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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

DANO PRESUMIDO EXCLUI NECESSIDADE DE COMPROVAR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL

Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.
O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.
A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.
Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”
Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.
Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.
O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.
Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.

Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DESEMBARGADOR CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO

A Corte Especial do STJ condenou na quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação também impôs a perda do cargo. Ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o magistrado – segundo a condenação – “aceitava e cobrava propina em troca de decisão judicial”.
O crime de corrupção passiva foi descoberto nas investigações da operação Asafe, quando a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças.
A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, refere que “o desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto Paraguai (MT) no cargo”. Na prática, ela perdeu as eleições, mas o vencedor nas urnas teve o mandato cassado pelo desembargador Stábile por suposto abuso de poder econômico.
Como Stábile respondeu a todo o processo em liberdade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prisão não é para já: ela será cumprida após o trânsito em julgado da decisão, mantendo por ora o afastamento do cargo.
Vêm, aí, então, sucessivos recursos; e, de repente, quem sabe, chega a prescrição. É a lei... (Ação Penal nº 675).
Bandidos de toga

A propósito, não custa lembrar que a então corregedora nacional da justiça, ministra Eliana Calmon, em novembro de 2011, estimou em 130 “o número aproximado de ´bandidos de toga´ que atuam no Brasil”.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ADVOGADO QUE TRABALHOU EM PENITENCIÁRIAS

A 5ª Turma do TST julgou procedente o pedido de um ex-advogado da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap) de receber adicional de periculosidade pelo período que esteve a serviço da instituição, criada pelo Governo do Estado de São Paulo e voltada para a inclusão social de presos.
A decisão baseou-se na Lei Complementar estadual nº 315/83, que garante o adicional àqueles que exercem atividades em penitenciárias.
Aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista, em 2010, para prestar assistência jurídica a presos, o advogado Leandro Augusto Conforti de Oliveira desligou-se da Funap após 20 meses de serviços prestados e reivindicou, por meio de reclamação trabalhista, o recebimento do adicional de periculosidade.
A sentença reconheceu o direito à verba, mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que a lei estadual acima mencionada se refere especificamente aos servidores da administração centralizada do Estado, não se aplicando aos empregados da Funap, fundação pública integrante da administração indireta (descentralizada).
No TST, a interpretação da norma foi diferente. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, em decisões anteriores do TST sobre casos semelhantes, prevaleceu o entendimento de que “a lei estadual não faz distinção entre servidores ou empregados públicos”. Além disso, conforme a Lei estadual nº 8.209/93, a Funap pertence à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo. A decisão foi unânime.
O advogado Claudio Manoel de Oliveira atua em nome de seu colega reclamante. (RR nº 789-95.2012.5.02.0034 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Professora que ministrou aula em presídio tem direito a gratificação de risco de vida
A professora Elisa Maria de Assis tem direito a receber gratificação de risco de vida pelo período em que ministrou aulas no Centro de Inserção Social (CIS) do município de Corumbá de Goiás, de abril de 2010 a dezembro de 2011. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que modificou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca.
Elisa foi designada por portaria para exercer a função de professora de Educação de Jovens e Adultos (EJA), do Projeto Educando para a Liberdade no CIS de Corumbá. Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de ela receber a gratificação de julho a dezembro de 2011. O juízo entendeu que não havia determinação legal para o recebimento do bônus no período anterior.
Elisa recorreu ao pleitear que a gratificação fosse recebida desde abril de 2010 e a desembargadora acolheu o pedido ao observar que o benefício já era reconhecido pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.674 de 2006.
A magistrada esclareceu que, segundo a lei, todos os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional (AGSP) têm direito à gratificação, até mesmo os ocupantes em cargo de comissão ou sob regime temporário. (Proc. nº 3356-21.2013.8.09.0034 – com informações do TJ-GO).



