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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITOS É INCONSTITUCIONAL, DIZ TJ-RN



Por identificar vício de inconstitucionalidade material no ato normativo, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu, por unanimidade, os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do município de João Dias, que concediam pensão vitalícia aos ex-prefeitos e ex-vereadores locais. Os desembargadores também aplicaram efeitos retroativos ao caso.
Para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos em questão padecem de inconstitucionalidade material porque afrontam o artigo 124, parágrafo 3º da Constituição estadual e o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988 quando, sem estabelecer a fonte de custeio, criam obrigação financeira para o município de João Dias.
“Em consequência, pois, digo com clareza, que os dispositivos citados além de violar o mundo jurídico como destacado anteriormente, veda a concessão de benefício sem a indicação da fonte de custeio, violando, ainda, os princípios da igualdade e razoabilidade ao prestigiar ex-vereador e ex- prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos nunca terem contribuído para tanto”, disse a relatora.
Vício material
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual argumentando que a inconstitucionalidade decorre de vício material devido a concessão de benefício indevido, provocando desorganização financeira e fiscal do erário municipal.

O procurador-geral de Justiça defendeu que a liberdade conferida aos municípios para gerir os assuntos de natureza administrativa não é ampla e ilimitada, pois se subordina às regras fundamentais que exige que essa organização se faça por lei; prevê a competência exclusiva da entidade ou poder interessado; impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes.
“A Constituição Estadual preceitua que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, dispositivo que reproduz a redação de dispositivo da Constituição Federal e, no caso, os dispositivos questionados permitem que o Executivo Municipal pague a pessoa certa e determinada pensão vitalícia sem a correspondente fonte de custeio, em confronto com o sistema constitucional do país, porém, tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal trazem o princípio do regime previdenciário contributivo, de maneira que não há como ser deferido benefício sem a correspondente fonte de custeio”, explicou.
O procurador alegou, ainda, que os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João Dias violam, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da moralidade, quando permite que pessoas determinadas (ex-ocupantes de cargos eletivos) fossem contempladas com o recebimento de pensão vitalícia de forma despropositada e desarrazoada, em detrimento dos demais munícipes, sendo ignorada a regra da responsabilidade com os gastos públicos e o interesse público voltado à coletividade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN. 


quinta-feira, 30 de agosto de 2018

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUIZ PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA



