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quinta-feira, 30 de junho de 2016

BANCO NÃO RESPONDE POR GOLPE TELEFÔNICO SOFRIDO POR CORRENTISTA

Se não houve conivência ou omissão, bancos não devem indenizar cliente que sofreu golpe por telefone. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido feito por uma correntista de Santa Maria (RS).
Ela afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de uma operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria de fazer três depósitos de R$ 999 na conta de terceiros.
Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta nos valores de R$ 10 mil, R$ 8,5 mil e R$ 185. Sentindo-se confiante, ela fez mais 11 depósitos e comprou R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil.
Entretanto, no dia seguinte, os valores não foram confirmados pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Ela ajuizou ação contra o banco, alegando que caberia à instituição impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados.
O pedido, porém, foi negado tanto em primeira instância como pela 3ª Turma do TRF-4. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, a situação fática seria culpa exclusiva da vítima, não tendo havido ato ilícito por parte do banco. “Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco", concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



quarta-feira, 29 de junho de 2016

FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL PODE TRABALHAR A DISTÂNCIA, DECIDE CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu liberar que funcionários das serventias extrajudiciais, conhecidas como cartórios, trabalhem remotamente. A autorização do teletrabalho foi reconhecida no Provimento 55, assinado na última terça-feira (21/6), e vale para as atividades de notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores.
O regime alternativo do trabalho depende de autorização do titular do serviço notarial. A medida não pode provocar prejuízo nas atividades, de acordo com a norma assinada pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
O texto aponta que o home office acaba de ser regulamentado no Poder Judiciário, aprovado no dia 14 de junho pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Com a Resolução 227/2016, a corregedora considerou necessário uniformizar a modalidade de trabalho também nas serventias extrajudiciais.
Nos cartórios judiciais, o serviço remoto é vedado àqueles que estejam em estágio probatório e ocupem cargo de direção ou chefia, por exemplo. Cabe ao próprio servidor providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias para executar o serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.



terça-feira, 28 de junho de 2016

COMPRAR TODAS AS FÉRIAS DO TRABALHADOR VIOLA DIREITO DE PERSONALIDADE

Todo trabalhador tem direito ao repouso anual e o direito ao lazer. Ser privado disso prejudica as relações sociais e familiares e viola direitos da personalidade, o que justifica indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao determinar que um auxiliar de enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica deve receber danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à Justiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a instituição.
Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e, posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não concessão das férias.
A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.
Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




segunda-feira, 27 de junho de 2016

LIMINAR SUSPENDE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A OI POR 180 DIAS

O pedido de recuperação judicial da Oi ainda não foi aprovado, mas já está decidido que a empresa não poderá ser acionada ou executada na Justiça pelos próximos 180 dias. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Oi também está dispensada de apresentar certidões negativas, incluindo comprovantes de ausência de débitos referentes às receitas administradas pela Anatel e de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial. Na decisão, Viana destacou que o entendimento considerou o quesito da proporcionalidade, instituído pela Constituição.
“Observar-se-á o princípio da proporcionalidade, para então mitigar a aplicação do art. 52, II da LRF, a fim de que seja obstada a necessidade da apresentação da CND. Aplica-se, o binômio meio-fim”, disse o juiz. Segundo ele, a medida é adequada porque tenta garantir acesso aos meios para recuperação judicial, mantendo, assim, os contratos já firmados com o poder público, e permite a formalização de novos acordos.
O juiz destaca que sem a medida não há outra forma de o Grupo Oi manter seus contratos de concessão com o poder público. Disse ainda que a blindagem dada à Oi atende ao interesse comum geral por manter o emprego e a renda. “Não se pretende com isso buscar a qualquer custo a recuperação das empresas. Pelo contrário, deve o julgador estar atento ao que lhe é apresentado e, com base nos documentos consignados, sopesar a viabilidade ou não da continuidade da sociedade empresária, que busca socorro à luz da nova lei.”
Com 70 milhões de clientes, a Oi é a maior prestadora de serviços de telefonia fixa do Brasil, tem 47,8 milhões clientes de telefonia móvel (dados de março de 2016); 8,7 milhões de acessos à internet banda larga; 1,2 milhões de assinaturas de TV e 2 milhões de pontos de Wi-Fi. O grupo também emprega 138 mil pessoas, 37 mil apenas no Rio de Janeiro. No pedido liminar, a empresa destacou que qualquer sanção aplicada contra ela pode resultar em interrupção de seus serviços, o que teria “efeitos catastróficos” devido ramo estratégico da economia em que atua.
A Oi também justifica a necessidade da liminar alegando que o pedido de recuperação judicial poderá afetar os contratos vigentes, pois muitos têm cláusulas de quebra em caso de eventual reestruturação de dívidas frente à Justiça. De acordo com a empresa, a abertura do processo de provocará reações dos seus credores e parceiros que podem inviabilizar o pedido e diminuir os ativos do grupo.
Para Viana, os argumentos são consistentes, ainda mais porque os serviços contratados pelo poder público já foram prestados. Explicou ainda que como o caso analisado não trata de novos contratos, mas sim de receber pelo que já foi feito, a apresentação de certidões negativas não é algo tão necessário. “Parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o poder público.”
“Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o artigo 87 da Lei 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental”, complementou.
Viana argumentou que as permissões concedidas à Oi são embasadas no fato de a crise anunciada ser econômica, podendo ser resolvida com a execução das soluções que serão apresentadas no plano de recuperação e com a continuidade na prestação dos serviços oferecidos pelo grupo de telecomunicação.

“Considero que a medida é perfeitamente possível de ser conferida em sede de recuperação judicial, a partir do momento em que não se trata de isenção ou moratória fiscal — matéria não afeta ao juízo da recuperação, mas sim, tutela de direito com fulcro nos princípios acima elencados, a possibilitar de maneira plena e absoluta a efetivação do procedimento de recuperação judicial prevista no ordenamento jurídico pátrio.”

sexta-feira, 24 de junho de 2016

LOTERIA SEM DIVIDIR COM O (EX) MARIDO


Uma mulher de origem surinamesa, que ganhou na loteria durante a tramitação de seu divórcio, não terá a obrigação de dividir o prêmio com seu ex marido, de acordo com decisão da Corte de Apelações de Amsterdam.
O casal listou os bens que deveriam ser partilhados na separação consensual, apresentada em 20 de outubro de 2014. No dia 1º de janeiro de 2015 – enquanto a ação de divórcio tramitava - a mulher foi a ganhadora de 2,1 milhões de euros (cerca de R$ 8,8 milhões).
O homem pretendeu, então, 50% sobre o prêmio lotérico. Argumentou que ele e sua então esposa “sempre jogaram na loteria usando fundos compartilhados durante os 30 anos de casamento”.
A prova pericial revelou dois detalhes decisivos: a) eles separaram as finanças havia pelo menos quatro anos, quando o homem foi morar com a nova namorada; b) ela pagou pelo bilhete vencedor usando seu próprio cartão bancário.
O juiz dividiu apenas os outros bens do casal, que somam menos de 10 mil euros. A corte confirmou.


quinta-feira, 23 de junho de 2016

PARTES PODEM CHEGAR A ACORDO MESMO APÓS O ANÚNCIO DE SENTENÇA JUDICIAL

Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.
Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
"Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo", escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.
O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).

Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por  entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.
"Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade", frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.
Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.
‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença", registrou em despacho.
Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. "Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional", advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS.


quarta-feira, 22 de junho de 2016

DEMITIDO NÃO PODE EXIGIR QUE PLANO DE SAÚDE SEJA CONVERTIDO PARA INDIVIDUAL

A operadora não está obrigada a fornecer, após o término do direito de prorrogação do plano de saúde coletivo empresarial, um plano individual substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e valor.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial. No caso, um trabalhador, após ter sido demitido sem justa causa, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora de plano de saúde.
O autor formulou pedido de manutenção temporária em plano de saúde coletivo empresarial e, após findo o prazo legal, o oferecimento, em substituição, de plano de saúde individual. O relator, ministro Villas Bôas Cueva negou o pedido.
Ele citou o artigo 30, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. No entanto, desde que ele assuma o seu pagamento integral, pelo período de manutenção mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.
Permanência temporária
O ministro, entretanto, observou que não existe previsão legal que obrigue a operadora de plano de saúde a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo estabelecido pela Lei 9.656/98. Acrescentou o fato de a operadora em questão não comercializar planos individuais.

