Como não há prazo especificado em lei para cobrar nota promissória
no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir
do fim do prazo dado ao portador, também de três anos. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito
de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito
desse tipo e nunca pagou.
Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por
considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao
Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos
prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte
fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto,
a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota
promissória.
O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois
anos. Assim, estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o
transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou
que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição
de três anos prevista no Código Civil de 2002.
“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando
que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação
de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a
prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em
fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o
ministro.
Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o
julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de
provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não
paga.
“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para
embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a
presunção juris tantum de locupletamento
do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”,
argumentou.
Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza
cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de
locupletamento. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário