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terça-feira, 29 de março de 2016

SHOPPINGS NÃO PODEM ADVERTIR CLIENTES SOBRE OBJETOS DEIXADOS NOS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS

Seis shoppings da cidade do Rio de Janeiro terão que excluir dos tíquetes de estacionamento a advertência de que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos. A decisão é do juiz Paulo Assed Estefan, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O descumprimento sujeitará à multa diária no valor de R$ 5 mil.
Para o magistrado, mesmo que a ´advertência´ não se traduza em cláusula contratual e não seja, por si só, excludente de responsabilidade, deixa claro que o estabelecimento tenta, por meio de mensagem subliminar, convencer os clientes disso.
Na decisão, proferida na quarta-feira (15), o juiz condenou a administradora de shoppings Ancar Ivanhoé. A empresa é proprietária e faz a gestão do Botafogo Praia Shopping, em Botafogo; do Boulevard Rio Shopping, em Vila Isabel; do Shopping Nova América, em Del Castilho; e do Downtown (blocos 5, 7 e 17), na Barra da Tijuca. A empresa também administra o Rio Design Barra e o Rio Design Leblon.
A decisão deferiu o pedido feito em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A ação relata que a Ancar Ivanhoé inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento a declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo.
Mesmo assim, o texto adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.
O juiz concluiu que “o leitor desavisado pode interpretar a mensagem como se a requerida não se responsabilizasse da boa guarda dos bens que lhes foram confiados e, por consequência, não se vê obrigada a indenizar qualquer perda, o que, por certo, atenta contra a ordem legal vigente, notadamente a boa-fé contratual e o dever de clara e objetiva informação ao consumidor”. (Proc. nº 0058327-71.2016.8.19.0001 – com informações do TJ-RJ).


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