quarta-feira, 25 de novembro de 2015

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EX-MÉDICO POR HOMICÍDIO CULPOSO DE PACIENTE

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Goiás, por maioria de votos, manteve sentença aplicada ao ex-médico Denísio Marcelo Caron pelo homicídio culposo de Flávia de Oliveira Rosa.
Caron, que foi acusado de ter provocado a morte de cinco mulheres (três no Estado de Goiás e duas no Distrito Federal), entre os anos de 2000 e 2002, foi condenado a 13 anos, em regime inicial fechado, pelo crime cometido contra Flávia. O relator do processo foi o juiz convocado Fábio Cristóvão de Campos Faria.
A sentença foi proferida pelo presidente do 2º Tribunal do Júri de Goiânia, juiz Lourival Machado da Costa. Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás pedia a condenação de Marcelo Caron por homicídio com dolo eventual, já que o médico teria realizado o procedimento em Flávia sem ter a habilitação necessária para realizar cirurgias plásticas. Porém o corpo de jurados acolheu a tese da defesa e desclassificou a acusação para a sua modalidade culposa.
O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu ao alegar que a deliberação dos jurados seria nula, pois o questionário apresentado a ele “suprimiu o quesito relativo à tese da acusação (dolo eventual) e formulou, em seu lugar, um quesito sobre a tese da defesa (culpa)”. O julgamento do TJ-GO porém esclareceu que o júri somente poderia ser anulado se fosse demonstrado prejuízo à acusação.
Ao analisar a ata do júri, o relator entendeu que não houve tal prejuízo, pois - quando o questionário foi entregue ao corpo de jurados - o promotor demonstrou sua insatisfação com o quesito, momento em que o juiz explicou ao júri que, se não fosse aceita a modalidade culposa, seriam analisadas as outras teses.
“A alegação do apelante quanto à irregularidade do questionário foi objeto de esclarecimento específico pelo juiz togado ainda antes da votação, de modo que tenho por incontornável a conclusão de que o corpo de sentença, que a tudo acompanhou, tinha plena consciência e compreensão na matéria votada e do conteúdo de cada um dos quesitos”, concluiu o magistrado.
O caso Caron
·Durante o período de março de 2000 e março de 2001, três pacientes de Marcelo Caron morreram em Goiânia, entre elas Flávia de Oliveira, por infecção generalizada após cirurgia de lipoaspiração. Após os incidentes, o MP-GO iniciou investigações e firmou compromisso com o médico de que ele não atendesse mais pacientes até que as investigações fossem concluídas.
·Marcelo Caron, então, se mudou para Taguatinga (DF) e começou a clinicar em um hospital do município, onde mais duas pacientes morreram por complicações após cirurgias plásticas.
·Durante as investigações, constatou-se que o médico nunca obteve o título de especialista junto à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), logo, não poderia realizar os procedimentos cirúrgicos. (Proc. nº 201591671841 – com informações do TJ-GO).
· Atualmente, Caron está preso no presídio de Alcaçus (RN), em cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, onde foi condenado a oito anos de prisão, em regime semiaberto, pela morte da advogada Janet Virgínia Novais Falleiro de Figueiredo. 



terça-feira, 24 de novembro de 2015

STJ NEGA HABEAS CORPUS A RECÉM-NASCIDA, MANTENDO-A EM ABRIGO

A 4ª Turma do STJ negou habeas corpus pedido por suspeitos de adoção irregular de uma criança com poucos meses de vida. A decisão mantém o infante em acolhimento institucional.
A posição do colegiado diverge do entendimento adotado pela 3ª Turma, órgão fracionário que julga o mesmo tipo de matéria de direito civil.
Para entender o caso
·A criança nasceu em maio de 2015 e imediatamente foi entregue pela mãe biológica a um casal, que em poucos dias ajuizou ação de guarda. O juiz determinou a busca e apreensão da menor.
·A ordem foi cumprida na primeira semana de vida da recém-nascida, com acolhimento por família local devidamente cadastrada junto ao programa municipal competente.
·O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o casal pretendia burlar o cadastro nacional de adoção por meio da prática da chamada ´adoção à brasileira´ e decidiu manter a criança em acolhimento institucional até que os fatos fossem devidamente apurados, para evitar a manutenção de forte vínculo afetivo com a criança.
·No STJ, a relatora do habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, denegou a ordem, pois considerou a via do habeas corpus imprópria para o pedido e por ser impossível analisar as circunstâncias fáticas da causa. Afirmou que seria um risco manter a criança em um lar cuja segurança e aptidão não passaram pelo crivo do sistema adotivo estatal, que procura garantir o desenvolvimento sadio da criança. (Processo em segredo de justiça).




segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJ-SP NEGA UNIÃO ESTÁVEL A MULHER QUE NÃO TINHA CHAVE DA CASA DO NAMORADO

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.
Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.
Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.
Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.

Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

DECISÃO JUDICIAL DETERMINA MATRÍCULA DE ALUNA REPROVADA NO COLÉGIO MILITAR

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, decisão da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) que obrigou o Colégio Militar da cidade a matricular no 3º ano do ensino médio a estudante Luiza Chaves Teikowski, reprovada no 2º ano. O julgado entendeu que a instituição não deixou claras as razões que levaram à reprovação.
A estudante obteve nota 4,7 em Física, quando o mínimo para aprovação é nota 5. Ela moveu a ação contra a União alegando “não ser justo ter que repetir a série por causa de apenas uma disciplina”, tendo o Conselho de Classe sido omisso em justificar o que faltou para sua aprovação.
Além disso, a aluna sustentou que “outros colegas que estavam em situação mais crítica foram aprovados”.
Obtendo uma antecipação de tutela, a aluna seguiu com seus estudos e frequência normal às aulas.
Em primeira instância, o ato administrativo do conselho, que resultou na homologação da reprovação, foi anulado. O juiz de primeiro grau considerou que “faltou motivação, ou seja, a instituição não explicitou as razões que levaram à decisão”.
A União recorreu ao tribunal, argumentando que a decisão do conselho não é um ato administrativo, mas sim “a confirmação da reprovação da aluna ocorrida por baixo desempenho”.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a reprovação não foi razoável. “Não explicitadas as razões pelas quais o Conselho optou por manter a reprovação, com a juntada, na íntegra, da documentação pertinente ao processo administrativo, imprescindíveis para controle da legalidade do ato, a aluna-agravante não pode sofrer prejuízo acadêmico”, concluiu a magistrada.

O julgado também considerou a sequência dos estudos como fato consumado.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE JOVEM QUE INICIOU ROMANCE COM APENAS 15 DE IDADE

A união estável de um casal foi reconhecida pela 3ª Câmara Civil do TJ-SC, após a morte do homem, para que sua companheira possa reivindicar, se assim lhe interessar, pensão ou indenização relacionada ao óbito. A mulher entrou em conflito com os genitores do parceiro porque queria a partilha de um apartamento, de dois automóveis e da casa onde moravam.
O caso é oriundo da comarca de Florianópolis (SC). Os jovens conviventes mantiveram moradia comum na Praia do Campeche, na Ilha de Santa Catarina.
Os pais do rapaz argumentaram que “nunca houve união estável, mas um simples relacionamento amoroso”. Destacaram que a moça tinha apenas 15 anos de idade quando teve início o romance. Afirmaram, ademais, que seu filho era solteiro e mantinha um rol extenso de amizades, tanto que sua casa estava sempre cheia.
Os advogados da apontada companheira, em sua defesa, disseram que com 15 anos ela já cuidava do companheiro e adotava clara posição de esposa.
"O relacionamento estável pressupõe rotina de vida prolongada sob o mesmo teto, pública e com propósito claro de constituição de família, o que foi suficientemente comprovado nos autos, ao menos à época em que faleceu o parceiro", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