Apesar de a garantia do devido processo legal pressupor o rápido desfecho do litígio, visando espancar qualquer dúvida e afinando-se com as modernas tendências do Direito Processual, o legislador pátrio, por meio da Emenda Constitucional 45, acabou contemplando o princípio da duração razoável do processo, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O direito ao processo sem dilações indevidas passou então a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável, decorrente da proibição do non liquet, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de Direito Positivo.
Observe-se, em primeiro lugar, que, dada a profunda diversidade da performance da Justiça nos vários quadrantes do Brasil, a aferição do “prazo razoável” será absolutamente diferenciada de estado para estado, seja no âmbito da Justiça estadual, seja no dos tribunais federais. De um modo geral, pela inarredável falta constante de recursos materiais destinados ao Poder Judiciário, a Justiça no Brasil é lenta.
Não obstante, é certo que todos os protagonistas do processo são destinatários do referido princípio de índole constitucional: os juízes que devem aplicar a lei de forma expedita, evitando delongas desnecessárias, bem como os advogados, representantes das partes, que têm o dever profissional de acompanhar as etapas do processo, com observância dos prazos processuais, e de não provocar a instauração desnecessária de incidentes durante a marcha procedimental.
Efetivou-se, outrossim, ao longo do tempo, a necessária exegese da abrangência do supra transcrito princípio, tendo-se, unanimemente, como “dilações indevidas”, os atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das “etapas mortas” que separam a realização de um ato processual de outro, e, ainda, por decisões mal proferidas, sob os aspecto formal, que têm o condão de retardar a prestação jurisdicional definitiva.
É necessário, pois, que a morosidade, para ser reputada realmente inaceitável, decorra do comportamento doloso de um dos litigantes, ou, ainda, da inércia, pura e simples, ou de inescusável equívoco do órgão jurisdicional encarregado de dirigir a realização dos diversos atos do processo. É claro que a pletora de causas ou o excesso de trabalho não pode ser considerada, neste particular, justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional.
No que concerne à atividade do juiz, entre os seus poderes, o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que lhe incumbe “velar pela duração razoável do processo”.
Saliente-se, por outro lado, que dois vícios podem determinar a anulação ou a reforma da sentença, quais sejam, os errores in judicando e in procedendo.
O primeiro consiste na aplicação incorreta ou imprecisa do direito material ao caso concreto, como, por exemplo, entender que determinado ato praticado pelo réu não é revestido de ilicitude alguma; ou que o demandado não conseguiu provar o pagamento do crédito exigido, e assim por diante... Nessas hipóteses, a questão diz respeito à interpretação do ordenamento jurídico, circunstância que, na maioria das situações, concerne à convicção íntima do juiz, no âmbito de sua independência funcional. É atividade de natureza estritamente jurisdicional. Soberana, portanto!
Nesses casos, o tribunal, ao apreciar o recurso: i) pode perfeitamente anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau, para que novo ato decisório seja proferido; ou mesmo ii) por força do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem a faculdade de rejulgar a demanda, quando os autos revelarem que a causa se encontra “madura” para receber imediato julgamento.
error in procedendo, pelo contrário, decorre da desatenção — às vezes reiterada — do juiz, que se desvia do modelo legal traçado pela legislação processual. Não são raros os episódios em que o tribunal, detectando prejuízo (ainda que presumido) causado à parte, decreta a anulação da sentença monocrática, por variadas razões, entre elas, à guisa de exemplo:
a) sentença despida de fundamentação adequada. Sobretudo à luz da regra do artigo 489 do novo diploma processual, os juízes devem ser zelosos com a respectiva motivação do ato decisório. Sentença carente de fundamentos revela, quando nada, preguiça mental de seu prolator. Em algumas situações, nós, advogados, já sabemos de antemão que, a despeito de a sentença favorecer nosso cliente, deverá ser inexoravelmente anulada pelo tribunal, dada a manifesta insubsistência de motivos;
b) sentença que profere julgamento antecipado de improcedência do pedido e, paradoxalmente, assevera que o “autor deixou de adimplir o ônus da prova”. Decisão, a toda vista, passível de anulação, diante da patente contradição;
c) sentença que se esquece de enfrentar todos os pedidos e, por essa razão, é declarada infra petita;
d) sentença que deixa de julgar demanda incidental, como a denunciação da lide;
e) sentença proferida com manifesta afronta ao contraditório, por violar a regra do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Importa frisar que, em todas essas hipóteses, não há que se falar em convencimento íntimo do julgador, mas, sim, em pura e evidente desatenção e descuido do magistrado, que jamais encontram consistente justificativa.
É corrente que, em algumas situações, um dos advogados da causa, verificando o manifesto error in procedendo, perpetrado na audiência, tenta salvar a decisão, fazendo observar ao juiz o desvio da lei. Todavia, invariavelmente sobrevém a resposta curta e grossa: “Doutor, se o sr. não estiver contente com os termos da decisão, recorra”!
O pronunciamento judicial que resulta anulado pela superior instância não acarreta consequência alguma ao juiz que o proferiu. Absolutamente nada, nem mesmo, com razoável probabilidade, numa minoria, qualquer censura íntima ou preocupação pessoal!
No entanto, a sentença eivada de vício, passível de anulação, não apenas conspira contra o princípio da duração razoável do processo como igualmente produz enorme dano a ambas as partes, com o consequente desprestígio ao Judiciário.
Por paradoxal que possa parecer, não há qualquer norma legal reconhecendo a responsabilidade do juiz pela má aplicação (error in procedendo) das normas de Direito Processual.
Por certo, dois pesos e duas medidas: coitado do advogado que perde um prazo; ou, ainda, maneja um recurso em vez de interpor aquele que realmente é o cabível. Está perdido!
Entendo, contudo, que, diante da atuação de todo prejudicial do órgão jurisdicional, devida a mero e reiterado desleixo, a respectiva responsabilidade desponta objetiva, a lhe ensejar alguma sanção correcional como medida legítima de prevenção ao aperfeiçoamento da nobre função estatal de interpretar e aplicar o Direito!


