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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

JUSTIÇA FEDERAL PROÍBE MPT DE REQUERER CONTRATOS DE HONORÁRIOS

As informações relativas à contratação de advogados estão sob a proteção do sigilo profissional da categoria e só podem ser fornecidas por determinação do Poder Judiciário. Foi o que decidiu a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro ao cancelar os requerimentos encaminhados pela Procuradoria do Ministério Público do Trabalho no estado a dezenas de empresas fluminenses para ter acesso aos contratos de honorários firmados com escritórios de advocacia.
A sentença, proferida no dia 29 de março e da qual ainda cabe recurso, confirma uma liminar concedida pela mesma 5ª Vara da Justiça Federal, em fevereiro. A medida atende a um pedido da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, feito em mandado de segurança ajuizado após a entidade receber denúncias de que um procurador do MPT tinha enviado requerimento às 30 empresas com mais processos no Tribunal de Justiça fluminense para que apresentassem os contratos de honorários dos escritórios que lhes representam em juízo.
No mandado de segurança, a entidade argumentou que a solicitação do MPT viola o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que estabelece como invioláveis o escritório ou local de trabalho do advogado, assim como dos seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. O pedido é assinado por Felipe Santa Cruz, presidente da OAB-RJ; Fábio Nogueira, procurador-geral; Luciano Bandeira Arantes, presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas; e Thiago Gomes Morani, subprocurador-geral da entidade.
No pedido, a seccional também argumentou que o requerimento do MPT para quebrar do sigilo de dezenas de contratos estava ausente de fundamentação, o que é exigido de todos os atos da administração. Na ocasião, o juiz Firly Nascimento Filho, que está a frente da 5ª Vara da Justiça Federal, considerou que o periculum in mora estava presente, pois o atendimento às requisições poderia causar danos irreparáveis aos escritórios e advogados e, por isso, concedeu a liminar.
Ao analisar o mérito do mandado de segurança, agora, Nascimento Filho deu razão à OAB-RJ. Na avaliação dele, a questão “não se trata de mero ato procedimental a permitir a ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do artigo 5º, notadamente da norma do devido processo legal”.
Nesse sentido, ele destacou “as lições de Leonardo Greco, que podem ser aplicadas no presente caso”. Segundo o jurista, “todas as medidas preventivas, repressivas ou instrutórias que invadam a esfera privada ou impliquem em restrições ao exercício de direitos de quaisquer pessoas devem ser adotadas sob estrito controle judicial da sua legalidade, necessidade, proporcionalidade com a gravidade da infração e adequação”.
Nascimento Filho também criticou o fato de o MPT não ter motivado os requerimentos. E concluiu que “do referido aresto deflui que houve violação da norma do artigo 7º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia]”, já que “o sigilo somente poderia ser quebrado por ordem judicial”.
Processos contra escritórios
Felipe Santa Cruz explicou à ConJur que os requerimentos visam instruir os procedimentos do MPT para questionar a contratação de advogados pelas bancas da advocacia. Segundo o presidente da OAB-RJ, a tentativa exacerba a função do parquet.

