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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

PARQUE AQUÁTICO É CONDENADO A INDENIZAR AVÓ DE CRIANÇA QUE MORREU AFOGADA



O parque de diversões tem responsabilidade caso uma criança morra em uma de suas piscinas. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não aceitou recurso feito por um parque condenado em primeira instância a indenizar avó de criança que morreu afogada em uma piscina para adultos.
A ação foi proposta pela avó da vítima, que tinha a guarda dela. Ela alegou que, no dia 24 de outubro de 2013, em um passeio da escola ao parque aquático, a menina se afogou e morreu.
A avó afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos. Além disso, destacou que só havia um salva-vidas no local.
Em sua defesa, a empresa sustentou que seguranças e salva-vidas estavam presentes na hora do acidente. Tanto que executaram as manobras de ressuscitação até a chegada do socorro e a remoção da adolescente ao hospital. Ela morreu no dia seguinte.
A companhia afirmou também que havia sinalização sobre as restrições ao uso da piscina por crianças. Por isso, seria culpa exclusiva da vítima, considerando que a menor desobedeceu as instruções e que já tinha idade para ter esse discernimento.
De acordo com a 4ª Turma Cível do TJ-DF, a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático.
“Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, afirma a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


terça-feira, 30 de outubro de 2018

CONSTRUTORA E CAIXA RESPONDEM POR VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL, DECIDE TRF-3



Construtora tem responsabilidade por vícios ocultos no imóvel quando comete erros de projeto ou usa materiais inadequados. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal responde por não vistoriar o imóvel.
Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao condenar a construtora Calio e Rossi Engenharia e a Caixa Econômica Federal a indenizarem, em R$ 24 mil, cada morador do loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto (SP).
Consumidores não devem arcar com riscos e prejuízos oriundos de vícios de construção, considerou o tribunal.
Por unanimidade, a turma entendeu que não seria razoável “que os riscos do empreendimento e os prejuízos pelos danos apontados, oriundos de vícios de construção, fossem suportados exclusivamente pelos consumidores, notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão, à deterioração do imóvel”.
Os donos obtiveram os imóveis por meio de um programa do governo federal para o financiamento habitacional, que tem como principal intermediário a Caixa.
O relator do caso, desembargador federal Valdeci dos Santos considerou que, enquanto fornecedora que tem engenheiros, a Caixa não somente pode verificar a qualidade do serviço prestado pela construtora ao fazer vistorias, mas tem melhores condições técnicas para avaliar os relatórios apresentados.
“O nome da Caixa foi utilizado como atrativo para a concretização do negócio para atrair os futuros mutuários (ver depoimento das testemunhas). Ora, se ela se beneficiou, no momento de atrair os compradores/mutuários, deve responder perante eles pelo produto que colocou no mercado”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador, a Caixa tem responsabilidade nas hipóteses em que atua como braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Da mesma forma, ele responsabiliza o banco quando se reconhece desequilíbrio contratual, nos quais o consumidor final situa-se em posição excessivamente fragilizada em relação aos fornecedores.
Além disso, o voto também apontou que há cláusula no contrato prevendo a responsabilidade integral e solidária entre compradores, devedores e hipotecantes na fase de construção.
Histórico do caso
Devido os vícios apresentados na construção dos imóveis do loteamento, o Ministério Público Federal interpôs ação civil pública, objetivando a execução de obras e serviços necessários ao reparo ou o pagamento de indenização equivalente.

A construtora responsável pelo empreendimento faliu antes de finalizar as pendências. Já a Caixa alegou que sua atuação restringiu-se “àquela típica de um agente financeiro” e que a vistoria destinava-se a averiguar o valor do imóvel e da garantia do financiamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


segunda-feira, 29 de outubro de 2018

TRABALHADORA FALTA A AUDIÊNCIA E É CONDENADA A PAGAR R$ 47,5 MIL A EMPRESA



A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.
A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.
Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, a trabalhadora cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.
Na defesa da concessionária, feita pelo advogado Reinaldo Ortigara, foram apresentados os relatórios com os valores indevidamente creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.
No dia marcado para sua oitiva, a trabalhadora não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.
“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