quarta-feira, 29 de agosto de 2018

TCU NÃO VÊ IRREGULARIDADES E LIBERA OBRAS NA FEIRA DA MADRUGADA, EM SÃO PAULO



O Tribunal de Contas da União liberou o início das obras de um shopping popular no Pátio do Pari, local onde funcionava a feira da madrugada, em São Paulo. As obras haviam sido suspensas por decisão liminar devido a supostas irregularidades nas obrigações assumidas pela Concessionária Circuito de Compras.
Com decisão, consórcio pode iniciar obras de construção do shopping popular.


A Prefeitura de São Paulo concedeu o terreno para o consórcio por 35 anos. Com o objetivo de suspender esse contrato, uma cooperativa ingressou com ação no Tribunal de Contas da União. Considerando a existência de indícios de descumprimento de obrigações assumidas pelo consórcio no contrato, o TCU concedeu liminar impedindo o início das obras.
Agora, ao julgar o mérito do processo, o TCU revogou a liminar por entender que todos os compromissos assumidos pelo consórcio estão sendo cumpridos. 
"A partir da documentação comprobatória apresentada pelo Circuito de Compras, foi possível verificar a compatibilidade dos valores de locação cobrados dos comerciantes da Feira da Madrugada com aqueles praticados no comércio popular. Também foi possível verificar, a partir de um conjunto de providências tomadas pelo Circuito de Compras, que há continuidade nas atividades desenvolvidas pelos comerciantes durante as obras do Centro Popular de Compras. Por último, verificou-se, ainda, que foi dada preferência aos comerciantes cadastrados na lista do anexo VIII do contrato de concessão ('permissionários') em detrimento dos 'não permissionários'", diz o acórdão do TCU.
A Concessionária Circuito de Compras foi representada pelos advogados Giuseppe Giamundo Neto e Andre Lemos Jorge. “A decisão confirma a regularidade da concessão e o cumprimento, tanto por parte da Prefeitura de São Paulo como por parte da Concessionaria Circuito de Compras, de todas as obrigações assumidas com a União por conta da cessão da área”, afirmam os advogados.


terça-feira, 28 de agosto de 2018

EMPRESA RESPONDE POR HOMICÍDIO OCORRIDO NO HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO, DIZ TST



Assassinato cometido por colega de trabalho durante o expediente deve ser reparado pela empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de Sobral (CE) a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.
Instâncias anteriores
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”.
Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. A corte também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
Responsabilidade definida
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou o empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa.
Por unanimidade, a turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


segunda-feira, 27 de agosto de 2018

ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO: FIM DE UMA DISCUSSÃO E INÍCIO DE OUTRA



Em recente artigo publicado na ConJur, Cezar Roberto Bitencourt fornece uma análise minuciosa sobre a Lei 13.654/2018, que criou hipóteses de aumento da pena para os delitos de furto e roubo, nos casos em que o meio de execução ou o objeto da subtração esteja ligado a material explosivo, cabendo também à lei em questão, especificamente em relação ao roubo, o estabelecimento de nova redação, de cunho mais específico, para a hipótese de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal de natureza grave.
Como se trata, aqui, de uma análise de índole complementar ao quanto já suscitado por Bitencourt no artigo inicialmente citado, deixa-se de ofertar uma abordagem ampla sobre a integralidade das alterações já comentadas, privilegiando-se o foco num único aspecto, referente aos efeitos da criação de uma nova redação sobre a hipótese da prática de roubo à mão armada, buscando-se, em complemento, o lançamento da discussão sobre a legitimidade dos novos parâmetros punitivos estabelecidos em lei para a hipótese ora objeto de estudo.
O fim da discussão sobre a arma de brinquedo

Até o advento da nova lei ora estudada, havia no Brasil uma acalorada discussão doutrinária/jurisprudencial sobre a eventual incidência da majoração da pena nos casos de roubo caracterizados pelo emprego de simulacro de arma de fogo ou, conforme uma denominação menos formal: de arma de brinquedo.
Conforme o entendimento de Rogério Greco[3], o roubo e a extorsão compreendem crimes da mesma espécie em sentido absoluto, vez que não apenas se localizam no mesmo capítulo do Código Penal, como também caracterizam ofensa ao mesmo grupo de bens jurídicos (patrimônio, liberdade individual e integridade física).
Por fim, entendemos ser salutar a especialização promovida pela Lei no que tange à vinculação entre a causa de aumento e o emprego de arma de fogo, vez que a utilização do critério da maior ofensividade da conduta parece guardar correspondência com as próprias razões fundamentais do delito de roubo.


