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quinta-feira, 31 de março de 2016

COM BEBÊ PREMATURO, SERVIDORA CONSEGUE AUMENTAR LICENÇA-MATERNIDADE EM 84 DIAS

Apesar de a Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), que delimita as regras para prorrogação da licença-maternidade, não abranger nascimentos prematuros, as servidoras públicas têm essa possibilidade, pois é dever do Estado garantir que a criança conviva com sua família. Assim entendeu a 14ª Vara da Justiça Federal em Brasília ao aumentar em 84 dias o recesso concedido à mãe de um recém-nascido prematuro.
Estado deve zelar pelo bem-estar das crianças, conforme delimita o artigo 227 da Constituição, argumentou a defesa da servidora.


A autora da ação, que é servidora do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), informou que seu filho precisa de cuidados médicos especiais, porque nasceu prematuramente depois de 27 semanas e dois dias de gestação. Ela citou como exemplo da fragilidade o fato de o bebê ter ficado 84 dias internado.
A defesa da servidora, feita pelo advogado Bruno Borges, do Queiroga Vieira & Queiroz Advocacia, argumentou que é dever do Estado zelar pelo bem-estar das crianças, conforme delimita o artigo 227 da Constituição, e que também já há uma Proposta de Emenda à Constituição para permitir às mães com filhos prematuros ampliar a licença-maternidade. Já a autarquia argumentou que não há norma prevendo esse tipo de extensão.
Para o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, o artigo 227 da Constituição é claro ao impor à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar, o que ocorre durante a licença-maternidade, que, no caso, foi reduzida por causa do tempo de internação do bebê.

Carvalho também ressaltou que esse tipo de convívio é importante para o desenvolvimento da saúde e do bem-estar do bebê. “Assim, em que pese a citada lei não prever a hipótese de extensão da licença maternidade em caso de nascimento de bebê prematuro, evidente omissão legislativa parece desatender ao citado comando constitucional, que assegura a toda criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar”, explicou o julgador.

quarta-feira, 30 de março de 2016

PRAZO PARA COBRAR NOTA PROMISSÓRIA SÓ PRESCREVE APÓS SEIS ANOS DE SUA EMISSÃO

Como não há prazo especificado em lei para cobrar nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo dado ao portador, também de três anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito desse tipo e nunca pagou.
Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto, a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota promissória.
O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois anos. Assim, estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três anos prevista no Código Civil de 2002.
“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.
Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.

“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”, argumentou.
Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de locupletamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 29 de março de 2016

SHOPPINGS NÃO PODEM ADVERTIR CLIENTES SOBRE OBJETOS DEIXADOS NOS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS

Seis shoppings da cidade do Rio de Janeiro terão que excluir dos tíquetes de estacionamento a advertência de que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos. A decisão é do juiz Paulo Assed Estefan, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O descumprimento sujeitará à multa diária no valor de R$ 5 mil.
Para o magistrado, mesmo que a ´advertência´ não se traduza em cláusula contratual e não seja, por si só, excludente de responsabilidade, deixa claro que o estabelecimento tenta, por meio de mensagem subliminar, convencer os clientes disso.
Na decisão, proferida na quarta-feira (15), o juiz condenou a administradora de shoppings Ancar Ivanhoé. A empresa é proprietária e faz a gestão do Botafogo Praia Shopping, em Botafogo; do Boulevard Rio Shopping, em Vila Isabel; do Shopping Nova América, em Del Castilho; e do Downtown (blocos 5, 7 e 17), na Barra da Tijuca. A empresa também administra o Rio Design Barra e o Rio Design Leblon.
A decisão deferiu o pedido feito em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A ação relata que a Ancar Ivanhoé inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento a declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo.
Mesmo assim, o texto adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.
O juiz concluiu que “o leitor desavisado pode interpretar a mensagem como se a requerida não se responsabilizasse da boa guarda dos bens que lhes foram confiados e, por consequência, não se vê obrigada a indenizar qualquer perda, o que, por certo, atenta contra a ordem legal vigente, notadamente a boa-fé contratual e o dever de clara e objetiva informação ao consumidor”. (Proc. nº 0058327-71.2016.8.19.0001 – com informações do TJ-RJ).