“Isso é uma violência, fere o principio profissional. E se a OAB se calasse, esse seria o primeiro passo para que o MPT pautasse os honorários para os advogados. Fomos ao Judiciário e vamos seguir vigilantes de prerrogativas dos advogados”, afirmou.
O presidente da OAB-RJ disse ainda que a entidade não se nega a discutir a forma de contratação e que o tema está sendo tratado internamente, por meio de propostas para mudança do provimento da entidade que regula a formação das sociedades de advocacia. “Claro que temos que avançar na regulamentação dos contratos de escritórios, mas não será o MPT, com atos como esses, que fará isso.”
Para o procurador-geral da OAB-RJ, a sentença garante o sigilo profissional, que só pode ser quebrado por força de decisão judicial e em casos excepcionais. “A inviolabilidade só pode ser quebrada por força de decisão judicial. Havia [nos requerimentos] uma clara afronta ao princípio da reserva de jurisdição. Impetrássemos também o mandado de segurança porque esse ato do MPT não foi fundamentado e todos os atos precisam ser fundamentados. Por isso, esse ato é nulo. E os nossos fundamentos foram reconhecidos em sede de liminar e agora na sentença”, disse.
O procurador Rodrigo Carelli, autor dos requerimentos, informou àConJur que o MPT ainda não foi notificado da decisão oficialmente, mas que tanto o parquet como a Advocacia-Geral da União, que representa a instituição, vão recorrer.
“E temos certeza de que a posição do Tribunal [Regional Federal da 2ª Região, onde cabe o recurso] será a mesma da decisão do desembargador Marcello Granado [que integra aquela corte], que derrubou a liminar original, colocando em dúvida, como também acreditamos, a legitimidade da OAB impugnar ato que beneficia os grandes escritórios em detrimento dos pequenos advogados”, afirmou.
O procurador explicou que o Ministério Público do Trabalho precisa dos contratos de honorários para saber quem são os escritórios que fazem contencioso de massa. "Pois são, segundo o sindicato dos advogados, aqueles que têm problemas de precarização do trabalho do advogado."
Sobre o sigilo dos dados, Carelli disse que eles não valem para o Ministério Público, cujo poder de requisição e a impossibilidade de oposição de sigilo tem resguardo na Constituição e na lei. “Importante dizer que, segundo o STF, não pode haver imunidade de ninguém, e qualquer sigilo é resguardado pela instituição que recebe dados sigilosos”, afirmou. 


terça-feira, 30 de agosto de 2016

EMPRESA SÓ É REPRESENTADA NA AÇÃO SE PREPOSTO FOR SEU EMPREGADO

Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.
O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.
O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos". Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a empregadora.
Para o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado", delimita o dispositivo.
A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso", complementaram os desembargadores.
"Evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".
Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.
O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil".

No acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

MÃE E FILHA ACUSADAS DE ROUBO INDEVIDAMENTE DEVEM SER INDENIZADAS EM R$ 20 MIL

Uma dona de casa e sua filha universitária devem receber indenização de R$ 10 mil, cada, da Marisa Lojas Varejista. Elas foram abordadas por seguranças da empresa que as acusaram de roubo. A decisão, proferida nessa terça-feira (12/04), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Helena Lúcia Soares, “restou evidenciada a abordagem por suspeita infundada de furto, bem como o encaminhamento das autoras (mãe e filha) ao andar superior do estabelecimento promovido, sendo imperioso salientar que as abordagens indevidas, em que exista comprovação da prática de eventual ilicitude, são passíveis de danos morais”.
Segundo os autos, no dia 17 de dezembro de 2004, a dona de casa e a universitária foram até uma loja Marisa para efetuar a troca de uma peça adquirida dois dias antes. Após saírem do estabelecimento, as duas foram seguidas por seguranças. Em voz alta, um dos agentes disse que a vendedora da loja informou que elas haviam colocado uma peça de roupa a mais na sacola e não pagaram pelo produto. Mãe e filha retornaram para falar com a supervisora, mas outro segurança tomou as sacolas sob o olhar das pessoas que passavam.
Em seguida, foram conduzidas a uma sala, trancadas e as mercadorias retiradas das sacolas e jogadas ao chão, inclusive as compras feitas em outros locais. Isso tudo mediante exigência de apresentação das notas fiscais. A universitária exigiu a presença da gerente da loja e de um policial para apresentar os cupons e ligou para o 190.
A gerente de loja não tomou qualquer providência, mesmo quando um dos seguranças segurou a dona de casa pelo braço e, sacudindo-a, exigiu as notas. Buscando defender a mãe, a jovem atirou-se contra o segurança e só não foi agredida porque a gerente impediu o homem de qualquer ação.
A supervisora do estabelecimento foi acionada e, diante da situação, solicitou que o problema não fosse divulgado. Ela conferiu as notas, entregou as mercadorias, desculpou-se e disponibilizou um táxi para as duas. Ao final, um policial, atendendo ao chamado, soube dos fatos e convidou as duas para registrar um boletim de ocorrência.
Devido ao constrangimento, mãe e filha ajuizaram ação requerendo indenização moral e o pagamento de mil vezes o valor de R$ 9,98, quantia cobrada no cartão de crédito, uma vez que o débito era referente à mercadoria devolvida no dia do fato.
Em setembro de 2009, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza atendeu parcialmente o pedido, condenando a Marisa ao pagamento de R$ 20 mil para cada uma das vítimas. Já a restituição dos valores pagos no cartão de crédito não foram considerados.
Buscando reformar a sentença, tanto a Marisa quanto mãe e filha apelaram da decisão (nº 0020658-30.2005.8.06.0001) no TJCE. A loja alegou que as clientes não foram desrespeitadas. As vítimas argumentaram que o 1º Grau não anulou a cobrança indevida e que o dano moral deveria ser majorado.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível reformou a sentença, acompanhando o voto da relatora. O colegiado determinou que a Marisa deve providenciar o imediato cancelamento da cobrança de R$ 9,98 e fixou em R$ 10 mil a indenização moral para cada cliente.
A desembargadora rejeitou o pedido de pagamento de mil vezes o valor cobrado indevidamente, pois mãe e filha não “comprovaram a solicitação formal do cancelamento da transação, dando, por conseguinte, causa às cobranças indevidas”.