Para que se compreenda a origem e razões da discussão ora tida por encerrada, faz-se necessário revisitar o art. 157, §2º, inc. I, do CP, em sua redação atualmente revogada, donde se extrai o quanto abaixo segue:
“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
[...]
§2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;” (grifamos).
Como visto, limitara-se o legislador a estabelecer uma previsão genérica sobre o emprego de arma, sem esmiuçar a natureza ou qualidade do instrumento, o que causara a propalada divisão, entre os aplicadores do direito, quanto ao cabimento da causa de aumento de pena para as hipóteses em que o uso de arma está mais ligado ao ardil, à criação de uma ilusão, do que ao perigo propriamente dito, caso do simulacro ou arma de brinquedo.
Neste ponto, parcela da doutrina e jurisprudência sustentava que diante da utilização de um simulacro não incidiria a causa de aumento ora sob análise, vez que faltaria à ação a necessária qualificação da ofensividade da conduta pela criação do perigo extra decorrente do uso de arma de fogo (Paulo José da Costa Júnior, cit., p. 83).
Em sentido oposto, havia quem sustentasse que a majoração da pena não se ligava à ofensividade da conduta, mas ao maior grau de temor infundido na vítima pela visualização de uma arma, elemento presente em igual escala tanto para o uso de arma real como para a fictícia (Nelson Hungria, cit., p. 58).
Conforme dito, o debate se caracterizou pela natureza acalorada, contando inclusive com constantes alterações de posicionamento por parte da jurisprudência, conforme se destaca da claudicante orientação do Superior Tribunal de Justiça que, após firmar posicionamento sumulado sobre o cabimento do aumento da pena no roubo praticado com arma de brinquedo (Súmula 174, STJ), optou, no ano de 2001, pelo cancelamento da Súmula em questão[2], posicionamento este novamente revisto, anos mais tarde, para voltar a considerar o cabimento da majorante na hipótese ora debatida (STJ, REsp 1662618-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 22.06.2017).
Sem que haja necessidade de adentrar ao mérito deste ou daquele posicionamento supra relatado, observa-se ser evidente o atual descabimento da causa de aumento de pena na hipótese em questão, tendo, por base, uma razão de índole eminentemente legal, qual seja: o advento da Lei 13.654/18, que determinara a revogação do inc. I, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, onde se encontrava a previsão do aumento pelo emprego de arma (1/3 até metade da pena), transportando-se a hipótese para o recém criado parágrafo 2º-A, do art. 157, do CP, norma apta a estabelecer uma agravação de índole mais severa (padrão fixo em 2/3 da pena), desde que constatado o emprego de arma de fogo.
Em que pese a existência de uma legislação específica sobre armas (Lei 10.826/2003), bem como do posterior advento de um decreto para a regulamentação desta (Decreto 5.123/2004), a delimitação do conceito de arma de fogo ainda exige o socorro do antigo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, que estabelece, em seu art. 3º, inc. XIII, caracterizar-se como arma de fogo toda: “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.”
Evidente que o conceito acima não abrange as hipóteses referentes à utilização de armas brancas ou impróprias (facas, canivetes, porretes, caco de vidro), não sendo possível, de igual maneira, sustentar a paridade entre a noção traçada no Decreto supra aludido e os contornos de um simulacro ou arma de brinquedo.
Nessa esteira, resta evidenciado que mais do que lançar uma pá de cal na discussão sobre a caracterização ou não do simulacro como causa apta a estabelecer o aumento de pena para o roubo, figura-se a inovação ora comentada, especificamente em relação ao uso de simulacro de arma, como verdadeira novatio legis in mellius, tudo a tornar forçosa a revisão das penas outrora agravadas pelo emprego de arma ficta, operação esta a ser feita, em regra, pelos juízos da execução (cf. Súmula 611, do STF).
Em complemento, para os casos de roubo praticado com arma de fogo em período anterior ao advento da nova lei ora comentada, o quadro se inverte, qualificando-se a lei como novatio legis in pejus, haja vista ter sido adotado um parâmetro de aumento maior do que aquele inicialmente previsto para a mesma hipótese. Nesse ponto, deve ser respeitado, no momento da apenação destes casos, o panorama previsto no hoje revogado inc. I, do §2º, do art. 157, do CP, qual seja: com limitação de um terço até metade.
Da aplicação analógica à extorsão
Resta natural, portanto, a compreensão pela paridade de tratamento a ambas as hipóteses delitivas, entendimento este reforçado pela identidade absoluta das penas cominadas pelo legislador para os dois crimes (reclusão, de 4 a 10 anos, e multa).