segunda-feira, 28 de março de 2016

COMPRAR IMÓVEL ANTES DE PROCESSO CONTRA EX-PROPRIETÁRIO ANULA PENHORA

Comprar um imóvel de pessoas que sofrem ação trabalhista antes do processo ter tido início demonstra que quem adquiriu a casa o fez de boa-fé, por isso o novo dono não deve sofrer prejuízo. O entendimento é do juiz Henrique Alves Vilela, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao acolher embargos de terceiro apresentados pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista.
Vilela constatou que o imóvel foi vendido à mulher por duas pessoas que foram condenadas em processo trabalhista, mas a compra foi feita antes do início da ação que gerou a dívida. Assim, o julgador entendeu que a atual dona da casa adquiriu o bem de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.
A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de imóvel durante o processo leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.
No caso, porém, o juiz considerou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé.
A mulher não havia ainda registrado a escritura de compra e venda, mas o juiz considera que a conduta não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.



quarta-feira, 23 de março de 2016

COMPANHIA NÃO PODE CANCELAR PASSAGEM DE VOLTA QUANDO PASSAGEIRO PERDE A IDA

Cancelar automaticamente a passagem de volta de um passageiro só porque ele não embarcou no voo de ida é uma medida irregular. Por isso, a 2ª Vara Cível de Brasília acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) contra empresa aérea e determinou que a companhia pare com a prática, sob pena R$ 5 mil por ocorrência.
De acordo com a sentença, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, a prática adotada "tem por finalidade atender interesses essencialmente comerciais da empresa, com a obtenção de maior lucro com a dupla venda do mesmo assento da aeronave. Esse propósito, embora justificável do ponto de vista econômico/empresarial, não serve para legitimar a adoção de postura tão prejudicial à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor".
A Prodecon, autora desta ação contra a Gol, já havia obtido condenação contra a empresa TAM, pelo mesmo motivo, em novembro de 2014. Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, a prática é desleal. "As ações visam assegurar a interrupção dessa prática abusiva realizada em detrimento da parte vulnerável da relação, que é o consumidor", explica.
Aos consumidores que enfrentarem problemas de cancelamento nessa circunstância, a empresa deverá ressarcir o valor correspondente ao bilhete adquirido em substituição ao que fora originalmente comprado, com o valor devidamente atualizado.
A sentença vale apenas para consumidores do Distrito Federal, mas o Ministério Público do Distrito Federal vai recorrer para garantir o fim da prática em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 



terça-feira, 22 de março de 2016

JOGADOR DISPENSADO ANTES DO FIM DO CONTRATO RECEBERÁ MULTA DO FGTS

O Clube Náutico Capibaribe terá de pagar multa de 40% do FGTS pela rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta Gléguer Zorzin, goleiro do clube em 2007. De acordo com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Walmir Oliveira da Costa, ao rescindir o contrato de trabalho injustificadamente, o empregador fica obrigado a depositar a multa na conta vinculada do trabalhador.
Na reclamação ajuizada contra o clube, o atleta alegou que tinha direito à verba, porque foi injustificadamente dispensado em junho de 2007, antes do final do contrato de trabalho por prazo determinado, que iria até dezembro daquele ano.
A verba foi indeferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE), e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que a rescisão antecipada do contrato sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão isenta o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS, como disposto no artigo 481 da CLT.  
No recurso para o TST, o atleta sustentou seu direito à verba, por ter sido demitido sem justa causa mesmo se tratando de contrato por prazo determinado. Argumentou que não há incompatibilidade entre a aplicação da multa com a indenização prevista no artigo 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo.

O relator do caso na 1ª Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu-lhe razão. Ele esclareceu que a multa é devida no caso de rescisão contratual sem justa causa. "Esse entendimento legal tem aplicação nos contratos por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão", afirmou, com fundamento nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 21 de março de 2016

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO TERÁ DE INDENIZAR FAMÍLIA DE MENINO MORTO POR DENGUE

O governo do estado do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 450 mil por danos morais à família de um menino de nove anos de idade que morreu de dengue em um hospital público. Foi o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense ao julgar o caso nesta terça-feira (15/3). Em meio à epidemia de dengue, zika e chikungunya que assola o país, a determinação pode abrir precedente para outros pedidos do tipo.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2012, o menino foi levado pelos pais a uma Unidade de Pronto Atendimento, de onde foi liberado após fazer um hemograma. Três dias depois, sem que os sintomas desaparecessem, os pais procuraram novamente socorro médico para o filho, dessa vez no Hospital Estadual Rocha Faria. Diagnosticado com meningite, ele foi internado, mas não sobreviveu ao tratamento. Depois da morte, descobriu-se que ele tinha dengue.
A 1ª Vara de Fazenda Pública havia condenado o governo a pagar indenizações por dano moral à família da criança. O estado recorreu, mas a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que relatou a apelação, votou no sentido de manter os valores da indenização.