“A operadora não cometeu nenhuma ilegalidade ou abusividade em comunicar o desligamento do autor do plano de saúde coletivo, não só por ter-se exaurido o direito que detinha, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656, mas também por ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual, já que não explora mais tal modalidade”, concluiu o ministro.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 21 de junho de 2016

PROIBIR ENTRADA NO CINEMA COM COMIDA DE FORA DISSIMULA VENDA CASADA, DIZ STJ

A empresa que obriga o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício dissimula uma venda casada e limita a liberdade de escolha do consumidor, contrariando o disposto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, entende a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, os ministros, por maioria, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibia uma rede de cinemas de restringir o ingresso de consumidores com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a rede de cinema estava dissimulando uma venda casada e lesando direitos do consumidor. Diz ainda que a prática é abusiva porque não obriga o consumidor a adquirir o produto, mas impede que ele compre em outro estabelecimento. “A venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”, disse o relator. Os ministros da turma concordaram.
Segundo a decisão, a empresa está proibida de fixar cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
O TJ-SP havia decidido que a proibição valia para todo o território nacional, mas o ministro Cueva acolheu argumento da rede de cinemas  e restringiu o alcance dos efeitos da decisão. Ele citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão responsável pela decisão — no caso concreto, a comarca de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.
O processo começou porque o Ministério Público paulista considerou abusiva a prática da rede de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas no interior dos seus cinemas.
Uma ação no Supremo Tribunal Federal está pedindo o contrário do que aponta a decisão do STJ. A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) pediu que o STF proíba a entrada nos cinemas com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.

A entidade questiona na arguição de descumprimento de preceito fundamental as decisões que têm considerado válida a prática. Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do STJ sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

É OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR ATUALIZAR ENDEREÇO NO CADASTRO DE FINANCIAMENTO


A jurisprudência é firme em validar a intimação de natureza processual quando a parte descumpre sua obrigação de atualizar o endereço. Foi o que afirmou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia indeferido uma liminar de busca e apreensão de um bem móvel alienado fiduciariamente.
O TJ-RJ indeferiu a liminar porque o devedor não havia sido localizado no endereço informado no contrato firmado com uma financiadora.
Segundo informações do processo, a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento não foi entregue ao devedor, e retornou sem cumprimento porque o notificado se mudara do endereço informado no contrato. Para o TJ-RJ, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor, a notificação extrajudicial deve pelo menos ser efetivamente entregue no endereço correto.
Diante da decisão, a financeira recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta. Argumentou ainda a existência de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de entrega por culpa exclusiva do devedor.
Para o ministro do STF Luis Felipe Salomão, é dever do devedor manter endereço de cadastro atualizado. 
Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o caso, o juízo não pode indeferir a liminar sob o fundamento de não estar a inicial instruída por documento necessário à comprovação da mora, quando existe documento emitido pelo tabelião do Cartório de Títulos e Documentos certificando que o devedor se mudou do endereço constante do contrato.
O ministro explicou que os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e submetidos ao controle das corregedorias de Justiça. “Parece inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante”, afirmou.
Com base no voto do relator, o colegiado ponderou que procede a tese do recorrente de que a mora decorre do simples vencimento. Assim, por formalidade legal, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser "apenas" comprovado pelo credor o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
Pela decisão, o TJ-RJ terá que reconhecer as formalidades exigíveis para ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas e aprecie novamente o pedido de liminar.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 16 de junho de 2016

