O Clube Náutico Capibaribe terá de pagar multa de 40% do FGTS
pela rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta Gléguer Zorzin,
goleiro do clube em 2007. De acordo com o ministro do Tribunal Superior do
Trabalho Walmir Oliveira da Costa, ao rescindir o contrato de trabalho
injustificadamente, o empregador fica obrigado a depositar a multa na conta
vinculada do trabalhador.
Na reclamação ajuizada contra o clube, o atleta alegou que tinha direito
à verba, porque foi injustificadamente dispensado em junho de 2007, antes do
final do contrato de trabalho por prazo determinado, que iria até dezembro
daquele ano.
A verba foi indeferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE),
e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE),
com o entendimento de que a rescisão antecipada do contrato sem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão isenta o empregador do pagamento
da multa de 40% do FGTS, como disposto no artigo 481 da CLT.
No recurso para o TST, o atleta sustentou seu direito à verba, por ter
sido demitido sem justa causa mesmo se tratando de contrato por prazo
determinado. Argumentou que não há incompatibilidade entre a aplicação da multa
com a indenização prevista no artigo 479 da CLT na hipótese de rescisão
antecipada de contrato a termo.
O relator do caso na 1ª Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa,
deu-lhe razão. Ele esclareceu que a multa é devida no caso de rescisão
contratual sem justa causa. "Esse entendimento legal tem aplicação nos
contratos por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão", afirmou, com fundamento nos artigos 9º, parágrafo
1º, e 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS. A decisão foi
unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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