A câmara registrou, contudo, que a residência onde o casal morava não será objeto de partilha, uma vez que o imóvel foi adquirido antes de eles se conhecerem. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2015.056892-4 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

OPERADOR DE TELEMARKETING QUE LEVOU CELULAR PARA O TRABALHO NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da 6ª Turma, rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular para seu posto de trabalho. Empregado da Contax - Mobitel S.A., ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.
O próprio operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard Banco Múltiplo S.A., confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone. A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos do Hipercard, seu real empregador".  O TRT, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de emprego diretamente com o Hipercard ter sido reconhecido em outra reclamação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da CLT", afirmou. Com base na fundamentação do relator, a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

ESCOLA INDENIZARÁ PAIS DE CRIANÇA QUE SOFREU QUEIMADURAS DURANTE BANHO

O acidente aconteceu quando uma das funcionárias do berçário dava banho quente na criança. Os pais relataram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho.
O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”.

Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TAXISTA AUTÔNOMO NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

O profissional alegava preencher todos os requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da carteira de trabalho. Requereu então o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, inclusive horas extras.
Um taxista que trabalhou como motorista de praça para o proprietário do veículo por quase seis anos não teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido pela Vara do Trabalho de Manhuaçu, Minas Gerais.
O reclamante alegava preencher todos os requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da carteira de trabalho. Requereu então o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, inclusive horas extras. Ao analisar o caso, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira não deu razão ao trabalhador, pois este prestava serviços com autonomia. Assim, a relação que existiu entre as partes não poderia ser considerada de emprego.
O dono do veículo negou o vínculo empregatício pretendido pelo taxista, sustentando que ele lhe prestou serviços como "condutor autônomo de veículo rodoviário", em regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei 6.094/1974, sem qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu próprio horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não lhe prestava contas, apenas o pagamento de 25% do faturamento líquido das corridas. Ao examinar as provas, o juiz concluiu que a tese do réu era verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo empregatício.
Em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que era substituído por outro taxista quando precisava viajar, sem qualquer objeção do proprietário do carro. Segundo o magistrado, tal situação é incompatível com a relação de emprego, pois demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho pré-determinada nem mesmo horário fixo de intervalo para refeições, dizendo, ainda, que podia se ausentar do serviço para resolver problemas particulares sem necessidade de comunicar previamente ao reclamado, circunstâncias que, na visão do julgador, revelam ausência da subordinação jurídica indispensável ao contrato de emprego.
As declarações das testemunhas também revelaram que o taxista exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme ponderou o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos pertencentes a terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a ordens diretas do proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer cobrança ou fiscalização nesse aspecto.

"Nessa modalidade de trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de regime de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74", finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve recurso, que está em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