COBRANÇA APÓS MORTE DO DEVEDOR NÃO PODE SER TRANSFERIDA A HERDEIROS

Dívida cobrada após a morte do devedor não pode ser transferida para os herdeiros. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso do município de Santana de Livramento contra sentença que extinguiu a exigibilidade de uma certidão de dívida ativa.
A certidão visava à cobrança de IPTUs não pagos entre 2010 e 2014. O problema é que a inscrição do devedor na dívida ativa ocorreu depois que o devedor morreu, em 2008. O município quis transferir a execução para os sucessores ou espólio, mas a decisão de primeira instância não autorizou.
A prefeitura recorreu, mas a 2ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a decisão. Para o desembargador Ricardo Torres Hermann, que relatou o caso, o redirecionamento seria possível se a morte tivesse ocorrido no curso da demanda. “Contudo, a hipótese dos autos é diversa. Somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado”, afirmou.
Segundo o desembargador, não é aplicável ao caso a Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA. “Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente.”




quarta-feira, 15 de junho de 2016

TJ-SP CONDENA CLUBE QUE SE NEGOU A ADMITIR COMPANHEIRA DE ASSOCIADA

Uma associação desportiva de São Paulo terá que admitir como dependente a companheira de uma beneficiária. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que também condenou o clube a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à autora.
Segundo o processo, a autora é associada titular do clube e, apesar de enviar toda a documentação necessária, teve negado pedido para inclusão de sua companheira como dependente, mesmo com união estável homoafetiva reconhecida.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, que relatou o caso, a simples recusa em acolher o pedido em razão da sexualidade é suficiente para caracterizar o dano à honra, mesmo que não tenha havido exposição pública.

“Tanto os documentos que acompanharam a inicial, quanto aqueles apresentados pela apelante, não deixam dúvidas de que a autora apresentou toda a documentação necessária a embasar o seu pedido, sendo indevida a negativa de inclusão da convivente da autora como sócia”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

terça-feira, 14 de junho de 2016

CONSTRUTORA RESPONDE POR TRABALHADORES DE EMPRESA PARCEIRA EM OBRA

O contrato de empreitada não gera responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga que condenou, solidariamente e subsidiariamente, uma empresa de engenharia a pagar verbas rescisórias a um empregado de uma companhia de ferragens.
Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em abril de 2013 pela empresa de serviços de ferragens para exercer a função de “armador”, em benefício da empresa de engenharia. Em março de 2014, o empregado foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. Em sua defesa, a empresa de engenharia negou a prestação de serviços pelo trabalhador, sustentando que a companhia de ferragens deixou de ser sua contratada em fevereiro de 2014.
De acordo com as provas juntadas no processo, a empresa de ferragens tem como objeto social o comércio e montagem de estruturas metálicas, vigas e colunas para obras da construção civil, alvenaria, pintura de edifício e reformas de prédios. Já a companhia de engenharia é uma construtora e incorporadora. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, ficou evidente nesse caso que a empresa de serviços de ferragens foi contratada para prestar serviços em obra da construtora e incorporadora, razão pela qual a empresa de engenharia deve responder por eventual inadimplemento por parte da contratada.
O entendimento sustentado pelo magistrado em seu voto está consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho e também em julgado de novembro de 2015 da 3ª Turma do TRT-10 sobre a mesma matéria. “Portanto, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo, como na hipótese, se o dono da obra, for uma empresa construtora ou incorporadora”, concluiu o desembargador.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.