Neste ponto, considerando-se que também a extorsão conta com uma causa de aumento de pena decorrente do “emprego de arma” (art. 159, §1º, do CP), e considerando-se ainda que aludida causa de aumento implica na majoração da pena em patamares idênticos àqueles até então previstos para a mesma hipótese envolvendo os casos de roubo (1/3 até metade da pena), tem-se por inequívoco que a ausência de remodelação da hipótese no âmbito da extorsão está longe de caracterizar o resultado de uma opção legislativa, apresentando-se, simplesmente, como fruto do esquecimento do legislador a respeito da paridade de ambos os fenômenos delitivos.
A situação parece afrontar a garantia constitucional da isonomia, mormente quando adotado, para o princípio em questão, o entendimento capitaneado por Alberto Silva Franco, para quem: “ocorre desrespeito ao princípio da igualdade quando situações fáticas iguais são arbitrariamente cuidadas pelo legislador, como desiguais ou situações fáticas desiguais recebem, de modo arbitrário, tratamento igual." Em complemento, José Joaquim Gomes Canotilho sustenta que: “quando não houver motivo racional evidente, resultante da ‘natureza das coisas’, para desigual regulação de situações de facto iguais ou igual regulação de situações de facto desiguais, pode considerar-se uma lei que estabelece essa regulação, como arbitrária.”
A esse modo, por força do princípio da igualdade, resta evidente a inviabilidade da adoção, a partir do advento da lei ora estudada, de tratamento diverso para os casos de roubo e extorsão, cabendo ao operador do direito a busca da adequação da lei no plano normativo, a saber: i) aplica-se ao delito de extorsão a exclusão da majorante com base em arma de brinquedo, mantendo-se a base do aumento ali previsto (de 1/3 até metade); e ii) incide no delito de roubo a exigência do uso de arma de fogo para fins de reconhecimento da qualificadora, aplicando-se, por meio da combinação de leis, a pena prevista para a agravante no âmbito da extorsão e consequente descarte da nova base punitiva (fixada em 2/3).
Vale consignar, como último argumento a favor da paridade entre os crimes e consequente necessidade do tratamento isonômico, que o delito de extorsão determina expressamente, por meio do §2º, do art. 158, do CP, a aplicação dos critérios punitivos estabelecidos para o roubo na hipótese da vinculação à circunstância “violência” (art. 157, §3º, do CP).
Nesse lineamento, entende-se ser absolutamente inviável, por ofensa à garantia ora destacada, a aplicação da agravante de cada delito como se fosse uma realidade fático/normativa de índole independente, cabendo ao aplicador do direito, conforme dito, a adequação dos novos dispositivos à realidade sistêmica em que se encontram inseridos.
Das razões de aumento e do princípio da proporcionalidade.
Em sentido oposto, não concordamos com o aumento fixo de 2/3 da pena proposto pela nova lei, seja porque retira do juiz a capacidade de dosar, no caso concreto, o cabimento de um aumento mínimo e máximo de acordo com as circunstâncias do crime (conforme previsão anterior), seja porque ao incidir sobre a quase totalidade da pena prevista para o crime, tende a majorante a extrapolar os limites da proporcionalidade.
Como demonstração da ausência de razoabilidade da punição ora comentada, destaca-se que a nova lei prevê a mesma pena para o uso de arma de fogo e o emprego de explosivo ou artefato que cause perigo comum, evento este de índole muito mais grave. Em reforço, verifica-se que são praticamente equivalentes as punições ofertadas para as hipóteses de roubo com emprego de arma de fogo e roubo com advento de lesão corporal grave, vez que ao se aplicar a nova causa fixa de aumento à pena mínima abstratamente prevista para o roubo, chega-se a 6 anos e 8 meses de reclusão, algo muito próximo aos 7 anos de reclusão previstos para a hipótese ora indicada como parâmetro de comparação, esta sim marcada por uma lesão grave ao bem jurídico integridade física.
Esta ausência de proporcionalidade tende a reforçar o cabimento da aplicação, por analogia in bonam partem, da causa de aumento da pena com esteio no prazo definido para a hipótese correlata prevista para o delito de extorsão, qual seja, de 1/3 até metade (art. 158, §1º, do CP).
Conclusão.
Tendo por base as considerações e apontamentos supra, concluímos que a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu a extinção das razões que socorriam o entendimento sobre o cabimento do agravamento do roubo praticado com emprego de simulacro de arma. Este fato deve ser levado em conta pelos operadores do direito para o fim de readequar a punição daqueles que outrora foram condenados com pena majorada pela consideração da equivalência entre arma de brinquedo e arma de fogo.
De outra ponta, a ausência de cuidado do legislador com o trato de questão absolutamente equivalente prevista no crime de extorsão, evento este aliado à ausência de proporcionalidade dos novos limites para o aumento da pena, tende a fomentar o nascimento de discussão diversa, a respeito da necessidade da combinação de leis para considerar a limitação da causa de aumento às hipóteses da utilização de arma de fogo, aplicando-se, outrossim, os parâmetros punitivos estabelecidos pela figura da extorsão com emprego de arma, raciocínio que pensamos ser o mais correto.


sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DÍVIDA DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE SER ASSUMIDA POR ESPÓLIO OU HERDEIROS, DIZ STJ



A morte de quem contrata crédito consignado com desconto em folha de pagamento não extingue a dívida contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção em caso de morte, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido feita a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.
De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que esta não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão da morte do contratante do empréstimo.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.
A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, em caso da morte do consignante, a dívida seria extinta. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.
Regras revogadas
No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.

De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de morte do consignante, não está mais em vigor.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 23 de agosto de 2018

COMO JOGO DO BICHO É ILEGAL, CAMBISTA NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO, DIZ TST



Se a atividade desenvolvida é ilícita, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre cambista e uma banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE).
Jogo do bicho é atividade ilícita, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego, entende o TST.
Na reclamação, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30, de segunda-feira a sábado, recebia salário mensal e executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.
Para a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com o juiz, no caso do jogo do bicho, a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, apontou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu manter o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Por unanimidade, a 7ª Turma aceitou o recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 22 de agosto de 2018

PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR QUANDO MUTUÁRIO TOMA CONHECIMENTO DE CONTRATO



A prescrição do direito a indenização do seguro começa a contar da data da morte ou da ocorrência da invalidez. Mas se o mutuário só teve conhecimento do contrato de seguro depois dessas datas, a contagem começa do dia em que ele teve conhecimento do documento.
Em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, contrato do programa Minha Casa Minha Vida prevê possibilidade de quitação total da dívida pelo Fundo de Arrendamento Residencial. 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação da Caixa Econômica Federal determinando a quitação de um contrato do Minha Casa Minha Vida e o pagamento de indenização por danos materiais a um mutuário que precisou continuar pagando a dívida mesmo depois de ter se aposentado por invalidez.
Ao analisar a apelação da Caixa no tribunal, a desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida foi seguida por unanimidade pelo restante da turma no sentido de manter o entendimento de primeiro grau. Ela explicou que sendo a entrega do contrato posterior à ocorrência do evento, o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que o mutuário teve efetivo conhecimento das suas disposições.
“Na ocasião da assinatura dos contratos na instituição bancária, foi possibilitada apenas breve leitura da avença, em função do alto número de contratantes atendidos na mesma oportunidade, sendo entregues em datas posteriores as cópias dos contratos aos mutuários. Destarte, não se pode exigir do autor o preciso conhecimento de disposições contratuais quando o instrumento não lhe foi alcançado”, concluiu a magistrada.
O contrato foi firmado em março de 2012 para a aquisição de um apartamento no valor de cerca de R$ 45 mil em Joinville (SC), mas a cópia do acordo só foi recebida pelo mutuário em novembro de 2013. Durante o tempo de espera entre a assinatura e o recebimento, ele acabou se aposentando por invalidez, situação que o contrato aponta como causa para quitar a dívida ainda existente.
Depois de receber sua cópia, ele pediu para a Caixa a quitação dos valores ainda pendentes. Porém, o banco negou, alegando que o prazo para o pedido já havia expirado, pois fazia mais de um ano da concessão de sua aposentadoria.