MANOBRISTA ACIDENTADO AO VOLTAR DE ESTACIONAMENTO REMOTO NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

O funcionário foi contratado para estacionar veículos e, quando não haviam mais vagas no local, levava os carros para outro estacionamento localizado cerca de 300 metros, do outro lado da rua. O manobrista torceu o pé ao atravessar a avenida durante o horário de trabalho.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um manobrista da Executiva - Prestação de Serviços Ltda. que torceu o pé ao atravessar uma avenida correndo, durante o horário de trabalho. Ele pretendia receber indenização por danos morais pelo acidente de trabalho e apresentou laudo alegando que, por causa da contusão, sofre dores e edemas que não melhoram.
O trabalhador foi contratado pela Executiva para prestar serviços à Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico (SP). Ele estacionava os veículos dos médicos cooperados em local ao lado do prédio do Hospital Unimed e, quando lá não havia mais vagas, levava os carros para outro estacionamento localizado a cerca de 300 metros, do outro lado da avenida. O acidente ocorreu quando ele retornava deste local.
Na primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido de indenização com culpa objetiva da empresa, ou seja, quando os danos independem de prova e decorrem da dor física e do sofrimento com o tratamento médico e consequências da própria doença. A Executiva foi condenada a pagar indenização apenas por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a Unimed responsabilizada de forma subsidiária.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, entendendo que a empresa não teve culpa pelo ocorrido porque, segundo as testemunhas, o acidente ocorreu quando o manobrista corria para se desviar de uma motocicleta que vinha em alta velocidade na via pública. Para o Regional, ficou evidente que a causa do acidente foi a conduta de terceiro, "motociclista imprudente", e não havia nada que a empregadora pudesse ter feito para impedir o fato e, portanto, não poderia ser responsabilizada por seus efeitos.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, independentemente das condições em que tenha ocorrido o acidente, devia ser aplicada a tese da responsabilidade objetiva, que não exige a comprovação de culpa. Mas, na avaliação do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o contexto fático descrito pelo TRT não permite o acolhimento dessa tese. "O fato de terceiro, sem relação de causalidade, é excludente da responsabilidade civil", afirmou.
O ministro considerou que não houve afronta aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, alegações apresentadas pelo trabalhador em seu agravo de instrumento. "Tanto por não ter sido configurada a responsabilidade subjetiva como a objetiva, sendo certo que a existência de acidente de trabalho não é causa, por si só, de responsabilização civil/trabalhista da empresa".


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

LIMINAR OBRIGA UNIMED A PAGAR FERTILIZAÇÃO ´IN VITRO´

Decisão da juíza Lizandra Cericato Villarroel, da 3ª Vara Cível da comarca de Passo Fundo (RS), acolheu pedido de uma moradora da cidade e vai proporcionar a ela, na condição de beneficiária de um plano de saúde complementar, a desfrutar do atendimento necessário para uma fertilização ´in vitro´.
Esta é uma técnica de reprodução medicamente assistida que consiste na colocação, em ambiente laboratorial, de um número significativo de espermatozoides, 50 a 100 mil, ao redor de cada ovócito, procurando obter pré-embriões de boa qualidade que serão transferidos, posteriormente, para a cavidade uterina.
A técnica de fertilização ´in vitro´ iniciou uma nova era da medicina reprodutiva quando, em 1984, resultou no nascimento do primeiro "bebê de proveta", no Brasil. Desde então, o desenvolvimento tecnológico tem proporcionado taxas de sucesso progressivamente maiores, garantindo o sucesso na realização do sonho de muitos casais.
O caso passo-fundense
A demanda ajuizada por Terezinha Beatriz Mattos Lampert é uma ação de obrigação de fazer, para que a Unimed Planalto Médio RS “suporte as despesas hospitalares e dos materiais necessários ao tratamento médico indicado à autora, tornando possível que venha a engravidar, utilizando-se do método de fertilização in vitro, cujo provimento se requer em antecipação de tutela”.
A magistrada entendeu presente a verossimilhança das alegações da parte autora, beneficiária do plano de saúde fornecido pela Unimed, que administrativamente se negou a custear o tratamento indicado.
Para a juíza, “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação transparece das peculiaridades da condição de saúde da autora, que, diagnosticada com quadro de “profunda infertilidade, apresenta crescente dificuldade de engravidar, sobretudo por já estar com 40 anos, circunstância que faz avultar os riscos à saúde da paciente e do futuro feto”.
A decisão também considerou “não haver no contrato específica exclusão para o tratamento da fertilização in vitro, como é possível constatar do item que trata das exclusões e limitações”.
A magistrada também admite “a normal delonga do trâmite processual que, por evidente, acarreta ainda maior risco e perda da chance, considerando a idade da autora”.
A Unimed está sendo intimada hoje (10) para que “autorize, de imediato, o tratamento indicado pela médica assistente, fornecendo os meios necessários para a fertilização in vitro, suportando as despesas médicas e hospitalares da internação da autora, bem como dos materiais necessários ao tratamento médico referido, tudo conforme indicado nos documentos que instruem a petição inicial”.