sexta-feira, 26 de agosto de 2016

TST NEGA VÍNCULO DE EMPREGO DE LOCUTOR ESPORTIVO COM REDE DE TV

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu a existência de vínculo de emprego de um locutor esportivo com uma rede de TV. Ele alegava que o contrato de prestação de serviço de seis anos, firmado por meio de uma empresa da qual era sócio, era fraudulento, com o objetivo apenas de burlar a legislação e negar-lhe os direitos trabalhistas.
O autor da ação fez locução para a TV de 2006 a 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o contrato existente entre as partes como sendo de natureza civil, e não trabalhista. Para a corte, a data de instituição da empresa do locutor (1986) e a data do início da prestação de serviço na emissora de televisão (2006) deixariam nítida a inexistência de fraude e ou "pejotização", não podendo se presumir, assim, que tenha havido precarização dos direitos do trabalho.
O TRT-2 ressaltou ainda que a condição de apresentador não impõe situação diferenciada em relação a um trabalhador normal. No entanto, seria fato que o locutor administrava a empresa da qual era sócio por mais de 25 anos. A confissão quanto à prática de prestação de serviços no âmbito do Direito Civil e, por fim, a pactuação de contrato de prestação de serviços na condição de autônomo com a TV, com cláusulas específicas de garantias relativas à cessão de direitos de imagem, som e voz, sinalizam, segundo a corte, no sentido da plena consciência do locutor quanto à natureza jurídica do contrato.
A 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual Luiz Alfredo pretendia trazer o caso à discussão no TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, o TRT-2 decidiu, com base na análise do contexto fático-probatório, pela inexistência da alegada relação de emprego, não havendo, assim, as violações legais apontadas pelo autor do processo.


quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TIM DEVE INDENIZAR EM MAIS DE R$ 13 MIL PESCADOR VÍTIMA DE FRAUDE

A juíza Yanne Maria Bezerra de Alencar, titular da Vara Única de Jucás, condenou a TIM Celular a pagar indenização moral de R$ 13.200,00 para pescador que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.
De acordo com a magistrada, “ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as empresas devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada”.
Segundo os autos (nº 4493-08.2015.8.06.0113), em outubro de 2015, o pescador ligou para a empresa com o objetivo de cancelar uma promoção, porém foi informado que a operação não seria possível pois seu nome estava negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O cliente procurou a Câmara de Dirigentes Logistas, local onde descobriu que a própria TIM havia feito o cadastrado no SPC, registrando dez ocorrências de débito.
Afirmando não haver contratado nenhum outro serviço com a operadora de telefonia e inexistirem débitos, o pescador ajuizou ação requerendo que a empresa se abstenha de fazer a inclusão ou que faça a exclusão de seu nome do SPC, que fosse declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a TIM Celular alegou que os dados fornecidos no momento da contratação são idênticos aos do cliente.
De acordo com a magistrada, “ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal não exclui a negligência do requerido (empresa) na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais. Ao demandado (empresa) era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros”.
Diante disso, a juíza determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 13.200,00 por se tratar de mais de sete inscrições indevidas. Ela considerou ainda que não houveram danos materiais a serem indenizados.



