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sexta-feira, 31 de julho de 2015

PRESO FALSO JUIZ QUE LEVAVA VIDA DE LUXO

A Polícia Civil gaúcha prendeu anteontem (22) o estelionatário João Marcelo Pereira Debortoli, 43 de idade, que se passava por juiz federal. Segundo as investigações, o homem fez fortuna aplicando golpes em vários Estados do país. As vítimas eram pessoas que vendiam imóveis ou carros de luxo, que eram atraídas para negócios supostamente vantajosos e acabavam entregando dinheiro ao golpista.
Imagens feitas por uma câmera de segurança de uma cafeteria em Porto Alegre flagraram o falso juiz em ação. No vídeo, ele conversa com um futuro parceiro de negócios e diz que está interessado em alugar imóveis. Bem vestido, educado e com bom papo, faz questão de pagar a conta da refeição.
O homem que se apresenta como magistrado, na verdade é um estelionatário conhecido. A ficha de João Marcelo é longa: já praticou golpes em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Bahia. Há dois anos, chegou a ser preso em Maceió (AL).
Sempre bem arrumado, muito educado, com nível social alto, fala de tudo, muito tranquilo e convence. Os argumentos são apreciáveis. Eu digo que é o perfil típico do estelionatário" - relata o delegado Juliano Ferreira, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (RS).
O homem que estava com o falso juiz no café, em Porto Alegre, foi mais uma vítima. Após saírem do estabelecimento, foram a um banco, onde o estelionatário embolsou R$ 7 mil.
O golpe é simples. O estelionatário procurava carros e imóveis de luxo em anúncios de jornais. Depois, combinava um encontro com os proprietários. Durante a conversa, se apresentava como juiz e comentava sobre outros negócios. Ele costumava falar que existe possibilidades de compra de imóveis penhorados, em processos que estão sob julgamento dele. “Um imóvel que vale R$ 1 milhão, ele dizia que com R$ 10 mil seria possível comprar o imóvel mais à frente”, relata o delegado.
Caso a vítima demonstrasse interesse, João Marcelo se oferecia para intermediar o negócio. Dizia que o investimento inicial era de 5% ou 10% do valor. Depois de pegar o dinheiro das vítimas, ele desaparecia.
"A forma como ele se comunica, se ele quisesse ter levado o dobro do que ele levou de mim, ele levaria, porque eu não desconfiei em nenhum momento" – disse a mais recente vítima, um outro homem que achou que iria vender um carro esportivo para o falso juiz. “Dentro de uma volta, quando ele estava conhecendo o carro, ele passou na frente de um empreendimento imobiliário e disse que tinha recebido oito apartamentos”, relata.
A polícia descobriu que o golpista fazia cerca de 700 ligações telefônicas por dia. Escutas telefônicas revelaram como ele atraia as vítimas e as convencia a fazer um falso negócio.
Nem a própria namorada escapou do falso juiz. Ele depositou um cheque sem fundos de R$ 39 milhões na própria conta e mostrou o extrato para a mulher, dizendo que era "dinheiro de uma venda de terras no Sul" . E a namorada já sonhava com o carro novo; Veja trecho de um diálogo telefônico:
Namorada: “Ele é conversível, Marcelo? Ou é teto solar?”.
Golpista: “Conversível”.
O estelionatário morava em uma cobertura em São Paulo e vai responder pela sétima vez por estelionato. A pena é de um a 10 anos de prisão. “Tem que desconfiar. Isso de entregar o dinheiro e esperar que venha algo depois sem nenhuma confirmação, isso não existe” - alerta o delegado.


quinta-feira, 30 de julho de 2015

UM BEBÊ, UM PAI, DUAS MÃES E SEIS AVÓS

Uma criança que está por nascer em Santa Catarina terá direito ao registro em sua certidão de nascimento do nome do pai, de duas mães e dos seis avós. O fato, admitido em decisão liminar na comarca de Florianópolis leva em consideração “a dinamicidade das relações familiares e as novas formas de composição da família multiparental na sociedade atual”.
Ao decidir, o juiz Flávio André Paz de Brum, da 2ª Vara da Família da comarca da Capital, analisou que “a ausência de lei para regência de novos - e cada vez mais ocorrentes - fatos sociais decorrentes das instituições familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido".
O magistrado reforça seu entendimento no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Segundo os autos, duas mulheres em relação homoafetiva, formalmente casadas entre si, buscaram um parceiro para ser o pai da criança que desejavam. Consensualmente estabeleceu-se relação que, progressivamente, a todos envolveu. Daí o pedido judicial para que essa formação multiparental seja reconhecida de direito.

