As informações relativas à contratação de advogados estão sob a proteção
do sigilo profissional da categoria e só podem ser fornecidas por determinação
do Poder Judiciário. Foi o que decidiu a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de
Janeiro ao cancelar os requerimentos encaminhados pela Procuradoria
do Ministério Público do Trabalho no estado a dezenas de empresas
fluminenses para ter acesso aos contratos de honorários firmados com
escritórios de advocacia.
A sentença, proferida no dia 29 de março e da qual ainda cabe recurso,
confirma uma liminar concedida pela mesma 5ª Vara da Justiça Federal, em
fevereiro. A medida atende a um pedido da seccional do Rio de Janeiro da Ordem
dos Advogados do Brasil, feito em mandado de segurança ajuizado após a entidade
receber denúncias de que um procurador do MPT tinha enviado requerimento
às 30 empresas com mais processos no Tribunal de Justiça fluminense para que
apresentassem os contratos de honorários dos escritórios que lhes representam
em juízo.
No mandado de segurança, a entidade argumentou que a solicitação do MPT
viola o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que estabelece como invioláveis o
escritório ou local de trabalho do advogado, assim como dos seus instrumentos
de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia. O pedido é assinado por Felipe Santa Cruz, presidente da OAB-RJ; Fábio Nogueira, procurador-geral; Luciano Bandeira Arantes, presidente da Comissão de Defesa,
Assistência e Prerrogativas; e Thiago Gomes Morani,
subprocurador-geral da entidade.
No pedido, a seccional também argumentou que o requerimento do MPT para
quebrar do sigilo de dezenas de contratos estava ausente de fundamentação, o
que é exigido de todos os atos da administração. Na ocasião, o juiz Firly
Nascimento Filho, que está a frente da 5ª Vara da Justiça Federal, considerou
que o periculum in mora estava presente,
pois o atendimento às requisições poderia causar danos irreparáveis aos
escritórios e advogados e, por isso, concedeu a
liminar.
Ao analisar o mérito do mandado de segurança, agora, Nascimento
Filho deu razão à OAB-RJ. Na avaliação dele, a questão “não se trata de
mero ato procedimental a permitir a ausência de fundamentação, mas de ato com
consequências na esfera individual das partes e, portanto, protegida pelo manto
constitucional do artigo 5º, notadamente da norma do devido processo legal”.
Nesse sentido, ele destacou “as lições de Leonardo Greco,
que podem ser aplicadas no presente caso”. Segundo o jurista, “todas
as medidas preventivas, repressivas ou instrutórias que invadam a esfera
privada ou impliquem em restrições ao exercício de direitos de quaisquer
pessoas devem ser adotadas sob estrito controle judicial da sua legalidade,
necessidade, proporcionalidade com a gravidade da infração e adequação”.
Nascimento Filho também criticou o fato de o MPT não ter motivado os
requerimentos. E concluiu que “do referido aresto deflui que houve violação da
norma do artigo 7º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia]”, já que “o
sigilo somente poderia ser quebrado por ordem judicial”.
Processos contra escritórios
Felipe Santa Cruz explicou à ConJur que os
requerimentos visam instruir os procedimentos do MPT para questionar a
contratação de advogados pelas bancas da advocacia. Segundo o presidente da
OAB-RJ, a tentativa exacerba a função do parquet.
“Isso é uma violência, fere o principio profissional. E se a OAB se
calasse, esse seria o primeiro passo para que o MPT pautasse os honorários para
os advogados. Fomos ao Judiciário e vamos seguir vigilantes de prerrogativas
dos advogados”, afirmou.
O presidente da OAB-RJ disse ainda que a entidade não se nega a
discutir a forma de contratação e que o tema está sendo tratado internamente,
por meio de propostas para mudança do provimento da entidade que regula a
formação das sociedades de advocacia. “Claro que temos que avançar na
regulamentação dos contratos de escritórios, mas não será o MPT, com atos como
esses, que fará isso.”
Para o procurador-geral da OAB-RJ, a sentença garante o sigilo
profissional, que só pode ser quebrado por força de decisão judicial e em
casos excepcionais. “A inviolabilidade só pode ser quebrada por força de
decisão judicial. Havia [nos requerimentos] uma clara afronta ao princípio
da reserva de jurisdição. Impetrássemos também o mandado de segurança porque
esse ato do MPT não foi fundamentado e todos os atos precisam ser fundamentados.
Por isso, esse ato é nulo. E os nossos fundamentos foram reconhecidos em sede
de liminar e agora na sentença”, disse.
O procurador Rodrigo Carelli, autor
dos requerimentos, informou àConJur que o MPT ainda não
foi notificado da decisão oficialmente, mas que tanto o parquet como a Advocacia-Geral da União,
que representa a instituição, vão recorrer.
“E temos certeza de que a posição do Tribunal [Regional Federal da 2ª
Região, onde cabe o recurso] será a mesma da decisão do desembargador
Marcello Granado [que integra aquela corte], que derrubou a liminar original,
colocando em dúvida, como também acreditamos, a legitimidade da OAB impugnar
ato que beneficia os grandes escritórios em detrimento dos pequenos advogados”,
afirmou.
O procurador explicou que o Ministério Público do Trabalho precisa dos
contratos de honorários para saber quem são os escritórios que fazem
contencioso de massa. "Pois são, segundo o sindicato dos advogados,
aqueles que têm problemas de precarização do trabalho do advogado."
Sobre o sigilo dos dados, Carelli disse que eles não valem para o
Ministério Público, cujo poder de requisição e a impossibilidade de
oposição de sigilo tem resguardo na Constituição e na lei. “Importante dizer
que, segundo o STF, não pode haver imunidade de ninguém, e qualquer sigilo é
resguardado pela instituição que recebe dados sigilosos”, afirmou.