BANCÁRIA OBRIGADA A VENDER PARTE DAS FÉRIAS TODOS OS ANOS SERÁ INDENIZADA



Por obrigar uma funcionária a vender, todos os anos, parte de suas férias, um banco terá de indenizá-la, pagando o equivalente a dez dias de férias, por todo o período do contrato. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter sentença que havia condenado a empregadora.
No recurso, o banco afirmou que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias e que optava livremente por vender os dez dias restantes, todos os anos. Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a realidade dos autos é outra.
De acordo com ele, a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.
Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário", mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.
Com esses fundamentos, a 7ª Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.
A funcionária também será indenizada por transportar valores sem a devida proteção exigida por lei. Segundo a autora, ela já chegou a transportar R$ 1 milhão sem nenhuma segurança ou vigilância especializada.
"Demonstrado que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho, expondo a empregada a risco de vida, ao impor-lhe a realização de transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, emerge clara sua omissão e negligência diante dos previsíveis riscos da atividade executada em condições inseguras, o que enseja a reparação por danos morais", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


quarta-feira, 24 de outubro de 2018

UNIÃO INDENIZARÁ CADEIRANTE EM R$ 15 MIL POR LOCAL DE VOTAÇÃO SEM ACESSIBILIDADE



O Estado age com conduta omissiva ao não providenciar acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar o direito de um eleitor, que utiliza cadeira de rodas, a receber indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Estado indenizará eleitor cadeirante que não conseguiu votar porque a urna estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.


O caso trata de um homem que, ao tentar votar na eleição municipal de Botucatu (SP), em 2002, não conseguiu porque a urna eletrônica estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.
A relatora, desembargadora Diva Malerbi, considerou que o fato afetou a honra do autor, “sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de ser indenizado”.
Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao eleitor. A União apelou, alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”.
Ao analisar o processo, no entanto, a desembargadora não concordou com os argumentos da União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por agentes no exercício da função pública.
Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o direito à indenização. Além disso, afirmou que o valor dos danos morais sofridos pelo autor está “em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0008420-76.2003.4.03.6108


terça-feira, 23 de outubro de 2018



Por entender que a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que impedia o leilão de compra de energia, marcado para esta sexta-feira (31/8).
Segundo o ministro, a suspensão interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o “transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético”.  A decisão é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 visa à contratação de energia elétrica de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que há grave violação à ordem administrativa, já que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF-2. Noronha pontuo também que "o certame diz respeito a uma questão 'sensível', a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras".
Regularização
Em mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, conseguiu liminar do TRF para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica. 

Depois, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF-2 determinou a suspensão do leilão. A União e a Aneel pediram ao STJ a suspensão das duas decisões do TRF-2 — a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o leilão, o tribunal federal “concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio”.
Acerca da decisão do tribunal regional que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

JUÍZA CONDENA METRÔ DE SÃO PAULO A INDENIZAR PASSAGEIRO ROUBADO EM ESTAÇÃO



Além de garantir o transporte propriamente dito, o Metrô tem o dever contratual de manter a segurança dos passageiros. Caso isso não ocorra, haverá o dever de indenizar. Assim entendeu a juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que o Metrô de São Paulo pague indenização de R$ 7 mil a um passageiro que foi roubado dentro de uma estação em 2016.
Imagens da câmera de segurança do Metrô confirmaram que o passageiro foi roubado.
Segundo ela, a empresa tem responsabilidade objetiva no caso. “Ainda que assim não fosse e tratássemos a omissão atribuída ao Metrô, prestador de serviço público, como responsabilidade subjetiva, vislumbrar-se-ia no mínimo culpa in vigilando por parte da ré, já que esses acontecimentos são corriqueiros e as devidas providências não são tomadas a fim de coibi-los e garantir a segurança aos usuários do Metrô”, afirmou.
Segundo o relato do passageiro, duas pessoas o abordaram, indicando portar armas de fogo, na área de acesso à estação República (linha vermelha). Eles levaram celular e outros bens. Depois de registrar o boletim de ocorrência, o autor procurou a administração do Metrô para o ressarcimento dos danos materiais, mas a companhia negou o pedido, alegando não ter responsabilidade pelo roubo.
A defesa do Metrô sustentou que os seguranças da empresa só foram comunicados “após a fuga dos criminosos”. Argumentou ainda que o boletim de ocorrência não é um documento comprovatório, pois foi feito de forma unilateral, sem a presença de testemunhas.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza considerou que o documento, ainda que unilateral, pode servir como prova do roubo porque junto dele foram apresentadas as imagens do circuito interno da estação.
De acordo com Paula Cattan, como o Metrô não apresentou “qualquer excludente de responsabilidade civil, e estando devidamente comprovado o fato, resta perquirir sobre o dano e o nexo causal”. Com isso, ao julgar o mérito da ação, ela condenou a empresa a pagar indenização por dano moral (R$ 5 mil) e material (R$ 2.030).