quarta-feira, 11 de novembro de 2015

MENINA GAÚCHA TERÁ O SOBRENOME DE DUAS MÃES

O nome da companheira da mãe biológica de uma menina será inserido no registro de nascimento da criança. A decisão é da juíza Anaísa Accorsi Peruffo, da Vara de Família do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.
A autora da ação, em união estável com a mãe biológica da menina há 10 anos, requereu o reconhecimento de maternidade socioafetiva da criança nascida após o início do relacionamento.
O pai biológico, conforme acordo firmado antes da concepção, não registrou a criança e não tem interesse na paternidade. Após depoimentos das autoras e de testemunhas, foi confirmada a união
Provas como documentos e fotografias também corroboraram com a versão apresentada. A forma compartilhada e harmônica dos cuidados e responsabilidades que compreendem a função de mãe foi reconhecida pela juíza em ambas as partes.
O julgado considerou três pontos principais: “a relação maternal construída entre autora e criança; o desejo da menina em contar com o sobrenome das mães demonstrado em diversas ocasiões; e a ausência de não prejuízo ao desenvolvimento psicológico da garota”.

A maternidade socioafetiva será acrescida ao registro de nascimento da menina, no qual já consta a maternidade biológica. A garota passará ter o sobrenome das duas mães. E os pais da mãe socioafetiva serão reconhecidos como avós. (O processo tramita em segredo de justiça – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 10 de novembro de 2015

R$ 47.100 DE INDENIZAÇÃO PARA TRAVESTI

Sentença proferida pela juíza Fabiana Pagel da Silva, da 2ª Vara Judicial da comarca de Canela (RS), condenou o Hospital de Caridade dali a pagar indenização moral de R$ 30 mil (com os juros haverá um implemento de mais R$ 17.100) a um residente na cidade, que diz ter sido vítima de discriminação sexual.
Em 7 de janeiro de 2011, R.C.C. - que narra “ser homossexual e travesti” – procurou, com seu companheiro, atendimento hospitalar, “por estarem ambos com mal estar”.
Porque trajava roupas femininas, o travesti diz ter sido vítima de “um escândalo” liderado por funcionários, sendo expulso do nosocômio. Teve que se retirar sem atendimento. A situação assim persistiu quando ele retornou ao hospital, já então vestindo roupas masculinas.
A sentença refere que “a discussão foi alta e em bom som”.
O julgado conclui que “a prova produzida deixa claro que o autor foi vítima de discriminação dentro do Hospital de Canela, em função das roupas femininas que vestia, e pela sua autodeclarada condição de homossexual e travesti, tendo sido exposto à humilhação e vexame públicos”.
Já há recurso de apelação interposto pelo hospital. O principal, os juros e a honorária sucumbencial - que será de 10% - totalizam hoje R$ 51.810.

As advogadas Mariane Negrelli de Athayde de Souza e Manoela Negrelli de Athayde atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 1.11.0000241-6).

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

AGÊNCIA DE TURISMO DEVERÁ INDENIZAR CLIENTES POR PROPAGANDA ENGANOSA

As autoras contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo, com a estadia em uma pousada classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições acordadas anteriormente.
A empresa CVC Brasil deverá indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu a quantia de R$ 6 mil para cada uma das vítimas em reparação pelos danos morais.

L.M.V.L e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para as cidades de Salvador e Morro de São Paulo, localizadas no estado da Bahia, ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições acordadas anteriormente.

As clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro. Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação.

Com o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6 mil a cada uma das consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo.

O relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê reparação indenizatória por danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços.