O mutuário ajuizou ação pedindo a quitação da dívida, sustentando que na época da concessão de seu benefício ainda não estava em posse do contrato, impossibilitado de conhecer a integralidade do pacto. Ele pediu indenização por danos morais e materiais para ressarcir os valores gastos em parcelas que pagou após o indeferimento da sua solicitação.
A Justiça Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando a quitação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos posteriormente, mas negou o pedido de indenização por danos morais, por concluir que não houve má-fé da Caixa, apenas uma interpretação errônea do pacto contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

LOJA E MARCA DEVEM INDENIZAR CLIENTE POR CELULAR EXTRAVIADO, DECIDE JUÍZA



Loja varejista e marca de telefone integram a cadeia de consumo prevista nos artigos 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre fornecedores. Com esse entendimento, a juíza Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível De Londrina, condenou uma loja da Tim e a Samsung a pagar de indenização por danos morais a uma cliente que teve o celular avariado na assistência técnica.
Loja e fabricante pagarão R$ 2 mil à autora da ação. “A má prestação de serviços é um desgaste que não deveria ocorrer com o consumidor que espera um fiel cumprimento do contrato firmado entre as partes”, ressaltou a magistrada. “Ademais, restou configurada a falha na segurança da assistência técnica da ré que, por apresentar um risco ao desenvolver as suas atividades, deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto”, disse, na decisão.
A autora contou que comprou o celular por R$ 1,6 mil e, por causa de problemas técnicos, mandou para o conserto. Ele voltou para ela com novas avarias e foi devolvido à assistência técnica. Da segunda vez, no entanto, o aparelho nunca voltou e foi rastreado em outra cidade.
"Tendo em vista que o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é de se consignar que é devido a autora o valor integral do aparelho”, decidiu a juíza.


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CONSTRUTORA PODE RETER CHAVES MESMO SE BANCO DIZ QUE IMÓVEL FOI QUITADO



A construtora pode reter as chaves do imóvel se o pagamento integral não tiver sido feito, mesmo que conste como quitado no contrato de alienação fiduciária da Caixa Econômica Federal. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que não acolheu recurso de um consumidor.
Construtora pode reter chave de imóvel mesmo que banco responsável pelo financiamento informar quitação, decide TJ de Mato Grosso.
A questão que envolve o caso é a dívida feita por causa da correção monetária entre a concessão do Habite-Se e a concessão do financiamento pelo banco. A construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no contrato.
Já o consumidor afirma que o débito indicado pela empresa utiliza como indexador o IGP-M, que não estaria previsto no contrato. Também ressalta que não ficou explicada a evolução dos valores e que tem um documento afirmando que o imóvel está quitado.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirma que a análise do contrato mostra que pode ser cobrado o saldo residual e que não há ilegalidade em reter as chaves. Ressaltou também que a correção não é abusiva, sendo que abusivo seria não corrigir o valor.
“Tal previsão contratual não se mostra abusiva, pois a correção monetária corresponde apenas à reposição do valor da moeda à época da celebração do negócio jurídico, com fim de evitar a corrosão da moeda e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois do contrário o preço do imóvel restaria congelado, acarretando enriquecimento indevido dos compradores que teriam em mãos um bem com valor de mercado atualizado, mas pagando preço sem reajuste”, disse Barbosa Farias.
A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu o pedido do consumidor de determinar a quitação do imóvel e a concessão de indenização por danos morais. 
Força do contrato 
Responsável pela defesa da construtora, o advogado Willian Khalil, do escritório Khalil & Curvo Advogados, afirma que a decisão reforça o que foi estabelecido contratualmente, mantendo válida e eficaz as cláusulas contratuais.