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

FRENTISTA QUE ACUMULA FUNÇÃO DE CAIXA DEVE RECEBER ADICIONAL, DECIDE TST



Frentista que também exerce a função de caixa deve receber adicional. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um posto a pagar diferenças salariais a um empregado. Segundo o colegiado, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.
Contratado como frentista, o funcionário pediu o pagamento do adicional por acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para o serviço.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis.
Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a fazer qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Acúmulo de funções
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na carteira de trabalho.

No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito do recurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT-12. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

ESTADO RESPONDE POR MORTE DE PROFESSOR DURANTE ASSALTO A ESCOLA



A ocorrência de assalto que resulta na morte de professor dentro de escola pública é resultado da omissão do poder público no dever legal de garantir a segurança de funcionários e alunos, causando danos morais que devem ser reparados. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de indenização de R$ 250 mil pela morte de um docente.
A ação foi proposta pelo filho de um professor assassinado durante assalto a mão armada na escola pública onde trabalhava, em Betim (MG). A morte aconteceu em 2003, quando o profissional estava na sala dos docentes.
O filho acionou a Justiça em dezembro de 2011, afirmando ter sofrido dor intensa por ter crescido sem a figura do pai. Sustenta seu pedido de indenização por danos morais na omissão do estado em garantir a segurança dos trabalhadores e alunos da escola pública. A tese foi acolhida pela primeira instância e reafirmada pelo TJ-MG.
Embora o estado de Minas Gerais tenha negado a existência de responsabilidade civil e alegado a prescrição do caso, o juiz Mauro Pena Rocha, da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que houve danos morais e condenou o estado. As partes recorreram, e o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, manteve a sentença.
O magistrado entendeu que houve omissão em garantir a segurança na escola e que o Código Civil de 2002 dispõe que não ocorre prescrição contra os incapazes. Quanto à responsabilidade do estado, o magistrado afirmou que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva”, sendo seguido pela desembargadora Hilda Teixeira da Costa e pelo juiz convocado Baeta Neves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


quarta-feira, 17 de outubro de 2018

CABE À JUSTIÇA COMUM JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR EM EVENTO PRIVADO



Cabe à Justiça comum julgar crime cometido por militar contra militar quando os envolvidos estavam fora de atividade. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente Habeas Corpus para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar processo em que um militar é acusado de lesão corporal leve contra outro militar em evento particular.
O recurso em Habeas Corpus foi interposto contra ato do Superior Tribunal Militar, que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa. A corte militar considerou que o caso tratava do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que prevê que são crimes militares os delitos praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado.
Lewandowski, no entanto, entendeu que a decisão destoa da jurisprudência consolidada no STF, no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou que o resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum. 
“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9º do CPM pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, considerou. Com isso, o ministro concedeu parcialmente o HC, apenas para reconhecer a incompetência da Justiça Militar para o julgamento da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


terça-feira, 16 de outubro de 2018

STJ APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.
O caso envolve um motorista que foi denunciado após ter passado o carro por cima de um cone de trânsito ao furar bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. O autor foi condenado por dano qualificado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) e teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o juízo entendeu que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Segundo o TJ-RS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro de lesividade da conduta.
Para a defesa, que ajuizou recurso em HC no STJ, caberia o princípio da insignificância ao caso porque a aplicação do Direito Penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido. Ao analisar o caso na corte superior, o relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o pedido merece provimento porque o réu era primário, tinha 83 anos à época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20 — nem 3% do salário mínimo vigente.
“A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
O ministro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 15 de outubro de 2018

STJ DIVULGA TESE SOBRE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS



O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou nesta segunda-feira (27/8) três temas na Pesquisa Pronta, que oferece temas organizados por ramo do Direito e assuntos de grande relevância no tribunal.
Direito Processual Civil
A jurisprudência do STJ já estabeleceu que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e outras despesas condominiais.