Sem ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos pelas clientes. “Os fatos aqui delineados representam a perversa realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros, verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos”, completou o relator Marcos Lincoln.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator.
O número do processo não foi divulgado.



sexta-feira, 6 de novembro de 2015

JORNAL É ISENTO DE INDENIZAR VEREADOR

O veículo publicou, na primeira página, uma fotografia do autor noticiando o afastamento das funções do cargo de presidente da Câmara de Vereadores em razão de ele ter supostamente nomeado parentes para ocupar cargos na prefeitura.
O jornal “A Tribuna Pouso Alegrense” foi isento pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de indenizar um vereador que pediu reparação por danos morais pela veiculação de uma matéria caluniosa. O TJMG manteve a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O vereador alega que o jornal publicou, na primeira página, uma fotografia sua noticiando o afastamento das funções do cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Pouso Alegre em razão de ele ter supostamente nomeado parentes para ocupar cargos na prefeitura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a conduta do jornal não afrontou a dignidade ou a honra da vítima, portanto julgou improcedente o pedido de indenização.
O vereador recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. Ele alegou que a matéria extrapolou o direito de liberdade de informação, afirmando que a acusação de nepotismo é falsa e que a publicação da matéria lhe causou vários transtornos, manchando sua honra, imagem e credibilidade. Afirmou também que a publicação de sua foto, sem sua autorização, enseja danos morais.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que o jornal se limitou a publicar matéria de utilidade pública e de cunho informativo, externando opinião em tom de crítica, sem o intuito de ofender ou injuriar o apelante. Ainda segundo o desembargador, o simples fato de não ter sido o apelante consultado para autorizar a publicação da foto não configura o dano moral.
Sendo assim, manteve a sentença. Os desembargadores Anacleto Rodrigues e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

GESTANTES TERÃO TRABALHO DE PARTO NORMAL OU CESÁRIA GARANTIDOS PELO PODER PÚBLICO

A decisão atende à um pedido feito pelo Ministério Público Estadual, que objetivava obter provimento jurisdicional que assegurasse a realização de trabalho de parto em favor de uma paciente.
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró foram condenados pelo juiz Pedro Cordeiro Júnior, da Vara da Fazenda de Mossoró, a promoverem medidas necessárias para a realização de trabalho de parto normal ou cesária para uma senhora que está grávida e necessita do serviço público de saúde, bem como para todas as usuárias do Sistema único de Saúde – SUS.
A decisão do magistrado atende à um pedido feito pelo Ministério Público Estadual, em uma Ação Civil Pública c/c pedido de tutela antecipada contra a Casa de Saúde Dix Sept Rosado (Maternidade Almeida Castro), Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, que objetivava obter provimento jurisdicional que assegurasse a realização de trabalho de parto em favor de uma paciente.
Pedro Cordeiro, ao analisar a demanda judicial, verificou que a Casa de Saúde Dix-sept Rosado não é parte legítima para figurar como ré no processo, e por isso, a unidade hospitalar deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Por outro lado, entendeu que o Estado e o Município de Mossoró são responsáveis pela saúde da autora da ação judicial, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de procedimento cirúrgico, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela gestante sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, comentou.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DANOS MORAIS IMPINGIDOS A CADEIRANTE POR LONGAS ESPERAS DE ÔNIBUS ADAPTADOS