O processo tramita em segredo de justiça.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITA AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CAMINHONEIRO QUE CAUSOU ACIDENTE

A 3ª Turma do TST não conheceu de recurso da empresa Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado, ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, “a ação visando a essa finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado”.
O motorista Arnoldo Divo de Souza foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145 mil de indenização.
Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única.
Na ação regressiva, a empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$ 120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, “o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo por parte do empregado”.
E, no caso, de acordo com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
De acordo com o julgado, agora do TST, “a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva”. O relator enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
O acórdão arremata que "essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa já interpôs novo recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgado.

terça-feira, 28 de julho de 2015

HOSPITAL E MÉDICO NÃO PRECISARÃO INDENIZAR PACIENTE POR CIRURGIA DESNECESSÁRIA DE RETIRADA DE CÂNCER

A 3ª Turma do STJ manteve decisão do TJRS que livrou hospital e médico de indenizarem paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares.
O caso teve origem em 2005, em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da paciente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico.
A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o médico João Carlos Prolla pelos procedimentos desnecessários.
A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar, confirmando sentença do juiz Sylvio José Costa da Silva Tavares, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre.
No recurso especial ao STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar (Hospital Santa Rita, integrante do complexo hospitalar da Santa Casa) e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.
Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

PRESO ILEGALMENTE NA FRENTE DE FAMILIARES E AMIGOS SERÁ INDENIZADO EM R$ 6 MIL

O homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obriga o Estado a pagar indenização moral fixada em R$ 6 mil a um homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. No curso do processo, os advogados do apelado registraram o pagamento do débito através de petição própria, mas ainda assim o homem teve sua prisão decretada.
Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos. "Dúvida não há acerca da ilegalidade da segregação do apelado, que foi detido na condição de inadimplente, sendo que a dívida executada já havia sido quitada e, por descuido dos serventuários, não fora efetuada a juntada da petição que informava tal pagamento, configurando-se, assim, o erro judiciário", interpretou o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria.


sexta-feira, 24 de julho de 2015

INDENIZAÇÃO PARA FRENTISTA QUE FOI VÍTIMA DE SETE ASSALTOS

A 1ª Turma do TST condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do TRT da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.
O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.
Para o TRT-3, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.
Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista no TST, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco.
Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.
O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou.

A culpa esteve presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los. (RR nº 2011-88.2013.5.03.0114 – com informações do TST).

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CIRURGIA NO OLHO ERRADO CAUSA INDENIZAÇÃO

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) deve indenizar em R$ 20 mil uma paciente vítima de um transplante de córnea no olho errado. A decisão é do TRF da 4ª Região, ao manter a condenação a condenação aplicada em primeira instância.
A mulher é portadora de uma doença chamada “ceratocone”. Passou por tratamento em uma clínica particular e obteve êxito apenas no olho direito, tendo a recomendação de transplante para o esquerdo.
Em 2012, ela realizou o procedimento na instituição para receber a nova córnea; entretanto, a equipe médica operou o olho errado. Após a constatação da falha, a paciente foi mantida na fila de espera e, no mês seguinte, recebeu o tecido no local correto.
Na ação, além de indenização por danos morais, a mulher postulava reparação por danos materiais, referente ao período de recuperação em que ficou impedida de trabalhar.
Em decisão de primeiro grau, o HCPA foi condenado a pagar um montante de R$ 10 mil pelos abalos morais e psíquicos. Segundo o juízo, não havia necessidade de realizar transplante no olho direito, sendo que o tratamento na clínica particular tinha surtido efeito satisfatório. Já o pedido de danos materiais foi negado, pois a autora recebeu atestados médicos durante o afastamento do serviço.
Ambas as partes recorreram ao tribunal. O hospital sustentou que, “embora tenha ocorrido o erro, o resultado foi benéfico para a paciente”; e a autora pediu majoração do valor.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, negou o recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ainda elevou a indenização.