quarta-feira, 24 de agosto de 2016

ESCRITÓRIO E ADVOGADO SÃO CONDENADOS POR "GARANTIR" GANHO DE CAUSA A CLIENTES

O Código de Ética e Disciplina da OAB diz que o advogado deve anunciar os seus serviços de maneira discreta e sóbria, com finalidade exclusivamente informativa. Desse modo, quem divulga informações sobre formas de pagamento, expressões que possam iludir o público, qualidade de sua estrutura ou promove captação de causas não comete irregularidade apenas no âmbito ético-disciplinar, mas afronta o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulconfirmou, na íntegra, sentença que condenou um escritório de advocacia e seu proprietário a indenizar uma consumidora iludida. Ela vai receber R$ 2 mil de reparação.
Na ação, a mulher alegou que contratou a banca — para patrocinar ação revisional contra financeira — porque acreditou no anúncio divulgado pelas rádios locais, que oferecia garantia de resultado jurídico favorável. Afirmou, no entanto, que foi induzida a erro, pois a orientação dos prepostos para suspender os pagamentos levou a financeira a ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado. Ou seja, além de não ter obtido êxito na demanda, ainda corre o risco de perder o bem.
Na primeira instância, o juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, disse que a prestação de serviços advocatícios, embora regida pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É que o dever de independência do advogado e a limitação à publicidade e oferta dos serviços prestados não modificam a relação jurídica de consumo com seu cliente.
Arjona ficou convencido de que a banca fez publicidade em massa dos serviços prestados, dando a entender que a contratação resultaria em vantagens. Tal conduta, segundo o juiz, afronta às normas que regulamentam a classe profissional, sobretudo o artigo 31, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Em síntese, a conduta é abusiva, pois induz o leigo a acreditar que, efetivamente, conseguirá reduzir drasticamente suas dívidas — o que, na prática, não se confirma. No caso do CDC, a violação recai sobre o artigo 14, por defeito na oferta de serviços.
‘‘Ademais, as informações veiculadas pela parte ré não condizem com a realidade dos tribunais, sendo absurdos os reajustes prometidos nas demandas revisionais! Ressalto que este juízo analisa diariamente ações de revisão de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, bem como ações de busca e apreensão de veículos, e certifico que jamais haverá uma redução das parcelas nos moldes do  anúncio promovido pelos demandados [réus na ação indenizatória]’’, escreveu na sentença.
Por fim, o juiz observou que, embora a advocacia seja atividade-meio, e não de fim, houve promessa de que o ajuizamento da ação resultaria em benefício concreto à autora, sem que lhe fossem prestadas as informações e advertências devidas. E essa omissão corresponde a propaganda enganosa, o que permite responsabilizar os demandados — escritório e seu sócio.
A relatora das apelações na corte, desembargadora Ana Beatriz Iser, confirmou que as expressões utilizadas na propaganda veiculada pelas rádios podem, sim, iludir e confundir o público. Além disso, o advogado não conseguiu provar, em juízo, que a cliente sabia exatamente a extensão da expressão ou termo jurídico utilizado na propaganda veiculada nos comerciais. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 9 de março.



terça-feira, 23 de agosto de 2016

SEM CULPA COMPROVADA, TRANSPORTADORA NÃO RESPONDE POR ROUBO DE CARGA

Em casos de roubo de carga, o transportador não precisa indenizar seu cliente sem que haja cláusula contratual exigindo essa compensação, ou comprovação de que seus funcionários participaram direta ou indiretamente da ação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, um veículo que transportava 392 envelopes com vales-transportes foi assaltado e teve todo o carregamento roubado.
A empresa que era a dona dos vales-transportes pediu na Justiça indenização por danos materiais da companhia de transportes para que os prejuízos fossem ressarcidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a transportadora por entender que roubos de carga são comuns.
“No contrato de transporte, que tem obrigação de resultado, não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores transportados”, afirmou o TJ-SP.
Porém, a decisão de segunda instância foi reformada em recurso apresentado no STJ. Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, a jurisprudência da corte delimita que não há como responsabilizar o transportador da carga se não houver cláusula contratual exigindo a proteção da carga por segurança privada e sem a comprovação de participação ou culpa dos funcionários da transportadora no crime.
Desse modo, a turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora não adotou as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil da ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 22 de agosto de 2016