Assim, por unanimidade, o colegiado determinou o estado a pagar R$ 100 mil para o pai e R$ 100 mil para o mãe do menino, assim como R$ 25 mil para cada um dos 10 irmãos da vítima. O governo também foi condenado a arcar com as despesas decorrentes do funeral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.


quinta-feira, 17 de março de 2016

O FGTS ENTRA NA PARTILHA DO DIVÓRCIO

Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio.
A decisão é da 2ª Seção do STJ em julgamento de ação – oriunda do RS - que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.
O patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa (à época em que ele era sogro dela) e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.
No julgamento de segunda instância, o TJ gaúcho afastou da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.
A relatora do recurso especial, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.
Ela considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento. Mas, ao manter a decisão do TJRS, optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
Ficou definido que pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de FGTS em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque,“compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. (Proc. em segredo de justiça).
Outros detalhes
· O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei nº 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
· Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela lei mencionada e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão definiu ser o divórcio “uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo”.

· Segundo seu voto, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. (O caso está em segredo de justiça).

quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ DIVULGA TESES SOBRE DANO MORAL DEVIDO A RECUSA DE TRATAMENTO POR CONVÊNIO

A recusa de tratamento sem justificativa por operadoras de planos de saúde pode gerar reparação por dano moral ao cliente. Conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral é devido em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente, não sendo necessária, nesses casos, a demonstração de provas que atestem a ofensa moral ou material.
Esse entendimento foi endossado pelos ministros da 4ª Turma do tribunal no julgamento do recurso AgRg no AREsp 718.634. “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”, determinou o colegiado.
As decisões dos ministros sobre esse tema estão reunidas na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Limitações quanto à cobertura de planos de saúde, é possível ter acesso a 727 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente”, decidiram os ministros da 3ª Turma do STJ ao julgar o AgRg no REsp 1.325.733.
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano”, decidiu a 4ª Turma do STJ ao analisar o recurso AgRg no AREsp 718.634.
Dano moral
Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702.266. 


Tempo de internação
O STJ também considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. “A cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice (impedimento) no enunciado da Súmula 302/STJ.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

terça-feira, 15 de março de 2016

DEVEDOR DE PENSÃO PODE TER NOME INCLUÍDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

Devedor de pensão alimentícia pode ter seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.
No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de R$ 5 mil em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.
Divergências
Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).
“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (artigo 43 da Lei 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ REÚNE DECISÕES SOBRE PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO E HONORÁRIOS

O pagamento de uma multa de trânsito não significa aceitação da punição, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo da autoridade responsável pela emissão da penalidade, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

As diversas decisões sobre Os efeitos do pagamento de multa de trânsito sobre o ato administrativo viciado foram reunidas, junto com outros quatro temas, na última edição da Pesquisa Pronta, ferramenta criada para facilitar a busca por jurisprudência do STJ e casos notórios analisados pela corte. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem. As últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos Recentes.


sexta-feira, 11 de março de 2016

TRIBUNAL ANULA ACORDO ENTRE EMPRESA E EX-FUNCIONÁRIO, POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO

O empregado aceitou receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que “não é possível permitir que o trabalhador abra mão de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa Dias Cardoso & Cia. Ltda.
O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013.
Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.

Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 10 de março de 2016

HOMEM SERÁ INDENIZADO POR PAGAR PENSÃO A FILHO QUE NÃO ERA SEU

Uma mulher que tem dúvidas quanto a paternidade do filho que espera deve informar isso aos possíveis pais. Não fazer nada, cobrar pensão e depois descobrir que quem está arcando com os custos não é o progenitor faz com que ela tenha de pagar ao homem indenização por danos morais. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré — de que acreditava que o autor era genitor de seu filho — não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro homem ser o pai.
“Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor.  O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou Galbetti.
O autor alegou ter sido ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho. Diante disso, o desembargador estabeleceu em R$ 20 mil a indenização que a mulher terá de pagar por danos morais ao ex-companheiro.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 