O procedimento equivocado trouxe à autora abalo psicológico, desconforto e apreensão. Ainda, o fato de ter sido operado o olho que apresentava melhor visão, problemas de ordem social e psicológica foram gerados na autora, ou seja, teve de suspender a faculdade e teve dificuldades no trabalho por prazo maior do que o esperado. Tudo isso poderia ter sido minimizado se a cirurgia tivesse sido realizada na forma programada, ou seja, somente no olho esquerdo”, concluiu o magistrado.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PROFESSORA MUNICIPAL NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Segundo decisão, a situação não se enquadrava na Súmula 291, que garante a indenização no caso de supressão de horas extras prestadas por mais de um ano, pois a professora teve sua carga horária aumentada por assumir vagas decorrentes de licenças e afastamentos de profissionais do quadro. 
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma professora do Município de Espírito Santo do Pinhal (SP) contra decisão que indeferiu indenização pela redução de 27 horas semanais em sua carga horária, pagas como horas extras. Segundo a Turma, a situação não se enquadrava na Súmula 291, que garante a indenização no caso de supressão de horas extras prestadas por mais de um ano, pois a professora teve sua carga horária aumentada por assumir vagas decorrentes de licenças e afastamentos de profissionais do quadro. 
Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi contratada em 2002 param jornada semanal de 27 horas, mas, a partir de 2006, passou a cumprir um total de 54 horas. A supressão dessas 27 horas adicionais em 2010, a seu ver, possibilitaria indenização.
O município, na contestação, informou que, até 2009, os professores faziam concurso interno para cumprir carga suplementar no ano seguinte, assumindo turmas em substituição a professores afastados. A partir de janeiro de 2011, os concursos internos não foram mais permitidos, e as vagas ociosas foram assumidas por professores aprovados em novo concurso.
O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira e segunda instâncias. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o fato de o município ter anteriormente contratado servidores mediante concurso interno, e não público, configura procedimento irregular, e a alteração no sentido do cumprimento da norma constitucional que exige o concurso não pode ser objeto de reparação, pois decorre de dever legal.

A contrariedade à Súmula 291 alegada pela professora no recurso ao TST foi afastada pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele observou que o caso não tratava de supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, e, sim, de assunção de demandas de trabalho decorrentes dos afastamentos mediante concurso interno. "A mudança no procedimento para a contratação de professores substitutos, que a partir de 2011 passou a ser realizado por meio de concurso público, foi implementada de forma a observar as disposições estabelecidas no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal", concluiu, citando precedentes nos quais o mesmo município figura como parte.

terça-feira, 21 de julho de 2015

ÓRGÃO DE TRÂNSITO TERÁ DE INDENIZAR MOTORISTA POR ATRASO EM ENTREGA DE CNH

A instituição interpôs apelação cível, alegando que o atraso se deu por acúmulo de processos em andamento e erro no sistema do órgão.
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) foi condenado a indenizar o motorista E.R.R. em R$ 10 mil, a título de danos morais, pela demora na entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) renovada.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, reformando parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Inhumas, apenas para alterar o índice dos juros e correção monetária, para conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei 9.292/97.
O Detran interpôs apelação cível, alegando que o atraso se deu por acúmulo de processos em andamento e erro do sistema do órgão. Contudo, o desembargador aduziu que tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que E.R.R. ficou, pelo prazo de quatro meses, impossibilitado de exercer sua profissão, de motorista, sob pena de incorrer em penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
“Nesse passo, a mera exiguidade sustentada pelo Detran no tocante à entrega do documento não se mostra motivo relevante para afastar a indenização, considerando que o autor providenciou em tempo a renovação de sua CNH e ficou impossibilitado de dirigir e laborar por erro da administração, o que enseja a reparação respectiva”, explicou o magistrado.

Portanto, afirmou ser justificável a indenização no valor de R$ 10 mil, inclusive para fins pedagógicos à administração pública, para que corrija eventuais equívocos. Votaram com o relator, os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

EMPRESA TERÁ DE MANTER MESMO PREÇO EM PLANO DE TV POR ASSINATURA ATÉ 2096

Empresas de TV por assinatura não podem oferecer preços mais baixos para atrair clientes e depois cobrar valores maiores do que os anunciados. Este foi o entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao determinar que a Brasil Telecom cobre mensalidades de R$ 29,90 até o ano de 2096 por um plano de TV.
De acordo com os autos, o preço do serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.
Além da manutenção do valor ofertado, a Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil para a cliente.
Para o juiz Fernando Xavier, não há dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só ocorreu por conta da oferta.
“Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou Xavier.