A Empresa de Transporte Coletivo Noiva do Mar, com sede em Rio Grande (RS), foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. O autor da indenização, pessoa com deficiência, sofreu com diversas dificuldades na prestação de serviços da empresa, além de ser alvo de piadas e deboches.
A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e sessões de fisioterapia.
O deficiente físico, acometido de paraplegia, ajuizou ação indenizatória contra a empresa e o Município de Rio Grande, em decorrência de longas esperas (até três horas) por ônibus especial para cadeirantes. Em alguns casos, os veículos apresentavam adesivo de identificação especial para cadeirantes, mesmo não tendo sido adaptados.
A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e seções de fisioterapia. Em determinada ocasião, contou ter sofrido com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada. Requereu, então, a condenação da empresa e do Município de Rio Grande ao pagamento de cem salários mínimos por indenização de danos morais.
Contou ter sofrido com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada.
Na comarca de Rio Grande, empresa e município foram condenados ao pagamento de modestos R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Alberto Correa Henning.
Segundo o magistrado de primeiro grau, “o valor observa os critérios de razoabilidade, visando a compensar a dor ou sofrimento suportado pelo ofendido e, bem assim, tendo as possibilidades das ofensoras, não podendo dar ensejo a enriquecimento do ofendido”. A honorária sucumbencial foi de R$ 1.000.
As três as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
O autor da ação pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já o Município sustentou sua ilegitimidade para responder à ação. E a Empresa Noiva do Mar sustentou a inocorrência de dano moral.
O relator, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, decidiu pela rejeição do pedido da empresa. Quanto à ilegitimidade do Município de Rio Grande, afastou a responsabilização, já que a empresa ré é concessionária, devendo arcar sozinha com a indenização. Com relação à indenização, o montante foi aumentado para R$ 20 mil.
O relator avalia que o valor "repara de modo adequado o abalo decorrente da frustração do autor quanto ao longo tempo de espera para poder locomover-se, por um lado, e, por outro, dos sentimentos de impotência e de humilhação advindos da agressão sofrida".
Os honorários sucumbenciais foram mantidos em R$ 1 mil. A empresa Noiva do Mar ainda espera reverter a condenação no STJ: já interpôs recurso especial.
A advogada Lilian Ávila Furtado atua em nome do autor. (Proc. nº 70065328304 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Sobre a empresa Noiva do Mar
Em seu site a empresa informa ter 43 anos de existência.
Entre outras coisas, afirma que “objetivando proporcionar mais conforto, modernidade e segurança para os seus usuários e clientes, tem uma constante preocupação na renovação de sua frota e na aplicação dos mais avançados recursos tecnológicos disponíveis”.

A empresa diz que seus ônibus “têm sido equipados com itinerários eletrônicos, elevador para cadeirante, vidro fumê, câmbio automatizado, motor ecológico, GPS e validador eletrônico”.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

PAI SOCIOAFETIVO CONSEGUE LIMINARMENTE GUARDA DE CRIANÇA DE QUATRO ANOS

O pai socioafetivo de um garoto de quatro anos conseguiu liminarmente a guarda da criança até que seja julgado o mérito da ação. O conflito entre o pai socioafetivo e o biológico começou após a morte da mãe do menino, em setembro deste ano. A decisão é da 2ª Vara de São Pedro (SP).
Representado pelos advogados Cid P. Barcellos e Luciana Foltran, o pai socioafetivo pede na ação a guarda definitiva da criança e a regulamentação de visitas do pai biológico. 
De acordo com a ação, o pai socioafetivo namorava a mãe do menino quando ela engravidou de outro rapaz. Devido ao ocorrido, chegaram a se separar por alguns meses, mas reataram o relacionamento, e o pai socioafetivo se comprometeu a cuidar da criança como se fosse seu filho. Tanto o fez que acompanhou o menino desde seu nascimento, estando presente inclusive no parto da criança. 
Desde então, o pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova.
Inconformado com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas. Alegou que a criança já estava ambientada em sua atual escola, conforme apontam relatórios psicológico e do Conselho Tutelar, e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos ao garoto.
De acordo com o relatório psicológico, a angustia da separação da mãe pode gerar sentimentos como medo e ansiedade, que podem, no entanto, ser amenizados "pelos vínculos já estabelecidos com a família, onde fica claro o sentimento de autoproteção, segurança e conforto".

O Ministério Público foi desfavorável ao pedido por entender que não foi comprovado que o menor está em situação de risco. No entanto, o juiz da 2ª Vara de São Pedro decidiu favoravelmente ao pai socioafetivo. "A verossimilhança decorre do fato de se tratar de regularização da situação de fato, enquanto o risco de dano irreparável da tenra idade da criança à vista do conflito amoroso noticiado, podendo prejudicar seu regular desenvolvimento educacional, caso não lhe seja assegurado domicílio certo enquanto pendente a solução da demanda", concluiu o juiz.