PARA TER ISENÇÃO DE ITBI, IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DEVE SER USADO PARA GERAR RENDA

Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado por uma microempresa que teve revogada a imunidade tributária sobre um dos imóveis, que serve de moradia para a sócia em Porto Alegre. O valor do lançamento do Fisco chega a quase R$ 50 mil.
A prefeitura retirou a isenção porque a microempresa não provou que o apartamento e os dois boxes estavam sendo usados para a geração de receita, como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal. Também não levou em consideração os papéis sobre a movimentação da empresa, sob a alegação de que ‘‘as documentações contábeis apresentadas não merecem fé, pois não registram os fatos econômicos da pessoa jurídica”. Em síntese, o Fisco entendeu que a integralização dos imóveis ao capital social da empresa teve como objetivo transmitir os bens aos descendentes sem o pagamento de impostos municipais e estaduais.
No primeiro grau, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, negou a ordem, por não vislumbrar direito líquido e certo da parte autora. ‘‘Não foram trazidos aos autos os documentos contábeis necessários à da atividade preponderante da empresa. Por certo, aliás, que as notas fiscais de fls. 76/121, em não constituindo escrita contábil, não são suficientes para demonstrar a inexistência (ou não preponderância) de renda operacional decorrente de atividade imobiliária, e, por conseguinte, o direito da impetrante à imunidade tributária’’, justificou na sentença.
Planejamento tributário abusivo
O relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o legislador conceder a imunidade prevista na Constituição: ‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa.

Aquino detalhou, no acórdão, a forma como os familiares dos sócios entraram na empresa, integralizaram o capital e depois se retiraram. Em julho de 2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando 97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em município distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio integralizado com os bens do sócio retirante.
Conforme o relator, os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do município de Porto Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013, datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos atuais sócios.

‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa, por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável, através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CONDOMÍNIO NÃO PODE IMPEDIR MORADOR INADIMPLENTE DE USAR AS ÁREAS DE LAZER

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um empreendimento. Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A moradora alegava que a proibição não tinha amparo legal.
Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.
Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.
O advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, considerou correto o entendimento do STJ. De acordo com ele, a restrição ao direito de uso da área de lazer com fundamento em dívida condominial esbarra no próprio direito de propriedade. “Não se admite que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 18 de agosto de 2016

ESTRANGEIROS ACUSADOS DE FURTO NAS OLIMPÍADAS TÊM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA

Três estrangeiros acusados de furtar o o equipamento de trabalho do jornalista australiano Brett Costello, em um bar em Ipanema, no Rio de Janeiro, na semana passada, tiveram a prisão temporária transformada em preventiva pela Justiça do estado.
A decisão foi da juíza em exercício no Plantão do Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos, Paula de Menezes Caldas, que considerou que os réus se aproveitam da grande circulação de pessoas — muitas delas, turistas — na cidade do Rio, em virtude dos Jogos Olímpicos, para praticar os furtos. Além disso, porque os estrangeiros não apresentarem documentos regulares ou comprovação de vínculo com o Brasil, há risco de evasão e prejuízo à instrução criminal.
Os três (dois homens e uma mulher) estavam presos temporariamente desde o dia 7 de agosto. Agora, a prisão dos acusados não tem prazo pré-definido.
Dois dos denunciados foram presos em flagrante em área restrita a jornalistas em local de competição, sem credenciais e usando o colete furtado do jornalista. A terceira acusada já apresentava outro registro policial em curso pelo mesmo tipo de crime.
Um dos réus apresentou nacionalidade falsa: afirmou ser venezuelano, mas não foi reconhecido pelo Consulado da Venezuela, que indicou sua nacionalidade como peruana, como o outro homem. A mulher é colombiana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRJ.


quarta-feira, 17 de agosto de 2016

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO PODEM SER PENHORADOS, DECIDE TJ-MG

As partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar decisão de primeira instância que havia determinado a penhora de um depósito, incluindo os valores devidos ao patrono da parte vencedora.
A parte executada impetrou o agravo contra a decisão de primeiro grau argumentando que concordava com a penhora desde que a ação não atingisse os honorários devido ao seu advogado, pois o profissional precisa deles para se sustentar.
O vencedor da ação, uma instituição financeira, afirmou que a parte executada não tem legitimidade e interesse para pedir para si ou terceiros vantagem econômica. Porém, os desembargadores concederam o pedido e determinaram que 10% do valor depositado não seja penhorado.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, destacou o caráter alimentar do valor e entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

AVÔ NÃO PODE PEDIR EXAME DE DNA PARA DESCONSTITUIR PARENTESCO COM NETO

Avô não tem interesse jurídico para pedir exame de DNA para desconstruir parentesco com neto reconhecido após Ação de Reconhecimento de Paternidade. O entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, uma mulher moveu essa ação contra um homem, declarado pai por presunção ante a negativa de fazer o exame genético. Quando esse homem morreu, o filho moveu Ação de Alimentos contra o avô, que, por sua vez, propôs Ação Declaratória Incidental para discutir a relação de parentesco. O idoso argumentou que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.
O processo foi extinto em primeira instância, sob o fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJ-SC manteve a decisão e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso no STJ
Para os ministros da 4ª Turma, o avô não está sendo atingido pela decisão na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos artigos 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da sentença
“Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”, apontou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso.

Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 1.596 da lei substantiva civil”

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de Ação Rescisória, sendo para tanto inadequada a Ação Declaratória Incidental. O processo corre em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 12 de agosto de 2016

MULTA MUNICIPAL POR ANDAR NA FAIXA DAS OLIMPÍADAS É INCONSTITUCIONAL, DIZ STF

O poder municipal não pode criar multa além das sanções já previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O entendimento, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi reafirmado pelo presidente do Supremo Federal, ministro Ricardo Lewandowski, para impede a cobrança de R$ 1,5 mil para quem trafegar nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas.
A ação, apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, questiona multa prevista no decreto municipal que instituiu a “Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de antecipação de tutela, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu a liminar, que depois foi confirmada por sua 16ª Câmara Cível.
As faixas exclusivas foram criadas pela prefeitura do RJ para auxiliar no trânsito de veículos que transportam atletas.


Para o colegiado, a administração municipal não tem competência para definir sanções administrativas cumulativas para infrações de trânsito. Segundo o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de trânsito, cabe ao município a ordenação do trânsito e o estabelecimento de regras especiais de circulação, mas não a fixação do valor da multa.
Buscando suspender a decisão da corte estadual, a prefeitura ajuizou a SL 1024 no STF. Segundo Lewandowski, o argumento do município, de que a multa prevista pela legislação federal é insuficiente, não justifica a criação de uma nova pena. “Penso que a excepcionalidade da situação — realização de evento de grande porte — e a imagem do país não podem servir de fundamento ao desrespeito à Constituição Federal”, afirma.
O presidente do STF também argumenta que as faixas exclusivas existem em muitas cidades do Brasil e são respeitadas, mesmo contando apenas com as sanções previstas no CBT. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso ora em exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse quanto à mobilidade urbana.”
O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê as sanções para tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando entre infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo de pontos e até apreensão do veículo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