Sobre a indenização por dano moral, o juiz afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, disse.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

JUSTIÇA FEDERAL INVALIDA PARCIALMENTE NOVAS REGRAS DO MEC PARA FIES


Estão parcialmente inválidas as novas regras editadas por portarias normativas (21/2014 e 23/2014) do Ministério da Educação que condicionam a liberação de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) à nota mínima atingida por alunos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e que estabelecem um novo calendário de pagamento para as instituições de ensino. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Nesta quarta-feira (25/3), o TRF-5 deu parcial provimento ao agravo regimental ajuizado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de Alagoas. Com a decisão, passam a valer novamente as regras vigentes antes da publicação das portarias para os alunos que já firmaram contrato de financiamento ou estivessem preenchendo requisitos necessários de avaliação do Enem até a data do julgamento. As novas normas somente valerão para os alunos financiados com base no Enem de 2015.
A Portaria 21/2014 estabeleceu a condição de que o aluno deveria atingir o mínimo de 450 pontos e não poderia tirar zero na prova de redação, para ter direito ao Fies. A Portaria 23/2014 alterou a agenda de pagamento às instituições de ensino, alterando de 12 para 8 parcelas, com um mínimo de 45 dias entre um pagamento e o subsequente da “sobra de certificado”, diferença entre impostos devidos pelas empresas de ensino superior à Fazenda Nacional e o crédito gerado pela formação de alunos.

Em decisão anterior, o juízo da 4ª Vara antecipou a tutela judicial para suspender a nota de Corte no Enem e restabelecer o modelo de pagamento anterior. A União então ajuizou, junto ao TRF-5, pedido de Suspensão de Liminar, de competência de processamento e decisão da presidência do Tribunal. Com a concessão da suspensão, interpôs o recurso de agravo regimental, tendo obtido êxito em parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

BENFEITORIAS NO IMÓVEL NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que em ação revisional de aluguel, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor. Acessões são benfeitorias como obras novas ou aumento da área edificada, que se incorporam ao imóvel.
“A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para modificar decisão que fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel de imóvel locado por um hospital de Brasília. Os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00, devido às acessões realizadas pelos locatários.
Contrato vintenário
O contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel, tendo em vista que os proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo da prestação locatícia o valor da área construída pelos próprios locatários.
Tanto a sentença quanto a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) fixaram o novo valor no patamar sugerido pelo hospital, entendendo que “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.
Preço de mercado
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos destacou que a ação revisional não modifica nada além do próprio valor do aluguel, para efeito de ajustá-lo ao preço de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual.
Segundo ele, no caso, a acessão realizada não causou dano algum ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”, disse o ministro.

terça-feira, 14 de julho de 2015

INDENIZAÇÃO POR FERIMENTOS DE ATLETA EM PARTIDA DE FUTEBOL

O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) condenou o Esporte Clube Taubaté a pagar R$ 5 mil por danos morais e mais indenização pecuniária correspondente ao período estabilitário por acidente, a um jogador que se feriu durante uma partida de futebol. O atleta teve perda de 6,25% da função do ombro e também dano estético.
O acórdão registrou que “a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador”. E acrescentou que “o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva, especialmente porque não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco”.
A perícia constatou que o acidente ocorreu numa partida de futebol profissional, quando “o reclamante sofreu lesão no ombro esquerdo que saiu do lugar e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo o autor atuando com muitas dores”.
O médico do clube não pediu exames, mesmo o ombro tendo continuado a doer nas semanas seguintes. O atleta foi operado por médico particular, graças ao plano de saúde do pai, onde figurava como dependente.
O julgado concluiu ser “incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética”.
Arrematou, assim, que é “totalmente cabível, no caso, a responsabilidade objetiva do clube, por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva”.
O colegiado lembrou que “tanto há risco que há legislação obrigando os clubes a providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei nº 9.615/1998)”, decorrendo daí “o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta”.
Não há trânsito em julgado. O caso vai ao TST podendo se constituir no primeiro precedente nessa matéria. (Proc. nº 0000408-73.2010.5.15.0009 – com informações do TRT-15).


segunda-feira, 13 de julho de 2015

BANCO NÃO PODE RETER SALÁRIO DE CLIENTE PARA QUITAR CONTA NEGATIVA

Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.
Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.
A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.
O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".
Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2014.019973-3.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

DÍVIDA DE COMPANHEIRO DE SÓCIA NÃO AUTORIZA PENHORA IMEDIATA DE COTAS

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia — companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 9 de julho de 2015