quarta-feira, 9 de março de 2016

NEGATIVA DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ADVOGADO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST julgou improcedente a ação rescisória do advogado Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes, contra a empresa Centrais Elétricas do Pará (CELPA). Originalmente, ele teve indeferido seu pedido de receber as horas de trabalho excedentes à jornada de quatro horas da categoria.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o empregado foi contratado em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Na reclamação trabalhista original, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2008, deu provimento ao recurso de embargos da CELPA e, reconhecendo o regime de dedicação exclusiva a que estava submetido o advogado Rodrigues de Moraes, julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Após o trânsito em julgado, o advogado ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição daquela decisão com base no artigo 485, inciso V, do CPC, alegando contrariedade ao artigo 20 do Estatuto da OAB, segundo o qual a jornada do advogado empregado, no exercício da profissão, é de no máximo quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A ministra relatora explicou que, de acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede a ação rescisória se a decisão a ser desconstituída se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ainda de acordo com a Súmula nº 83, o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a interpretação dos dispositivos legais na ação rescisória é a data da inclusão da matéria na Orientação Jurisprudencial do TST.
No caso, a questão relativa à jornada do advogado empregado contratado antes da edição do Estatuto da OAB só foi pacificada pelo TST em 2010, com a publicação da Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI-1, no sentido de que ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da lei, não tendo, portanto, direito à jornada especial. (Proc. nº 1042-11.2013.5.00.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


terça-feira, 8 de março de 2016

PESSOA JURÍDICA TAMBÉM TEM DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA, REAFIRMA STJ

Quando pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça, também têm direito à Justiça gratuita. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da União contra decisão que havia concedido assistência judiciária a uma empresa do Rio Grande do Sul.
O caso envolve uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o benefício ao constatar o pequeno porte, a existência de apenas um funcionário e o balanço patrimonial da empresa, que no ano anterior foi encerrado com dívida de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas,  menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª Turma, em decisão unânime.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 7 de março de 2016

OBRIGAR EMPREGADO A VENDER 1/3 DE FÉRIAS NÃO GERA DANO MORAL

Embora seja considerada uma grave infração trabalhista, o fato de o empregador obrigar o trabalhador a vender um terço de férias não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma financeira do pagamento de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender 10 dias de férias.
Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos 10 dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a família.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de apenas 20 dias.
Para o TRT-12, o dano moral era devido pela simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento. No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego.
"Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista", afirmou.
Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado.

"Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 4 de março de 2016

TAXA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE CARRO DEIXARÁ DE SER COBRADA NO CEARÁ

Pela decisão, o Detran-CE deve comunicar a sentença na primeira página de seu site. Os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição

Os consumidores terão uma taxa a menos para pagar no momento de fazer financiamento, consórcio ou leasing de veículos no Ceará. Isto porque decisão tomada juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal, no último dia 3, declara ilegal a taxa de registro de cartório adotada pelo Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Estado do Ceará. A tarifa, paga à Central Estadual de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária (Cecaf), varia de R$108 a R$600. 

A sentença desobriga o registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo. Na decisão, o juiz ordena que o Detran-CE comunique a informação na primeira página de seu site. Além disto, os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição. 

No dia 13 de outubro deste ano, O POVO publicou matéria sobre o caso. Nela, Klaus Borges, presidente da Associação para Consumidores do Estado do Ceará (Acece) e propositor da ação, afirmou que, caso a Justiça decidisse pelo fim da cobrança, o ressarcimento seria, no mínimo, com o valor em dobro, conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz argumenta que Supremo Tribunal Federal também já havia decidido pela não obrigatoriedade de registro do contrato de alienação fiduciária nos Cartórios como condição para licenciamento ou expedição de certificado de registro do veículo. 

"A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 4.227/DF e 4.333/DF não deixa dúvida quanto a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, bem assim a consequente nulidade de convênios que fixem tal obrigatoriedade, a partir da edição da Lei nº 11.882/2008, em 23/12/2008", diz a sentença. 

O juiz caracterizou o convênio firmado entre Detran e entidades representativas dos cartórios como "sem fundamento em Lei Federal" que o autorize a cobrança e afirmou que, sem dúvidas, o procedimento "não constitui instrumento juridicamente válido para respaldar a sistemática de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos".




quinta-feira, 3 de março de 2016

LIMINAR OBRIGA BANCO A REDUZIR TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO NO RS

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminarautorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.
‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

O receio de dano grave ao consumidor, considerando que se trata de abusividade no período de normalidade contratual, segundo a desembargadora, torna cabível a antecipação de tutela. "De todo modo, em não transitando em julgado o presente julgamento em face da parte agravada [banco], poderá esta, com a contestação, provando o quanto baste, requerer ao juízo de origem a reversão da liminar ora deferida, em decisão passível de recurso", concluiu.