segunda-feira, 13 de junho de 2016

ACUSADO DE MATAR ADVOGADA EM BRIGA POR VAGA DE GARAGEM É PRESO

A 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro manteve a prisão de um homem de 66 anos, acusado de esfaquear a advogada Tatiana Corrêa, de 35 anos, durante uma briga por uma vaga de garagem em um condomínio de Laranjeiras, na Zona Sul da cidade. O crime aconteceu em novembro do ano passado. A vítima morreu quatro dias depois.
O réu está preso há três meses. No interrogatório, disse que entrou no prédio com seu carro para buscar a ex-mulher, quando foi fechado pelo carro da vítima. Então, ele pegou o facão para intimidar a mulher, que o teria agredido física e verbalmente.
Na audiência, também foram ouvidas seis testemunhas, entre elas a ex-mulher de José Carlos, o porteiro e outros moradores do prédio. Elas ressaltaram que a vítima tinha um relacionamento complicado com outros moradores do edifício e já havia se envolvido em confusão outras vezes, mas disseram que o réu era conhecido e não tinha um passado de problemas.
O juiz Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado, que julgou o caso, considerou que as alegações apresentadas pela defesa no pedido de liberdade provisória foram insuficientes. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.


sexta-feira, 10 de junho de 2016

A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

Em boa hora, o eminente ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais. O Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil) foi admitido como amicus curiae no processo.
O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 206, parágrafo 5º, I, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de toda e qualquer dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A despeito da linguagem inequívoca do texto codificado, a controvérsia se prolonga no tempo ao argumento de que, à míngua de dispositivo textualmente destinado às cotas condominiais, dever-se-ia aplicar o prazo residual de dez anos, estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento fundamenta-se em três equívocos capitais — sistemático, técnico-jurídico e axiológico —, a despeito do imenso respeito que merecem seus fautores.
O primeiro equívoco é sistemático (que tem se tornado quase ideológico): imagina-se, candidamente, que os prazos longos se associam à visão progressista do Direito, atribuindo-se à vítima do dano o maior tempo possível para reparar as lesões sofridas, em coerência com o viés protetivo que lhe confere a ordem jurídica. O raciocínio, contudo, revela-se falho no contexto das relações patrimoniais. Com a revolução tecnológica, e a inerente intensificação do intercâmbio de informações, os prazos encurtaram-se drasticamente em benefício da segurança jurídica.
Afinal, nos dias de hoje, não interessa ao sistema a inação prolongada no exercício de direitos patrimoniais, a provocar a dissipação das provas e consequentes dificuldades na prestação jurisdicional. A título ilustrativo, o Código de Defesa de Consumidor, na hipótese de acidente de consumo — isto é, lesão, por vezes gravíssima, à vítima vulnerável — estabelece o prazo de cinco anos para a ação de reparação de danos (artigo 27, CDC). Daí ser coerente com o sistema o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas oriundas da autonomia privada, como é o caso da repartição de despesas entre proprietários livremente reunidos em regime condominial.
O segundo equívoco é técnico-jurídico: afirma-se que o prazo quinquenal, nesse caso, não é expresso, já que o aludido artigo 206, parágrafo 5º, I, não se refere textualmente a despesas condominiais. Ou seja, busca-se silogismo textual que, no âmbito da autonomia privada, é simplesmente impossível e indesejado pelo legislador, diante do princípio da atipicidade dos negócios jurídicos. Objeta-se, contra esse entendimento, que, por se tratar de obrigação propter rem, a fonte da taxa condominial seria a lei, e não a convenção de condomínio, a justificar assim o afastamento do prazo quinquenal. O argumento não colhe, já que o Direito Positivo, em última análise, serve de fonte para todo e qualquer contrato. A lei escrita, afinal, é fonte do Direito, e não somente das obrigações. A obrigação propter rem, como se sabe, origina-se da titularidade real, incorporando-se ao patrimônio do seu titular, como verdadeira e própria obrigação.
O dever jurídico-legal primário de repartição de despesas condominiais, portanto, não exclui a fonte obrigacional, estabelecida na convenção, pela qual se regula, de modo assemblear, a dinâmica da vida em comum; as despesas, ordinárias e extraordinárias, bem como o consequente pagamento, pelos condôminos, das respectivas cotas, que não poderão, à evidência, contrariar a lei (assim como ao locatário e ao locador residencial não é dado violar as previsões imperativas incidentes sobre a locação residencial).
O terceiro equívoco, de natureza axiológica, pressupõe que o prolongamento dos prazos prescricionais atenderia ao princípio constitucional da solidariedade social. A função social do condomínio reclama justamente o contrário. Em nome da função social da copropriedade, os condôminos contribuem para a vida comunitária e, conseguintemente, o síndico tem o dever de fazer as cobranças de modo ágil, para evitar a deterioração das estruturas comuns. Dispõe de cinco anos para fazê-lo! Por isso, viola a função social da propriedade o inadimplente (assim como os demais condôminos que se omitem na cobrança e o síndico relapso), sendo inquietante admitir-se que o inadimplemento de taxas condominiais, em sacrifício dos demais condôminos, possa servir de substitutivo oblíquo para políticas sociais de acesso à moradia e distribuição de rendas.
O Superior Tribunal de Justiça tem liderado a reconstrução jurisprudencial do Direito Privado nas últimas décadas. Mostra-se alvissareiro que possa agora definir o paradigma pelo qual a segurança jurídica deixe de ser considerada um desvalor e o exercício zeloso de direitos (especialmente coletivos) seja reconhecido como pilar da solidariedade constitucional.