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CONDENATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A despeito da fecunda literatura processual brasileira acerca da técnica da antecipação da tutela, a questão da incidência da verba honorária sobre a condenação que aquela impõe ao demandado ainda carece de mais detido exame.
Conforme bem ressalta Bruno Vasconcellos Carrilho Lopes (Honorários advocatícios no processo civil, São Paulo, Saraiva, 2008, pág. 144 e segs.), sempre que for possível apurar no processo o benefício econômico proporcionado pela autuação do advogado, “é sobre o valor desse benefício que os honorários devem ser calculados”. Tal interpretação decorre de uma análise conjunta do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com o artigo 22, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia, pela qual, em qualquer situação, os honorários devem ser compatíveis, “com o trabalho realizado e o valor econômico da questão...”.
Esta correta exegese, como se sabe, alicerça-se na clássica doutrina de Chiovenda, sustentada em sua famosa monografia La condanna nelle spese giudiziali (Torino, 1901), a qual, por sua vez, inspirou o legislador pátrio, ao secundar, no artigo 20 do Código de Processo Civil, o denominado princípio da causalidade.
Assim, é responsável pela condenação na sucumbência a parte que deu causa ao processo sem ter razão. Aquele que sai derrotado tem a obrigação de pagar as despesas processuais e, ainda, os honorários advocatícios a que faz jus o patrono do vencedor.
Ocorre que esta solução, aparentemente simples, passa a ser mais complexa quando a condenação de pagar quantia precipita-se no tempo por força de decisão antecipatória da eficácia da futura sentença de mérito.
Em inúmeros pronunciamentos dos tribunais afirma-se que os honorários advocatícios devem corresponder a determinado percentual exclusivamente sobre o valor da condenação imposta na sentença. Despreza-se, portanto, oquantum desembolsado pelo réu em atendimento aos termos do provimento antecipatório.
Assim, por exemplo, se o demandado estiver obrigado, ao longo da tramitação do processo, a arcar com as despesas médicas e de fisioterapia necessárias ao restabelecimento da vítima de ato ilícito, sobre estas  despesas, muitas vezes significativas, não incidem honorários advocatícios.
Contudo, dúvida não há de que este entendimento, a meu ver, descortina-se redondamente equivocado, até porque a antecipação da tutela nada mais representa do que a eficácia da própria futura sentença de procedência, adiantada no tempo, em benefício do autor, que conseguiu, initio litis, comprovar a plausibilidade de sua pretensão. 
A esse respeito, havia, salvo engano, pouquíssimos precedentes, como,     e. g.,  aquele da 12ª Câmara Cível do TJ-MG, no julgamento unânime da Apelação Cível 1.0145.05.215399-9/001, que decidiu com precisão: "... Quanto à ausência do cômputo dos honorários sobre o valor recebido em decorrência da tutela antecipada, razão assiste ao apelante, pois o perito, em seu laudo, aplicou percentual de honorários tão somente sobre a diferença final apurada... Desta forma, não resta dúvida de que os cálculos apresentados deverão ser revistos, computando-se os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sobre o valor recebido em decorrência da tutela antecipada, e sobre a diferença final apurada...”.
Apreciando esta importante questão, tem-se agora notícia de que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo tal irrepreensível orientação, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial 1.523.968-RS, reconheceu, por unanimidade, que o percentual fixado na sentença deveria também incidir sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz, a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente fixado na condenação.
O tribunal de origem (TJ-RS) decidira não ser possível que a honorária recaísse sobre a quantia depositada em juízo, mas, tão-somente, sobre a parte complementar da condenação imposta na sentença.
Com argumentação consistente e interpretação elogiável, sob todos os aspectos, o signatário do voto condutor, ministro Marco Aurélio Bellizze, que, pelos seus dotes de experiente jurista, exorna o STJ, asseverou: “Em resumo, não vejo como possa ser atendido o comando do art. 20, § 3º, do CPC, que preconiza que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação’, se aqui não forem incluídos os valores antecipados ao credor, uma vez que se tem por condenação a totalidade do êxito alcançado pela parte com a propositura da ação. Diante de tudo o que foi dito, entendo que o princípio da causalidade resolve o problema instaurado na sentença e que excluiu o dever de se pagar honorários sobre o montante já levantado à título de tutela antecipada. É sabido que se no curso da lide o réu atende à pretensão deduzida pelo autor - hipótese do art. 269, II, do CPC -, deve ele arcar com as despesas do processo, pois deu causa ao ajuizamento da ação (REsp. 480.710-ES, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 13.06.2005). Isso não é outra coisa que não a aplicação, pura e simples, do princípio da causalidade. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes. Esse postulado norteia a responsabilidade pelas despesas advindas do processo e resolve várias questões concretas atinentes ao dever de arcar com as verbas honorárias e que fogem àquelas hipóteses comumente vistas no cotidiano”. 
E, destarte, firme nestas premissas, arrematou o ministro Marco Aurélio Bellizze: “Sendo assim, encerro meu voto convicto de que os honorários advocatícios devem recair sobre todo o proveito financeiro auferido pela recorrente na ação de cobrança que foi compelida a ajuizar. À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau incida sobre a totalidade dos valores considerados pelo Juízo de primeira instância como devidos à recorrente por força do sinistro ocorrido no imóvel segurado pelo recorrido”.
Conclui-se, pois, que toda condenação adiantada pelo decreto de antecipação da tutela compõe o objeto da pretensão deduzida pelo demandante, a qual, sem qualquer dúvida, não fosse o deferimento da antecipação, integraria, a final, a sentença de procedência do pedido.  
Desse modo, justifica-se plenamente a incidência da regra do artigo 20, parágrafo 3º,  do Código de Processo Civil sobre a condenação de pagar imposta por ato decisório de natureza antecipatória.