quarta-feira, 2 de março de 2016

FACULDADE NÃO PODE IMPEDIR BOLSISTA DO PROUNI DE TROCAR DE INSTITUIÇÃO

As bolsas de estudo do Programa Universidade para Todos (ProUni) são em benefício dos estudantes necessitados, não das instituições privadas de ensino. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou a transferência da bolsa de uma estudante de Lages (SC) mesmo contra a vontade da faculdade de origem.
Para impedir que os alunos fizessem a transferência, o centro universitário editou uma portaria que vedava qualquer tipo de mudança. Uma acadêmica de Direito, prejudicada pela norma, ingressou com um mandato de segurança requerendo o direito de migrar a graduação para uma faculdade em Minas Gerais.
Segundo a Lei 11.096/2005, que regulamenta o programa, o processo deve respeitar três requisitos: instituição e curso credenciados pelo Ministério da Educação, existência de vaga no curso de destino e anuência dos envolvidos.
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a portaria editada pelo centro universitário era ilegal, pois não justifica claramente o motivo da proibição, tendo a aluna preenchido todos os demais requisitos. A instituição, então, recorreu da decisão.
Convocado para atuar no TRF-4, o juiz federal Loraci Flores de Lima, responsável pelo caso, manteve o entendimento. “Em que pesem os argumentos apresentados pela ré, a sua postura de contrariedade não se sustenta, uma vez que fundado em simples inconveniente e em eventual prejuízo. É que, sopesando os interesses em conflito, o direito do aluno ao usufruto da bolsa estabelecida pelo ProUni, viabilizado pela pretendida transferência, deve prevalecer sobre o mero transtorno porventura causado à instituição de ensino”, afirmou o magistrado em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



terça-feira, 1 de março de 2016

LULA PERDE AÇÃO POR DANO MORAL CONTRA O JORNAL O GLOBO

Sentença proferida na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou pedido de reparação por danos morais feito pelo ex-presidente Lula, em ação movida contra jornalistas do jornal O Globo.
Em ação, o ex-presidente sustentou que repórteres do jornal tiveram a intenção de atacar a sua honra ao publicar reportagem sobre a obra de um prédio no Guarujá (SP) onde ele tem um apartamento.
A sentença registra que os jornalistas “não praticaram qualquer ato ilícito” e apenas exerceram o direito de liberdade de expressão. Por essa razão, o juiz julgou a ação improcedente.
A reportagem, publicada em agosto de 2015, mostra que um grupo empresarial que recebeu R$ 3,7 milhões da GFD, empresa usada para lavar dinheiro do doleiro Alberto Youssef, repassou quase a mesma quantia para a construtora OAS durante a finalização das obras do prédio no Guarujá. Na sentença, o juiz Mauro Nicolau Junior registrou que os fatos narrados pela reportagem são de interesse público.
É de notório conhecimento que o país vive momento histórico ímpar, iniciado pela ‘Operação Lava-Jato’, promovida por iniciativa da Polícia Federal e Ministério Público Federal, que busca deflagrar esquemas de corrupção em empresas públicas, e entre empreiteiras e agentes públicos. Qualquer fato que possa estar ligado a essa operação é de grande interesse público e merece ser noticiado pela imprensa” – escreveu o magistrado.
A defesa de Lula sustentou, em audiência no último dia 4, que o apartamento não pertencia ao ex-presidente. Na ocasião, Lula disse que a sua mulher, a ex-primeira-dama Marisa Letícia, possuía uma cota de participação da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) referente ao apartamento.
O juiz destaca, no entanto, que em 2010 a própria assessoria do Instituto Lula informou que o imóvel era de propriedade do ex-presidente. “A conduta da assessoria de imprensa do autor se revela contraditória, ora afirmando ser o imóvel de propriedade do autor e de sua família, ora negando” - escreve o juiz.
O magistrado Mauro Nicolau Junior ressalta ainda que, se há investigações sobre o empreendimento, o fato deve ser público.
O fato de o autor (Lula) ser ou não proprietário de apartamento na cidade do Guarujá pode ou não ser de interesse do povo. Na hipótese de haver investigações criminais em curso sobre as obras do edifício em que o autor seria proprietário de unidade, ou que sua esposa teria quotas conversíveis em unidade do edifício, tal fato não deve passar despercebido pela imprensa. Tem sim, esta, o direito, mais que isso, o dever, de noticiar tais fatos, desde que devidamente embasadas as suas afirmações e apresentadas as versões dos envolvidos, o que é observado na matéria jornalística tratada neste processo”. (Proc. nº 0353381-17.2015.8.19.0001).