Sobre o documento que afirma em quitação, o advogado afirma: “Não se poderia olvidar também que a declaração da construtora em relação ao contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal é exigência da própria instituição bancária, pelo simples motivo de que a mesma somente financia imóveis se houver previsão de que não há concurso de credores, ficando como única e exclusiva credora hipotecária com a garantia do próprio imóvel financiado”, afirma o advogado.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018



Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.
O entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser paga pelo médico e pelo hospital.
“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.
Procedimento diferente
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente chegou calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.
Para a família, houve erro médico e foi feito um procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.
Direito de decidir
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJ-DF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.
Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.
Dever profissional
Salomão destacou que o TJ-DF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

terça-feira, 14 de agosto de 2018

DANO MORAL EM ROMPIMENTO DE NOIVADO



O STJ vai analisar se cabe, ou não, pagamento de reparação financeira por dano moral em caso de rompimento de noivado.
O recurso especial – já admitido - foi interposto por mulher que ingressou com ação indenizatória por causa do abrupto final da relação, poucos dias antes do matrimônio, para cuja comemoração já tinham sido expedidos os convites.
Ainda não há data para o julgamento. O recurso especial encontra-se em fase de distribuição.
A ação contra o ex-noivo buscou indenização em decorrência do término do relacionamento. Em 1º grau, na 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), foram deferidas duas parcelas: R$ 19,5 mil (danos materiais); e R$ 10 mil (dano moral).
Em 2º grau, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a indenização por danos materiais, mas afastou a reparação extrapatrimonial. “Admite-se que o rompimento do noivado é situação desconfortável, mas a decepção causada à noiva, com certa perturbação na paz dela, não é indenizável em moeda corrente” – diz o acórdão estadual.
Em recurso especial a ex-noiva invocou o artigo 105, II, c, da Constituição Federal: “Cabimento de recurso especial quando a lei federal der interpretação divergente da que já foi atribuída por outro tribunal”.
A autora demonstrou a existência – embora minoritária – de acórdãos de outros tribunais estaduais que deferiram a reparação moral “em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento”. (Proc. nº 1018818-95.2015.8.26.0506).
FONTE: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

REDE DE HIPERMERCADOS É CONDENADA EM R$ 1 MILHÃO POR ASSÉDIO SEXUAL



A rede de hipermercados Walmart foi condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização por falhar na efetividade de suas políticas de coibição ao assédio sexual. Além da reparação, a rede terá que cumprir uma série de exigências para combater a prática e treinamentos especiais, além de publicar em jornal pedido de desculpa aos trabalhadores atingidos pelo assédio.
Rede de hipermercados falhou em adotar políticas de prevenção ao assédio sexual, disse juíza, em sentença que condenou empresa a pagar R$ 1 milhão em danos morais coletivos.


De acordo com decisão da juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), a empresa falhou ao adotar medidas preventivas e repressivas. "As políticas que adota não se mostram suficientes para coibir a prática de assédio sexual em suas dependências", afirmou na sentença.
Segundo a decisão, testemunhas afirmaram que os empregados diziam ao sindicato que não tinham conhecimento de nenhuma política de combate ao assédio e nem recebiam treinamentos para denunciar quaisquer dessas condutas.
A sentença ainda diz que, além de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a rede deve elaborar um programa permanente de prevenção ao assédio sexual, além de criar mecanismo de recebimento de denúncia e investigação contra essa prática.
Deve também promover campanha educativa e instituir declaração de princípios sobre assédios moral e sexual e abuso de poder no trabalho. Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa de R$ 50 mil por cláusula descumprida.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul após constatar que a empresa é alvo de dezenas de processos no estado. Segundo levantamento, há 22 ações trabalhistas individuais ajuizadas contra o Walmart, a maior parte julgada procedente, relatando ocorrências de assédio sexual. Na fase do inquérito civil o grupo se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.