manobrista corria para se desviar
de uma motocicleta que vinha em alta velocidade na via pública. Para o
Regional, ficou evidente que a causa do acidente foi a conduta de terceiro,
"motociclista imprudente", e não havia nada que a empregadora pudesse
ter feito para impedir o fato e, portanto, não poderia ser responsabilizada por
seus efeitos.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, independentemente das
condições em que tenha ocorrido o acidente, devia ser aplicada a tese da
responsabilidade objetiva, que não exige a comprovação de culpa. Mas, na
avaliação do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o contexto fático
descrito pelo TRT não permite o acolhimento dessa tese. "O fato de
terceiro, sem relação de causalidade, é excludente da responsabilidade
civil", afirmou.
O ministro considerou que não houve afronta aos artigos 7º, inciso
XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, parágrafo único, do Código
Civil, alegações apresentadas pelo trabalhador em seu agravo de instrumento.
"Tanto por não ter sido configurada a responsabilidade subjetiva como a
objetiva, sendo certo que a existência de acidente de trabalho não é causa, por
si só, de responsabilização civil/trabalhista da empresa".
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