quinta-feira, 11 de agosto de 2016

ESCOLHER ENTRE EMPREGO, CARREIRA SOLO OU SOCIEDADE É DESAFIO PARA ADVOGADOS

 Todo cidadão é criado nos EUA sob a influência do “sonho americano”, que tem mais de uma interpretação. Politicamente, é um conjunto de ideais (democracia, direitos, liberdade, oportunidades e igualdade). Popularmente, significa oportunidade igual para todos para alcançar sucesso e prosperidade, por meio do trabalho árduo, determinação e iniciativa — embora já se tenha escrito que o sonho americano é ficar rico, comprar uma casa, casar, ter dois filhos, “pets” e plantar uma árvore. Mas há um sonho americano que é mais notável no dia a dia dos cidadãos e que se impõe a todos os outros: ser o próprio chefe.
Com os advogados, não é diferente. A maioria sonha com o “negócio próprio” e o que vem com ele: ser o próprio patrão para fazer o que quiser fazer, em vez de ter um patrão ordenando que faça ou que preferiria não fazer (como passar horas pesquisando jurisprudência, decisões judiciais e legislação, em vez de atuar no tribunal); ter horários flexíveis, em vez de horários rígidos; colher todo o fruto financeiro da atividade, não apenas uma pequena porção dele.
A dúvida que corrói a imaginação dos futuros chefes de si mesmos se refere às opções do sonho: perseguir uma carreira solo (sociedade pessoal) ou formar uma sociedade de advogados, com um, dois, três ou mais colegas de profissão. As duas opções têm prós e contras. E estão tão presentes nas vidas dos advogados que são temas de artigos em praticamente todas as publicações para advogados, como Lawyerist, Above the Law, FindLaw, Jornal da ABA e também na revista Forbes.
Mas, antes de optar por uma ou outra coisa, há o emprego. De uma maneira geral, nos EUA, um bacharel em Direito só faz uma troca direta do banco da faculdade pela poltrona do escritório se não conseguir emprego — ou, em alguns casos, se já estavam dispostos a abrir um “negócio próprio” e nunca procurar emprego. A maioria, porém, prefere arrumar um emprego, depois da formatura, para adquirir experiência, observar os detalhes da administração do escritório, o trabalho dos chefes e dos advogados mais experientes e aprender como se conquista e se retém clientes.
Chegada a hora de decidir pela atuação solo ou em sociedade, com experiência de emprego ou não, a primeira decisão é se o advogado realmente quer (ou não) abrir o “negócio próprio” sozinho ou com sócio. Um escritório tem custos/despesas administrativas, uma estrutura operacional a ser montada e, no início, poderá não ter clientes. É uma decisão ao mesmo tempo estimulante e intimidante.
Advogado autônomo
Se o advogado optar pela carreira solo, logo descobrirá que a vida de lobo solitário não prevê horas flexíveis mais amenas do que a que tinha no emprego, nem fuga de trabalhos que gostaria de evitar. Ao contrário, deverá trabalhar mais horas e terá de fazer todos os trabalhos de um escritório de advocacia (até que contrate pessoal), que incluem administrar uma “empresa” e fazer marketing para conquistar clientes.

É comum se ensinar nos cursos de negócios, nos EUA, que todo profissional que decide abrir o próprio negócio deve se tornar um “três emum”. Isto é: um profissional, um empresário/administrador e um marqueteiro. Do contrário, vai fechar as portas por falta de receitas para cobrir as despesas.
No entanto, ser advogado autônomo garante o máximo de autonomia, é claro — ou quase: você ainda terá de trabalhar para o cliente, para o tribunal (ouvir ordens de juízes). E terá de viver sob a autoditadura, porque, se não tem mais um chefe, você terá de ser seu próprio chefe, se autodisciplinando, se obrigando a cumprir prazos, a acordar cedo, a ir em reuniões sociais e eventos para conquistar clientes, em vez de ir para casa descansar.
Como advogado autônomo, você terá de se motivar para fazer tudo o que tem de ser feito — ou dar as ordens e cumpri-las. Tem de conviver com a solidão, se ocupar com o pagamento de contas e com todo o trabalho normal do advogado — sem, no entanto, ter de dar satisfações a a quem quer que seja, a não ser a você mesmo.
Há vantagens nisso. Uma delas é a de que você pode ter uma visão de curto, médio e longo prazo, sabendo qual caminho quer percorrer, onde quer chegar, sem ter de negociar um acordo com sócios a cada passo – e nunca ter uma visão de longo prazo, porque os objetivos de cada um podem ser muito diferentes. Você tem carta branca para decidir e agir. Também há um ganho em produtividade, pelo mesmo motivo de que não é preciso fazer uma reunião para se decidir cada passo que o escritório vai dar.
Um advogado solo também não tem de se preocupar com divisão de lucros. Nem com divisão das glórias do sucesso ou da culpa pelos fracassos. Se acontecer algo muito errado e a banca “explodir”, ele “explode” junto, porque responde pessoalmente por qualquer desastre. Ao contrário, em uma sociedade de advogados, se a banca “explodir”, os advogados ainda podem se salvar.
Sociedade de advogados
De uma maneira geral, advogados tendem a formar sociedades com o melhor amigo da faculdade ou com o melhor colega do escritório em que são empregados. Porém, se os dois ou três advogados forem muito competentes profissionalmente, mas não tiverem qualquer qualificação para empreender e administrar o “negócio”, muito menos para fazer marketing e conquistar clientes, o plano não se consuma.