quinta-feira, 9 de junho de 2016

GRÁVIDA CONTRATADA PARA TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A estabilidade provisória garantida à empregada grávida não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante.
Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, e teve seu contrato renovado por igual período, sendo dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade. A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, "que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação", destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços. 
"Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador", afirmou o ministro. Scheuermann apontou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, "é uma forma de relação precária", com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. "O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada", esclarece.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence divergiu do relator, votando pelo provimento do recurso, garantindo o direito à estabilidade, mas ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 8 de junho de 2016

DIREITO DE VISITAR FILHO NÃO É DEFINITIVO OU ABSOLUTO, DEFINE STJ

O direito de visitação concedido à parte que não tem a guarda da criança, apesar de ter natureza afetiva, não tem caráter definitivo ou absoluto. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao suspender os encontros entre um pai e sua filha menor de idade. As visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu serem prejudiciais à menina porque o homem está preso por crime de estupro.
No caso, os pais concordaram com o regime de visitação ao se separarem, ficando combinado que o pai poderia ver a menina em fins de semana alternados e também durante metade das férias escolares. Porém, depois da prisão, a mãe moveu ação para que o acordo fosse alterado.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso julgado, em que tal direito se confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Moura Ribeiro destacou, no entanto, que a suspensão desse direito pode ser revista a qualquer momento se forem apresentados fatos que confirmem não ser mais necessária a medida. Em seu voto, o julgador afirmou que, conforme os autos, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas.
Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas. Além disso, um estudo psicossocial feito com a filha mostrou não haver nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.
“Nesse cenário, observa-se que, apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, argumentou o relator.
Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



terça-feira, 7 de junho de 2016

ESTADO É RESPONSÁVEL POR MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO, DECIDE SUPREMO

O estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se for comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não foi cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de uma preso que morreu enforcado.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do julgamento. A decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (30/3), teve sua repercussão geral reconhecida e será aplicada em pelo menos outros 108 processos. O Rio Grande do Sul já tinha sido condenado, em primeiro e segundo graus, a indenizar a família do detento morto.
O enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia confirmou a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu concluir se houve homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a responsabilidade civil do estado existe mesmo em casos de suicídio.
O ministro explicou que, mesmo havendo omissão, não é possível eximir o estado de sua responsabilidade, pois há casos em que a falta de cuidado resulta em delitos. Luiz Fux citou precedentes do STF e destacou que o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ainda sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou que não há prova de que essa tenha sido a causa da morte e que esse ponto foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. “Se o estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do estado”, concluiu o relator.
Argumentos 
Em pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte (homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

A Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae, representada por João Alberto Simões Pires Franco, afirmou que, mesmo sem prova conclusiva sobre a causa da morte, o estado falhou ao não fazer a devida apuração dos fatos, pois não foi instaurado inquérito policial ou procedimento administrativo na penitenciária.
Segundo a AGU, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


segunda-feira, 6 de junho de 2016

ECONOMIA EM PAUTA DISCUTE CRISE IMOBILIÁRIA

http://www.oestadoce.com.br/oetv/economiaempauta/economia-em-pauta-discute-crise-imobiliaria