quarta-feira, 8 de julho de 2015

NÃO HÁ NULIDADE NO CONTRATO QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO APENAS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários sucumbenciais. O profissional Adalberto Alves de Mattos queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho.
Segundo o advogado Adalberto, a cláusula seria nula porque desobrigava o Banco do Brasil de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.
O banco, ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força vinculante.
Na primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o TRT da 23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual.
Ao recorrer ao TST, o advogado argumentou que teria “assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto”, e que “essa adesão não se deu por liberalidade, mas sim por necessidade”. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. "Não há dispositivo legal que vede a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas dos honorários sucumbenciais", destacou.
Segundo o relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato "e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".
O julgado ressaltou que “o profissional da advocacia possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato”. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento.
"Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.
De acordo com o acórdão, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, como alegou o advogado.


terça-feira, 7 de julho de 2015

CAIXA NÃO É OBRIGADA A INDENIZAR POR DEFEITOS EM IMÓVEL FINANCIADO

A Caixa Econômica Federal não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira no que diz respeito a seu financiamento. Com esse entendimento a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.
No caso, um mutuário, que adquiriu seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal, apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (RJ), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco. 
O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.
O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa. 
Por conta disso, a 8ª Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.


segunda-feira, 6 de julho de 2015

HERDEIROS SÃO CONDENADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE DE SEUS PAIS

Nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Com base nesse dispositivo e também seguindo o Código de Processo Civil, que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade da habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.
No último dia 8 de junho, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou quatro herdeiros do ex-prefeito do município de Rosana a ressarcirem valores pagos com despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado durante sua gestão.
De acordo com os autos, o ex-prefeito fez um pagamento não justificado de multa no valor de R$ 2,3 mil à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que constituiu ato de improbidade administrativa. 
De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Semer, o pagamento da multa foi considerado irregular porque não foi apresentada justificativa para o gasto.
"Ao optar pela não explicação sobre as despesas, por motivos que são desconhecidos, o ex-prefeito condenado assumiu o dispêndio como irregular, não comprovado. O dano ao erário, aqui, dispensa prova de locupletamento".
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Semer, explicou ainda que o ressarcimento é imprescritível, conforme entendimento do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 
"Considerando a imprescritibilidade do ressarcimento e o falecimento do ex-prefeito, de rigor que a condenação alcance aos réus herdeiros, com registro de bens em valor transferidos via sucessão, em valores bem superiores ao desta obrigação”, decidiu, sendo seguido pelos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Contas aprovadas
Em Goiás,
 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou em março deste ano os herdeiros do ex-prefeito de Caturaí a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração dele quando prefeito da cidade. Na decisão, o colegiado destacou que o ex-prefeito pode ser responsabilizado pela improbidade administrativa, mesmo quando suas contas foram aprovadas pelo Poder Legislativo.
"A atribuição conferida ao Legislativo não afasta a competência  do  Judiciário  para  controlar  a  atuação administrativa do Executivo, assegurada na Constituição através da cláusula de inafastabilidade da jurisdição", registrou a relatora.  Segundo ela, a conduta ímproba do ex-prefeito estava “fartamente comprovada” nos autos.