Uma ideia é associar o conhecimento profissional à qualificação empresarial e de marketing. Empresas como Apple, eBay e Twitter foram construídas com base nesse fundamento: um sócio com expertise técnica e um sócio com tino para negócios e marketing.
Entre advogados, essa é uma fórmula que pode funcionar bem, se cada sócio souber valorizar o trabalho do outro. Do contrário, haverá ressentimentos, formados por pensamentos negativos. O sócio encarregado de liderar o trabalho jurídico pensa que pega no pesado até altas horas, enquanto seu sócio sai mais certo para se divertir em uma recepção ou ir a um jantar. O sócio encarregado de conquistar clientes, pensa que poderia muito bem operar o escritório sozinho e contratar advogados assalariados para fazer o trabalho jurídico.
Se o plano for associar um administrador e um profissional qualificado, é melhor que ambos também possam atuar, de alguma forma, na área do outro. O “profissional”, principalmente, deve ter um certo conhecimento dos “negócios”. Se um dos sócios não puder participar das decisões de negócios, ele será relegado à posição de sócio-operário (sem salário). E a sociedade não vai funcionar.
A sociedade de advogados também tem a vantagem de somar capitais e dividir custos para montar e operar o escritório. Podem compartilhar o imóvel, mobiliário, impressora, fax, linha telefônica, secretária e tudo o mais. Mas há problemas quando, por exemplo, um sócio pensa que valeria a pena investir em alguns softwares para facilitar e agilizar os trabalhos e outro sócio acha que essa é uma despesa dispensável. O advogado, que já passa o dia tentando convencer clientes, juízes e jurados, ainda tem de convencer seu próprio sócio o tempo todo.
Um ponto forte da sociedade é ter alguém para discutir, de forma produtiva, os processos judiciais e a administração do escritório, quando as coisas ficam mais complexas. Sabe-se que duas, três ou mais “cabeças pensantes” funcionam bem melhor que uma sozinha, especialmente quando o sucesso de todos depende de uma boa decisão.
No caso de dois advogados que preferem dedicar todo ou quase todo seu tempo à advocacia, deixando a administração e o marketing para um terceiro – ou para os dois, quando tiverem tempo – uma ideia é encarregar um dos sócios do serviço arroz com feijão (casos que geram algum dinheiro constantemente, para pagar as contas e os próprios advogados) e encarregar o outro sócio de buscar minas de ouro (isso é mais fácil nos EUA, porque casos de indenização por danos, por exemplo, podem gerar de centenas de milhares a milhões de dólares).
Outra fórmula é cada sócio (sejam dois, três ou quatro) trabalhar em uma área diferente, de forma que cada um possa recomendar o outro a seus próprios clientes (e a outros), quando surgir um problema jurídico que não é de sua área de atuação.

Sociedades ou parcerias não funcionam bem todo o tempo. Nos EUA, 62% de todas as sociedades empresariais – não só de advogados – falham devido a conflitos entre os sócios. A visão dos sócios é frequentemente um ponto de conflito, quando um sócio vê a sociedade como um projeto de vida e o outro como uma solução temporária, já que não há nada melhor em vista, no momento. Outro é desvalorizar o trabalho do sócio.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO AFASTA ESTABILIDADE DE GRÁVIDA

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar a uma trabalhadora salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade por estar grávida.
O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Mas a turma do TRT-3 decidiu de forma diferente.
O relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da Constituição de 1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Conforme explicou o magistrado, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção.
Além disso, o julgador ponderou que encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador.

"Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST", arrematou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

EMPRESA NÃO PODE MUDAR CONTRATO POR ESTAR PASSANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS

O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora, que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.
Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de 2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja, passou a usufruir de apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas em turnos regulares de 6 por 1.
A magistrada, porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.
"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade", destacou a juíza.
A empregadora apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.