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR FILHAS POR NÃO AVISAR SOBRE MORTE DO PAI

A falta de visitas de uma família não justifica que o hospital deixe de avisar quando o parente morreu. Isso porque é uma obrigação da entidade e não fazê-lo gera o dever de indenizar os familiares. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre a morte do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas.
O pai das autoras dação foi internado em instituição de Jacareí (SP) e transferido para hospital em Campos do Jordão (SP), para tratamento da tuberculose. De acordo com o processo, após 12 dias de internação, o homem morreu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.
O hospital alegava que entrou em contado com a família na data da morte. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí. Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.
O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras moram, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai".Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 



sexta-feira, 3 de junho de 2016

MUDANÇA DE FUNÇÃO SÓ VALE SE HOUVER CONSENTIMENTO MÚTUO

 “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços gerais à operadora de setor e depois de um ano a rebaixou à função anterior.
A autora da ação foi contratada como auxiliar de serviços gerais e, em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado no setor de frutas, legumes e verduras. Depois de alguns problemas, a trabalhadora retornou ao cargo anterior. A empresa argumenta que a funcionária atuou na nova função durante um período de experiência, mas os contracheques e as folhas de ponto mostram que a empregada permaneceu na função de operadora de supermercados entre junho de 2013 e abril de 2014.
A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano. “Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.
O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, mas também o moral por causa da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque subiu de função e depois retornou à de serviços gerais. Para o magistrado não houve mero exercício do ius variandi pela empresa, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT.

A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens 'd' e 'e'), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

MENTIRA SOBRE O ESTADO CIVIL DO AVALISTA NÃO ANULA A GARANTIA PRESTADA

Mesmo não sendo válido o aval concedido sem o consentimento da mulher, não há como reconhecer a nulidade de um contrato se o marido se declarou não casado, perante o credor, depondo contra o princípio da boa-fé.
Nessa linha, a 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou, na íntegra, sentença que validou a garantia dada pelo ex-companheiro da parte autora ao Banco Bradesco. Com a improcedência da ação, foi cassada a liminar que impedia o leilão do imóvel pelo credor fiduciário.
A autora contou à Justiça que viveu em regime de união com o ex-companheiro entre março de 1996 e novembro de 2008, período em que ambos adquiriram o referido imóvel. Nesse intervalo, o homem serviu de avalista de uma dívida no valor de R$ 220 mil, contraída por sociedade empresária da qual fazia parte, oferecendo o imóvel como garantia.
Como a dívida foi executada, em função do inadimplemento do contrato bancário, a mulher tentou anular a fiança e a hipoteca sobre o imóvel que reside, alegando ausência de consentimento — a chamada outorga uxória. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.
Outros detalhes
· O juiz Jefferson Torelly Riegel, da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, observou que o ex-companheiro da autora declarou, na cédula de crédito bancário e na matrícula do imóvel, ser “divorciado”. Não constam nos autos evidências de que a instituição financeira tivesse conhecimento dessa ‘‘inverdade’’. Desse modo, segundo o magistrado, “é preciso admitir que o banco agiu de boa-fé, e esta tem de ser protegida para manter a segurança das relações”.
· Ainda segundo o magistrado, a dívida foi contraída em nome da empresa que tinha entre seus sócios o então companheiro da autora. Desse modo, pode-se presumir que o ato reverteu em benefício à família.
· O juiz convocado como relator Alex Gonzalez Custódio desacolheu a apelação da mulher, considerando o contrato com o banco perfeito, válido e eficaz. Segundo o voto, “a boa-fé é essencial na formação e na execução dos contratos, pois produz inúmeros reflexos no plano jurídico”.
· O julgado de segundo grau definiu como “incabível” o pedido de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia ao banco. E explica: ‘‘A Lei nº 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual na forma do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997”.