Direito do Consumidor
De acordo com o entendimento do tribunal, a venda de produtos impróprios para o consumo, crime tipificado no artigo 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/1990, deixa vestígios. Por isso, a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Direito Processual Penal
Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "h", do CPP independe da prévia ciência da idade da vítima pelo agente. De igual modo, é desnecessário investigar se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TRT DE SÃO PAULO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE UBER E MOTORISTA



A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de empregado entre Uber e um motorista. A relatora, desembargadora Beatriz de Oliveira Lima, afirmou que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer regras de conduta impostas pela empresa.
A decisão mostra que ainda há uma divisão na Justiça do Trabalho em relação ao tema. No próprio TRT-2 há decisão em sentido contrário, pelo não reconhecimento do vínculo.
No caso julgado pela 15ª Turma, o vínculo havia sido negado em primeira instância, concluindo pela ausência de pessoalidade e subordinação. O motorista então recorreu ao TRT-2. Por seu lado, o Uber afirmou que não é uma empresa de transporte, tendo como atividade principal a exploração de plataforma tecnológica, e que os motoristas atuam como parceiros. 
Para a desembargadora Beatriz Lima, no entanto, os argumentos da empresa não se sustentam. "É falacioso o argumento utilizado na medida em que há controle da concretização do serviço de transporte prestado pelo motorista, dito parceiro", afirma.
Segundo ela, a afirmação de que o motorista pode ficar ilimitadamente off-line e recusar solicitações de modo ilimitado não condiz com a necessidade empresarial e com a realidade vivenciada na relação empresa/motorista/usuário.
“Fosse verdadeira tal afirmação, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois as empresas correriam o risco evidente de, em relação a determinados locais e horários, não dispor de um único motorista para atender o usuário”, disse.
Segundo a relatora, as empresas se valem de mecanismos indiretos para obter o seu intento de disponibilidade máxima do motorista às necessidades dos usuários por elas atendidos. No caso, oferecer um incentivo se forem feitas 45 viagens na semana.
“Por fim, a alegação de que as empresas não impõem aos motoristas regras de conduta tampouco restou comprovada. Há confissão das demandadas de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista. Aliás, a preposta, ouvida em audiência, admitiu que o demandante foi desligado exatamente por ter avaliação abaixo da média”, disse a relatora.


quarta-feira, 10 de outubro de 2018

FURTO DE GALINHAS E FEIJÃO É INSIGNIFICANTE MESMO SE REINCIDENTE, AFIRMA SUPREMO



Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.
O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.
Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.
A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”
A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.

terça-feira, 9 de outubro de 2018

TRAVESTI NÃO PODE CUMPRIR PENA EM PRESÍDIO FEMININO, AFIRMA AGU



Permitir que travestis cumpram pena em presídio feminino viola a Constituição Federal, que estabelece a segmentação espacial da população carcerária segundo o sexo do preso, dentre outros critérios.  É o que defende a Advocacia-Geral da União nesta quinta-feira (23/8), em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, sobre normas que regulamentam as prisões brasileiras. 
De acordo com a entidade, as normas atuais de como travestis devem cumprir pena combinam os preceitos constitucionais e legais com a necessidade de assegurar proteção a um grupo vulnerável.
Por isso, permitir a medida afrontaria o artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que os presos sejam separados de acordo com a natureza do delito, idade e sexo, assim como a Lei 7.210/1984, que assegurou às mulheres o cumprimento das penas em estabelecimentos próprios.
"Em atenção às particularidades físicas e psíquicas de seus destinatários, as normas atacadas inserem os travestis e transexuais no referido sistema binário, observando, a um só tempo, os comandos constitucionais e legais que adotam o sexo como fator objetivo de divisão dos custodiados, bem como a segurança e o grau de vulnerabilidade desses indivíduos e do grupo no qual devem ser acomodados", considera a entidade.
Até o momento não há previsão de julgamento da ação, que está sob relatoria do ministro Roberto Barroso.
Resoluções
No documento, a AGU aponta que há uma resolução de órgãos vinculados ao Ministério da Justiça que estabelece um conjunto de proteções para que travestis possam cumprir pena em segurança e tenham a identidade sexual respeitada.

Dentre elas, está a possibilidade de cumprir pena em espaços separados dos demais presos; de ser chamado pelo nome social; optar pela utilização de roupas femininas e manter cabelos compridos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


segunda-feira, 8 de outubro de 2018

STJ PODERÁ DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS


A Presidência do Superior Tribunal de Justiça poderá determinar a distribuição de todos os processos em que a parte não concorda com os termos da restituição dos expurgos das cadernetas de poupança. 
O procedimento foi fixado pela 2ª Seção do STJ, na quarta-feira (22/8), sobre processos que discutem a devolução de diferenças de correção monetária da poupança decorrentes de planos econômicos dos anos 1980 e 1990.
Segundo o colegiado, a Presidência também julgará as ações em fase de execução de sentença quando houver matéria de recursos repetitivos. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente do colegiado, o STJ recebe cerca de 30 processos por dia sobre a matéria mesmo após a comunicação da decisão às instâncias ordinárias.
As providências têm relação com os casos em que a parte manifesta desinteresse pelo acordo firmado no Supremo Tribunal Federal entre bancos e poupadores. Homologado pelo Plenário do STF no dia 1º de março, o acordo dá o prazo de dois anos para que os poupadores possam aderir aos seus termos.
A nota técnica apresentada pelo ministro Sanseverino destaca que, nas decisões do Supremo que determinaram a suspensão dos processos relativos aos planos econômicos, "houve a ressalva específica de que as ações em fase de execução não deveriam ser sobrestadas". As decisões posteriores que homologaram o acordo no STF não ampliaram a abrangência de suspensão de processos.
Suspensão
Em março de 2018, a 2ª seção decidiu suspender o exame dos processos até que comece a funcionar plataforma eletrônica para adesão dos poupadores ao acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos no STF.

Nesses casos, a Presidência do STJ determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

CONHECIMENTO TARDIO NÃO AFASTA PRESCRIÇÃO EM PROCESSO POR FALHA EM OBRA



A mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição da pretensão indenizatória por falhas na construção, sendo necessário produzir provas de que só naquele momento foi possível vislumbrar a existência do dano.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. O ministro destacou que a aplicação da teoria, por ser excepcional, impõe a quem lhe aproveita a incumbência de produzir provas, o que não ocorreu no processo.
“No caso dos autos, que trata de responsabilidade contratual, em que a aplicação da teoria deve ser ainda mais cuidadosa, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde 15/12/1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou o relator, ao justificar a incidência da prescrição.
O condomínio alegou que tinha conhecimento de problemas “secundários” dentro do prazo de garantia de cinco anos da obra e somente em 2009 teve notícia da falha de projeto no sistema de abastecimento de água, o que teria provocado os demais problemas. Para o condomínio, a prescrição não poderia ser contada a partir do momento da entrega do imóvel, em 1987.
“Vale acrescentar, de todo modo, que, segundo o acórdão recorrido, os primeiros vícios foram constatados em 15/12/1987. Assim, ainda que se tomasse essa data como termo inicial, sob a alegação de que seriam manifestações do erro de projeto, a pretensão estaria prescrita, pois a medida cautelar de produção antecipada de provas foi proposta em 17/9/2008, quando já transcorrido o prazo vintenário”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva lembrou que o comprador tem 20 anos para a reparação de danos surgidos no prazo de garantia, mas a pretensão do condomínio não é de reparação de pequenos danos observados no prazo quinquenal, e sim de reparação e troca de todo o sistema hidráulico e de tubulações, o que afasta a possibilidade de se adotar o entendimento pretendido pelo condomínio de contar a prescrição a partir da data do fim da garantia, em 1992.
Segundo o relator, a obra foi entregue antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação de suas regras ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 4 de outubro de 2018

FUNCIONÁRIO AFASTADO POR DOENÇA PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, DEFINE TST



Funcionário afastado do trabalho por doença pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no período em que ele estava fora do serviço, recebendo auxílio-doença.
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

PRAZO PARA USUCAPIÃO PODE SER COMPLETADO NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL



É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.
Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e, por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.
Economia processual
No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.
Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.
Contestação
Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 2 de outubro de 2018

SERVIDOR FISIOTERAPEUTA TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE



Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município de Iconha pague o benefício a um trabalhador.
O fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento.
No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”
Por isso, entrou com a ação pedindo a incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz da Vara Única de Iconha, que destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere no contexto de insalubridade”.
Inconformado, o município de Iconha recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela insalubridade de grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com doenças diversas, inclusive infecto contagiosas.
O colegiado também confirmou a sentença em relação a inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009, deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0001080-19.2009.8.08.0023

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

STJ CONSIDERA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO PAGAR VALORES DECLARADOS DE ICMS



Não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária. Este é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus de empresários condenados nesta situação.
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime. 
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados. 
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime. 
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.